TJDFT - 0716309-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716309-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE EXECUTADO: HOTEL VILA DO MAR LTDA CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, onde logrou-se êxito integral a penhora via SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 19:28:04.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
04/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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15/06/2025 22:51
Recebidos os autos
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15/06/2025 22:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/06/2025 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716309-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL VILA DO MAR LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE em face de REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL VILA DO MAR LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a sentença de ID 230608932, ao argumento de que o julgado padeceria de “obscuridade e contradição ao não distinguir a situação jurídica das rés” (id 231398207 - Pág. 2).
Decido.
O recurso deve ser admitido, porque é tempestivo.
O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Reanalisando os autos, verifico assiste razão à autora, porquanto foi prolatada sentença (id 214110831) com condenação solidária para pagamento de danos morais (R$ 1.000,00) e materiais (R$ 2.843,02).
O trânsito em julgado foi certificado no id 220300027.
As partes requeridas foram intimadas para o pagamento voluntário (id 223567192) e a 123 Milhas noticiou estar em processo de recuperação judicial (id 226328662).
Conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, deve-se suspender as execuções em face do devedor em recuperação.
Por outro lado, a parte requerida Hotel Vila do Mar, apesar de intimada para o cumprimento voluntário da sentença, teve seu prazo decorrido em 18/02/2024, conforme expedientes destes autos, e não houve, até a presente data, protocolamento de comprovante de pagamento.
Nesse contexto, diante da condenação solidária, ACOLHO OS EMBARGOS para revogar a sentença de id 230608932 e para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença, exclusivamente em face da parte requerida Hotel Vila do Mar.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. À Contadoria para atualização da condenação (sentença id 214110831), com a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Em caso de bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, intime-se o impugnado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos para decisão. .
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos para extinção. À Secretaria para providências.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
24/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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24/05/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:35
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/03/2025 09:31
Decorrido prazo de BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE - CPF: *17.***.*02-47 (REQUERENTE) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:30
Outras decisões
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19/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/02/2025 16:18
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (REQUERIDO) em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:24
Processo Desarquivado
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24/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 07:19
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716309-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL VILA DO MAR LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de ação de reparação de dano material (R$ 2.843,02) e moral (R$ 30.000,00), submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: BRUNNA MIRELLE QUEIROZ CAVALCANTE em face de REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL VILA DO MAR LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA..
Narra a requerente que adquiriu, por meio da plataforma da requerida 123 Viagens e Turismo Ltda, um pacote de hospedagem no hotel requerido, marcada para o período de 22/10/2023 a 27/10/2023, pelo valor de R$ 2.843,02.
Prossegue com o relato de que “Ao chegar ao Hotel Vila do Mar Natal, a Requerente foi surpreendida pela informação de que sua reserva havia sido cancelada” (id 203811792 - Pág. 2).
Acrescenta que, para não ficar sem hospedagem, "foi forçada a pagar novamente pela estadia para poder acessar o hotel e usufruir dos serviços contratados” (id 203811792 - Pág. 3).
Em contestação (id 206122361), a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" pugna pela suspensão do feito, em razão do processamento da recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Além disso, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e sustenta a necessidade de inclusão do hotel no polo passivo (litisconsórcio passivo necessário).
No mérito, nega qualquer falha na prestação de serviço.
A contestação do HOTEL VILA DO MAR LTDA (id 208745877) suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, refuta a pretensão autoral ao argumento de que a requerida 123 VIAGENS não lhe comunicou sobre a reserva da hospedagem, assim como não lhe repassou qualquer valor.
Na contestação da requerida MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA (id 208844353), consta a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ausência de responsabilidade, tendo em vista a ausência de nexo causal, pois “os valores envolvidos nas transações por meio de cartão de crédito sequer chegam à bandeira” (id 208844353 - Pág. 13) É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes requeridas.
Por força da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de acordo com as afirmações lançadas na inicial.
No caso vertente, a parte autora também atribui às requeridas a responsabilidade pelos danos suportados, o que basta para evidenciar a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
No que toca a preliminar de imprescindibilidade de litisconsórcio passivo necessário, primeiramente, cabe elucidar que independentemente de quem tenha sido beneficiado com o pagamento, de acordo com a causa de pedir, a cobrança se fez por ato atribuído às empresas rés.
Por fim, destaca-se que a parte requerente incluiu, no polo passivo da sua demanda, o hotel que participou da cadeia de fornecedores.
Preliminar rejeitada.
Quanto à necessidade de suspensão, o enunciado nº 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Rejeito, pois, a preliminar da ré 123 Viagens e Turismo.
Passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto autor e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso nos autos que a requerente tomou conhecimento do cancelamento da sua reserva de hospedagem no momento de efetuar o check-in.
Ademais, o documento de id 203814008 - Pág. 1 confirma tal fato.
O acervo probatório demonstra que a autora adquiriu um pacote de hospedagem para o Hotel Vila do Mar, por meio da plataforma da 123 Viagens e Turismo (id 203814007 - Pág. 3).
O pagamento de R$ 2.843,02, realizado em 02/02/2023, está demonstrado no id 203814007 - Pág. 4.
Além disso, no id 203814007 - Pág. 1, consta a confirmação da reserva feita pelo hotel, realizada no nome da requerente e feita pela empresa 123 Viagens e Turismo.
Oportuno destacar a responsabilidade entre as partes requeridas 123 Viagens e Turismo e o Hotel Vila do Mar, porquanto todos aqueles que integram a cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, solidariamente, pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC.
Logo, como referidas partes rés compõem a cadeia de consumo em razão do proveito econômico por elas obtido, são elas responsáveis pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços no caso em tela.
Em caso análogo, o seguinte julgado da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESERVA DE HOSPEDAGEM POR MEIO DA 123 MILHAS.
CANCELAMENTO DA RESERVA SEM PRÉVIO AVISO.
LEGITIMIDADE DO HOTEL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 31, caput e § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais esclarece que o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, nas 48h seguintes à interposição do recurso e implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. 2.
Se o autor apresentou guia e comprovante de recolhimento somente do preparo, deixando de comprovar o pagamento das custas processuais, considera-se deserto o recurso.
Recurso do autor não conhecido. 3.
Nos domínios do Código de Defesa do Consumidor todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelo vício de produtos e serviços, haja vista o vínculo de solidariedade os une, nos termos do art. 7º.
Nesse contexto, rejeita-se a arguição de ilegitimidade deduzida pela administradora do hotel, cuja reserva foi cancelada, cabendo às empresas ajustarem entre si a quantia que cada uma arcará da condenação. 4.
Se o autor reservou hospedagem para os dias 21 a 26 de setembro de 2023, por meio da 123 Milhas, e o hotel tomou conhecimento do cancelamento feito pela agência de viagem em 29 de agosto (ID 59337067), configura falha na prestação de serviço a informação do cancelamento no ato do check-in. 5.
Os sentimentos experimentados pelo autor, que tomou conhecimento do cancelamento da reserva de hospedagem apenas no momento do check-in, somado ao fato de estar acompanhado de seu filho, de 8 anos, ultrapassam a órbita do mero dissabor e configuram o dano moral. 6.
Deve ser mantido o valor arbitrado a título de dano moral (R$ 4.000,00), quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 7.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso do réu conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, desprovido. 8.
Recorrentes condenados a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios ao advogado da outra parte que fixo em 10% do valor da condenação.(Acórdão 1880403, 07234985220238070020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) A não prestação de serviço pelas partes requeridas mostra-se deficiente apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Assim, devem as partes requeridas 123 Viagens e Turismo e o Hotel Vila do Mar restituírem à requerente o valor desembolsado pela hospedagem (R$ 2.843,02), conforme demonstra o id 203814007 - Págs. 3 e 4.
Passo à análise do pedido de reparação por dano moral.
Diante da ciência do cancelamento da reserva da hospedagem, no momento da tentativa de efetuar o check-in, a parte autora precisou realizar outro pagamento, sem a programação indispensável para a assunção da nova despesa.
A esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que ocorre sempre que há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade.
Ora, a contratação de hospedagem gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados.
Tomar conhecimento do cancelamento da reserva no momento da tentativa do check-in, de modo a ter que pagar novamente, de forma inesperada e sem a devida programação, por um serviço que já havia sido pago, foge à normalidade, o que torna necessária a condenação por danos morais.
Nesse passo, o "quantum" arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo quando fixado, de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, assegurando-me razoável o montante de R$ 1.000,00.
Por fim, em relação à parte requerida Mastercard, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, porquanto sua participação limitou-se a meio de pagamento.
Não se evidencia, portanto, nexo causal entre os fatos narrados na inicial e a atuação de mencionada ré.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar as requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e o HOTEL VILA DO MAR LTDA, solidariamente, a pagarem à requerente: a) R$ 2.843,02, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de 22/10/2023 e acrescidos de juros pela Selic, a partir da citação (descontado o IPCA) e b) R$ 1.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data e incidentes juros, a contar da citação, pela Selic (descontado o IPCA).
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
14/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/08/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/08/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 02:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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