TJDFT - 0715671-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715671-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYNARA MARIA ALVES ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a transferência pix para a conta informada no id 215856897, não foi viável, tendo em vista o retorno do alvará eletrônico apresentando a seguinte situação: "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela instituição (Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido)".
De ordem, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024 10:34:56.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
06/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715671-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYNARA MARIA ALVES ROCHA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por TAYNARA MARIA ALVES ROCHA em desfavor de TAM LINHAS AÉFREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que adquiriu passagem aérea junto à parte ré, contemplando o trecho Brasília/Teresina, para o dia 23 de dezembro de 2023, com horário previsto para decolagem às 20h45 e pouso às 22h55.
Ocorre que, após realização do check-in foi informada acerca da alteração do horário do voo, passando para 22h45 e chegada ao destino às 0h53.
Afirma ainda que, iniciado o embarque, teve que aguardar em pé, com bagagens nas mãos, por mais de uma hora na fila para adentrar na aeronave.
Já no interior do avião, os passageiros foram informados pelos tripulantes de que precisariam aguardar um pouco mais, haja vista a necessidade de reinício do computador de bordo do avião.
Após o término do referido procedimento, que já havia levado em torno de 40/50 minutos, após reclamação dos passageiros devido ao calor e demora, foram informados pelo piloto de que a demora se dava por motivo de excesso de carga horária de trabalho de uma das comissárias, sendo necessário aguardar a chegada de nova comissária de bordo para que houvesse a troca, ficando os passageiros dentro do avião com calor, sem ar-condicionado e com as portas fechadas.
Com tais argumentos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e pela perda de tempo útil.
Em sua peça de defesa, a requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais sob o argumento de que o atraso do voo se deu em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Pugna pela improcedência do pedido em razão da inexistência de conduta ilícita por parte da requerida e da ausência de dano suportado pela autora. (ID 207616960) É o breve relatório.
DECIDO.
A questão jurídica versada encontra-se suficientemente corroborada por meio da documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, conforme permissivo contido no artigo 355 do Código de Processo Civil.
No mérito, cumpre anotar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Neste ponto, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210 - RE 636331/RJ, Ministro Gilmar Mendes, Plenário, maioria, data do julgamento: 25/5/2017).
Nesse julgamento, o Supremo Tribunal definiu que os limites previstos nos tratados internacionais dizem respeito apenas ao pedido de indenização por danos materiais, não se aplicando ao pedido de indenização por danos morais.
Portanto, na espécie, não se aplica a Convenção de Montreal, mas sim as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC).
Configurada a relação de consumo quando da aquisição das passagens aéreas, ante a verossimilhança das alegações iniciais na hipótese, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O atraso na chegada ao destino em mais de 03h40, apontado pela parte autora na inicial, restou incontroverso nos autos, ante a não contestação específica pela ré.
A requerida afirmou que a alteração do voo do requerente ocorreu em virtude da necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Não obstante a alegação de que, diante da preocupação com a segurança dos passageiros, não restou alternativa para a ré senão postergar o início da decolagem do voo, até total averiguação da falha técnica apresentada, o fato é que a empresa ré não juntou qualquer elemento hábil a amparar suas afirmações.
Para além disso, a responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Problemas técnicos da aeronave, tripulação, instabilidade do tempo, infraestrutura aeroportuária, motivos operacionais do aeroporto, intensidade do tráfego aéreo e readequação da malha aérea, fazem parte do risco negocial da companhia ré, que não podem ser transferidos ao consumidor.
A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a violação a direitos da personalidade.
Conforme orientação de jurisprudência do STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
No caso em apreço, entendo que a situação vivenciada pela autora - atraso na chegada ao destino em mais 03h40, além da permanência no interior da aeronave, com as portas fechadas, sem ar-condicionado, gerou transtornos e constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A respeito do tema, assim têm decidido as Turmas Recursais deste E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO VÔO.
PERDA DE CONEXÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANOS MATERIAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para condená-la a: a) pagar à requerente a quantia de R$20.218,25 (vinte mil duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (02/07/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença.
No mérito sustenta, em apertada síntese, ser incabível o pedido de indenização por danos materiais e morais, pois não há ilícito perpetrado pela recorrente.
Justifica que o atraso no voo em 4 horas se deu em razão de ordens do controle de tráfego aéreo, ou seja, aponta a excludente de responsabilidade.
Afirma ainda que a recorrida optou em adquirir novos bilhetes antes mesmo que a ré pudesse providenciar a sua realocação em novo voo.
Por fim, alega que a bagagem extraviada temporariamente foi devolvida em 5 dias, não havendo que se falar em danos morais.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente requer a minoração do valor da indenização por danos morais 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 43176258).
Contrarrazões no ID 43176814. 3.
Narra a autora na inicial que houve atraso de 3h59min no voo de Munique para São Paulo, com conexão em Lisboa, em 01/07/2022 (ID 43176223), sendo que, devido ao atraso, a parte requerente perdeu o voo de conexão em Lisboa.
Sem reacomodação em outro voo pela companhia aérea ré, a requerente teve que adquirir nova passagem aérea para retorno ao Brasil, desembolsando a quantia de R$15.466,58 (ID 43176225 - pág. 6), chegando ao seu destino com mais de 36h de atraso, às 16h53min do dia 03 de julho de 2022.
Consta, ainda, que houve extravio temporário da sua bagagem (ID 43176226 - pág. 4).
