TJDFT - 0741614-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ARINE ALBY SOUSA MOREIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de HALISON RUBEM DE MIRANDA VIEIRA MOREIRA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ARINE ALBY SOUSA MOREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HALISON RUBEM DE MIRANDA VIEIRA MOREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WELLEN DE JESUS SERRA DE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PIMPAO & CIA LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 19:10
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:34
Indeferido o pedido de PIMPAO & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-91 (AUTOR)
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28/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ARINE ALBY SOUSA MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de HALISON RUBEM DE MIRANDA VIEIRA MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de WELLEN DE JESUS SERRA DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:43
Concedida a gratuidade da justiça a WELLEN DE JESUS SERRA DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*28-80 (REQUERIDO), ARINE ALBY SOUSA MOREIRA - CPF: *33.***.*00-14 (REQUERIDO), HALISON RUBEM DE MIRANDA VIEIRA MOREIRA - CPF: *21.***.*16-38 (REQUERIDO).
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24/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741614-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PIMPAO & CIA LTDA - EPP REQUERIDO: WELLEN DE JESUS SERRA DE ALMEIDA, HALISON RUBEM DE MIRANDA VIEIRA MOREIRA, ARINE ALBY SOUSA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO a primeira requerida apresentar comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Sem prejuízo, INTIMO a parte requerente e os segundo e terceiro requeridos para se manifestarem sobre a petição de ID 229244708, bem como para informarem se remanesce o interesse na homologação do acordo do ID 227626581 em relação aos acordantes.
Fixo o prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:56
Outras decisões
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17/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/02/2025 18:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de WELLEN DE JESUS SERRA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741614-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PIMPAO & CIA LTDA - EPP REQUERIDO: WELLEN DE JESUS SERRA DE ALMEIDA, HALISON RUBEM DE MIRANDA VIEIRA MOREIRA, ARINE ALBY SOUSA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo SEM pedido liminar.
CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, evitar(em) a rescisão do contrato de locação, com o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91, bem como para, NO MESMO PRAZO , ofertar resposta (art. 335 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro, na hipótese de litisconsórcio (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Expeçam-se.
Cumpram-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:03
Outras decisões
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26/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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