TJDFT - 0703861-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:01
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 21:38
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703861-51.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JONAS ALVES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 13/05/2031 (artigo 921, § 4º, CPC c/c artigo 206, § 5º, inciso I, do CC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 13:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703861-51.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JONAS ALVES CARVALHO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
12/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703861-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JONAS ALVES CARVALHO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JONAS ALVES CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Edital em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0703861-51.2023.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - BANCO SANTANDER (CPF: BRASIL) S.A. (CPF: 90.***.***/0001-42); ; Executado - JONAS ALVES CARVALHO (CPF: *26.***.*46-35); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: JONAS ALVES CARVALHO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 398.018,55 (trezentos e noventa e oito mil e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 4 de outubro de 2024 11:05:57.
Eu, LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
04/10/2024 11:06
Expedição de Edital.
-
30/09/2024 13:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:03
Outras decisões
-
13/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:01
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
17/07/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 19:43
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
11/07/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:45
Outras decisões
-
10/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:23
Decorrido prazo de JONAS ALVES CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
-
30/10/2023 02:32
Publicado Edital em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:25
Expedição de Edital.
-
20/10/2023 11:32
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:31
Outras decisões
-
10/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:22
Outras decisões
-
15/03/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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