Assim, houve despesa com alimentação (R$674,54), hospedagem (USD 672,80 - correspondente a R$3.747,49, conforme a cotação do dia), transporte (? 5,70 e ? 3,90 - correspondente a R$53,37, conforme a cotação do dia), vestimenta (R$276,27), totalizando a quantia de R$4.751,67 (ID 43176225), por conta do atraso do voo, perda da conexão e extravio temporário da bagagem, pois a autora passou um dia e meio na cidade de conexão aguardando o novo voo sem seus pertences pessoais. 4.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
Assim, não merece acolhida a alegação da recorrente de que os eventuais danos suportados pelos autores decorreram de força maior.
Isso porque, mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo e das condições de infraestrutura aeroportuária, estas não podem excluir sua responsabilidade, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea. 6.
Ademais, a alteração unilateral do transporte aéreo, com atraso significativo e perda de conexão, sem previsão de um novo embarque, ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 7.
Quanto às bagagens, compete ao transportador a guarda e conservação dos bens a ele entregues, desde o momento em que a bagagem é despachada pelo passageiro, até o efetivo recebimento no local de destino, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC. 8.
Com efeito, o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral, consoante dispõe o art.14 do CDC. 9.
Com isso, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, como punição para o agente causador do dano e para prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 10.
Atenta às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$3.000,00 (três mil reais), conforme consignado na sentença, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Precedente: (Acórdão 1278967, 07002202720208070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1671345, 07135935720228070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PROBLEMAS OPERACONAIS.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO DO VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 11 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Narraram os autores terem adquirido passagens aéreas para João Pessoa/PB, partindo de Brasília no dia 14/04/2022, com conexão em Guarulhos/SP.
Alegaram que o voo que faria o trajeto BSB/GRU atrasou, razão pela qual perderam a conexão GRU/JPA.
Afirmaram terem sido reacomodados em outro voo apenas no dia seguinte e chegado ao destino com quase 11 horas de atraso.
Requereram reparação por dano moral (R$15.000,00) a cada autor. 2.
Trata-se de recurso (ID40895895) interposto pela companhia aérea ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a pagar R$5.000,00 a cada autor, a título de dano moral. 3.
Nas razões recursais, alega causa excludente de responsabilidade civil, porquanto o voo que partiu de Brasília sofreu atraso devido a impedimentos operacionais, circunstância excepcional e alheia à vontade da companhia aérea ré (fato de terceiro), tendo sido disponibilizada reacomodação gratuita aos autores no voo mais próximo disponível, o que ocorreu no dia seguinte.
Afirma ter oferecido a assistência material devida pelo tempo de espera, nos termos da Resolução 400 da ANAC.
Sustenta ausência de dano moral, ante a inexistência de fato que denote vexame, humilhação ou prova de conduta negligente.
Alega que o valor arbitrado a título de indenização é excessivo, e vai de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, reduzir o "quantum" indenizatório. 4.
A presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), em especial, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 5.
No caso, restou incontroverso que o atraso no horário de partida do voo que fez o trecho Brasília-Guarulhos acarretou a perda do voo de conexão Guarulhos-João Pessoa, o que culminou na reacomodação dos autores/recorridos em outro voo que partiu somente no dia seguinte, fazendo com que os consumidores chegassem ao destino com, aproximadamente, 11 horas de atraso. 6.
Possíveis alterações de voo em razão de problemas técnicos/operacionais são previsíveis e integram o risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, não havendo, no caso, excludentes da responsabilidade da fornecedora (art. 14, CDC). 7.
Na hipótese, verifica-se que os trechos foram adquiridos conjuntamente, com tempo de conexão de 1h15min (ID40892844) e 45min (ID40892845) entre um voo e outro.
Nesse contexto, resta evidenciado que a companhia aérea ré/recorrente optou por comercializar voos com horários de chegada e partida muito aproximados, o que não é vedado, mas representa um risco por ela assumido. 8.
Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados.
Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações que ocasionaram transtorno e desconforto aos autores/recorridos, pois o atraso de quase 11 horas para se chegar ao destino (ID40892846 e ID40892847) ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 9.
Não obstante, é de se conhecer e prover o pedido subsidiário para redução do "quantum" fixado em sentença, a título de reparação por danos morais, dada a necessidade de ajustá-lo aos precedentes do TJDFT, em julgados sobre a mesma temática.
Nesse norte, deve ser arbitrada a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor/recorrido, montante que se mostra razoável e proporcional aos danos experimentos pelos consumidores. 10.
Precedentes desta Turma: Acórdão 1424491, 07189176220218070020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1277464, 07623864420198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
Isto posto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de reduzir o valor da indenização pelos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. 13.
Vencedora a parte recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 14.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1647984, 07031617920228070019, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização por dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, sem olvidar da finalidade compensatória e dissuasória da indenização, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para reparação do gravame sofrido.
Por fim, quanto à alegada perda de tempo útil, importante esclarecer que a teoria do desvio produtivo tem por finalidade recompensar a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor de modo abusivo, situação que deve restar robustamente demonstrada nos autos.
De fato, a indenização pelo desvio produtivo apenas tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e vulnerabilidade entre as partes.
Na extensão dos danos indenizáveis, o desvio produtivo é a perda de tempo útil.
Todavia, na inicial, a autora deveria ter esclarecido as atividades desviadas para resolução do problema e aquelas decorrentes do atraso na chegada ao destino.
Apenas afirma que foi submetida a uma série de contratempos gerados pela empresa ré, razão pela qual deve ser indenizada.
O desvio produtivo é teoria autônoma em relação ao dano moral e os fatos que o fundamentam devem estar colocados de forma clara e objetiva.
A perda do tempo útil deve estar bem caracterizada, o que não se verifica nos presentes autos.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde esta data, e juros de mora, de acordo com a taxa Selic (deduzido o IPCA), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
14/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
03/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/08/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 02:33
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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