TJDFT - 0722118-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:46
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDRADE COSTA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ANDRADE COSTA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRADE COSTA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722118-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRADE COSTA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA, WALLASON ANDRADE DE SOUSA, RONAN SOUSA COSTA EXECUTADO: PAULO CESAR DE CASTRO FERNANDES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ANDRADE COSTA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de PAULO CESAR DE CASTRO FERNANDES fundada em contrato de honorários advocatícios.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar, vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, contrato de honorários advocatícios (Id. 204290952), nos termos dos artigos 783 c/c 784, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, constato a presença dos requisitos definidos no artigo 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Nos termos do artigo 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do artigo 425 do CPC, tratando-se de título sujeito à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do artigo 828 do CPC.
Ressalto que, consoante dispõe o art. 828, §1º do CPC, o exequente deverá comunicar a este juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 22.871,49.
Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, bem como INFORME-SE ao executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.1.
Faça-se constar do mandado de citação a informação de que, no prazo dos embargos, o executado poderá proceder nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado e requerer o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos, em seguida, remetam-se os autos conclusos, para que se decida sobre o requerimento (art. 916, §1º do CPC). 2.
CITADA a parte executada e não havendo o pagamento do débito ou embargos à execução recebidos com efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 30 dias.
Inerte, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito no prazo de 5 dias.
Ainda silente, venham os autos conclusos para extinção. 2.1.
Frustrada a diligência de localização do executado, certifique-se tal fato e intime-se a parte exequente para informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 10 dias, na forma do art. 240, §2º do CPC, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.2.
No mesmo ato, cientifique-se o exequente do início da contagem do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...)". 3.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cite-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente G -
11/10/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:13
Deferido o pedido de ANDRADE COSTA OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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