TJDFT - 0715836-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:05
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JENIFER DA SILVA SCHNEIDER em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de VANDERLEIDE VIEIRA XAVIER em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 22:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 22:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/10/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:13
Outras decisões
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18/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715836-36.2024.8.07.0009 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) AUTOR: VANDERLEIDE VIEIRA XAVIER, JENIFER DA SILVA SCHNEIDER REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de exibição de documento cível; corrija-se o cadastramento.
Tendo em vista o disposto no art. 59, do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Contudo, verifico que a parte autora promoveu pedido incidental nos autos n.º 0702467-43.2022.8.07.0009 (distribuídos em autos apartados), em trâmite na 2ª Vara Cível de Samambaia, no qual aparentamente requer exibição de bens visando o cumprimento da referida sentença, não se enquadrando em pedido autônomo do processo principal, salvo melhor juízo.
Portanto, os autos devem ser remetidos ao juízo da 2ª Vara Cível para decisão acerca da conexão ou dependência dos presentes autos em relação aos principais.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:22
Declarada incompetência
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04/10/2024 12:20
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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02/10/2024 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2024 22:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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