TJDFT - 0724075-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724075-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ROMAO BATISTA REQUERIDO: ALCIVO RIBEIRO Decisão Cuida-se de ação de ação de cobrança de honorários advocatícios submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis em fase de organização e saneamento.
O autor alega contratação verbal pelo valor de R$ 12.000,00, atualizados na inicial para R$ 14.294,16, em razão de serviços prestados consistentes na lavratura de escritura pública de posse.
Verifica-se dos autos a juntada de procuração (ID 214099518), escritura pública e documentos correlatos (ID's 214099521 e 214099522), além de planilha de cálculo (ID 214099526).
Entretanto, o conjunto probatório ainda carece de maior robustez quanto: a) à comprovação do valor efetivamente ajustado entre as partes; b) à conclusão da escritura no cartório, com eventual recusa do réu em assinar; c) a eventuais custas ou despesas comprovadamente adiantadas pelo autor em benefício do réu.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos, se houver, documentos complementares aptos a corroborar suas alegações, tais como: (i) certidão ou declaração cartorária confirmando a lavratura da escritura e a recusa do réu em assiná-la; (ii) comunicações (e-mails, mensagens, protocolos) que evidenciem a negociação e o valor combinado; (iv) comprovantes de despesas ou custas assumidas pelo autor em razão do negócio.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2025 13:10
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/07/2025 20:00
Decorrido prazo de ALCIVO RIBEIRO - CPF: *46.***.*71-72 (REQUERIDO), EDUARDO ROMAO BATISTA - CPF: *52.***.*57-34 (AUTOR) em 14/07/2025, 16/07/2025.
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17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ALCIVO RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/07/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 02:16
Recebidos os autos
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02/07/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:31
Outras decisões
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07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/04/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:17
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 08:59
Mandado devolvido redistribuido
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01/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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14/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:21
Outras decisões
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10/03/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/03/2025 11:30
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:58
Decorrido prazo de ALCIVO RIBEIRO - CPF: *46.***.*71-72 (REQUERIDO) em 05/11/2024.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ALCIVO RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 09:44
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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17/10/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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17/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724075-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO ROMAO BATISTA REQUERIDO: ALCIVO RIBEIRO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por EDUARDO ROMAO BATISTA em desfavor de ALCIVO RIBEIRO.
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Vejamos: O artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei) Consta dos autos que o autor reside em Brasília, porém o requerido possui domicílio em Samambaia, e não há documento que eleja o foro de Taguatinga/DF para discussão de eventual obrigação que deva ser satisfeita.
Neste contexto cabe esclarecer que, em que pese tratar-se de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 4/12/2024, às 14h.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após, arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
15/10/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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14/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/10/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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