TJDFT - 0715865-86.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:19
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, na qual a autora requereu a obrigação de fazer para compelir a ré ao custeio de cirurgia bariátrica.
A ré, em preliminar, agita prefacial de nulidade em face nulidade processual por ausência de citação.
A ré negou a cobertura sob a justificativa de cumprimento de carência por doença preexistente, tendo o plano sido contratado em 15/02/2024.
II.
Questão em discussão: Prefacial de nulidade processual por falta de citação.
Análise da legalidade da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde sob a alegação de carência em situação de urgência, bem como a possibilidade de condenação por dano moral.
III.
Razões de decidir: A ré foi devidamente citada.
As intimações dos parceiros eletrônicos se realizam eletronicamente, dispensando-se a publicação no DJe, conforme estabelece art. 5º e parágrafos da Lei 11.419/2006.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de planos de saúde, conforme a Súmula nº 608 do STJ.
A Lei nº 9.656/98 prevê a obrigatoriedade de cobertura de atendimentos de urgência e emergência após carência de 24 horas, conforme seu art. 35-C, II, e art. 12, V, "c".
A negativa de cobertura em situação de urgência configura conduta abusiva, conforme a Súmula nº 302 do STJ.
A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa injustificada de tratamento médico por operadora de plano de saúde configura dano moral.
A compensação por dano moral arbitrada.
IV.
Dispositivo e tese: Negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se provimento ao recurso da autora para condenar a ré a compensação a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC a partir da publicação do acórdão e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Majora-se os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, a cargo exclusivo da ré. -
06/05/2025 14:34
Conhecido o recurso de EMANUELLA RAYMUNDA SOUZA OLIVEIRA E SILVA - CPF: *05.***.*89-44 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/03/2025 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2025 21:09
Recebidos os autos
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16/03/2025 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/03/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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