TJDFT - 0717582-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:46
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSA YASMIM FAVA CHEADE em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
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26/04/2025 04:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 19:24
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ROSA YASMIM FAVA CHEADE em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717582-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
Y.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA FAVA CHEADE REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Endereço: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, SEM pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por R.
Y.
F.
C., representada por Mariana Fava Cheade, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco SOMATROPINA, registrado na ANVISA, mas previsto no PCDT para outras finalidades, ID 212257459.
Narra a parte autora que (I) é portadora da síndrome genética rara Síndrome de Prader-Willi; (II) juntou a documentação necessária a instrução do pedido; (III) dentre as adversidades advindas da Prader-Willi está a impossibilidade de o corpo humano produzir por conta própria o hormônio do crescimento; (IV) necessita do medicamento, sob pena de atrofia de todo o organismo, do cérebro, inclusive; (V) pleiteou administrativamente o fornecimento do medicamento ao Distrito Federal, pela farmácia de alto custo.
Houve negativa. (VI) a duração do tratamento é indeterminada.
Acrescenta que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à Farmácia de Alto Custo do GDF - Asa Sul, para acesso ao tratamento por meio do e-mail; (III) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado para a condição clínica do paciente: CID10:Q87.1, ID 215544644.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Federal n. 8.080/1990, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na jurisprudência.
Postula, por fim: Pede-se dispensa da realização de audiência obrigatória de conciliação, ou sua postergação para momento oportuno, uma vez ser notório em casos como essas a indisposição do poder público para transigir.
Pede-se citação do réu, na pessoa do seu representante legal, para responder no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Pede-se marcação de tramitação prioritária nos autos, por apoio no artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Pede-se concessão de benefício da gratuidade de justiça, em função de as autoras não terem condições de arcar com os custos do processo, sem comprometimento da assistência médica de Rosa.
Protesta-se por produzir todas as provas, morais e legais.
Pede-se manutenção de marcação de sigilo de alguns documentos selecionados, uma vez que são relatórios médicos com informações sensíveis de menor de idade portador de deficiência.
Deve-se resguardar a privacidade da criança.
Pede-se condenar em custas e em honorários de Sucumbência.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Determinada emenda, apresentou documentos requeridos, ID 215544626 e anexos.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 215638527.
Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação, ID 221350739, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, argumentando que não foram preenchidos todos os requisitos estabelecidos nos Temas de RG nº 6 e RG nº 1234 do STF.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do item 3.2 do Tema 1234 do STF.
Anexou, por fim, Despacho Técnico nº 899/2024 e informações prestadas pela SES/DF, IDs 221350740 e 221350741.
Em réplica ID 221935895, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados.
Afirma que foram preenchidos os Temas 1234 e 6 do STF.
Nota Técnica com conclusão favorável à demanda, ID 218942232.
As partes manifestaram ciência do parecer do NATJUS, IDs 225651763 e 226332970.
Em manifestação final, ID 226607211, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, condicionada à reavaliação periódica. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento SOMATROPINA, previsto no PCDT para outras finalidades.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 06 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos andomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Da leitura dos trechos acima transcritos resta claro que, como regra geral, o Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas de incorporação de medicamentos, independente do custo.
Excepcionalmente, poderá haver determinação judicial de dispensação de fármacos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos (I) registro na ANVISA; (II) negativa administrativa de fornecimento; (III) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec; (IV) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (V) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; (VI) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado e (VII) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Do registro na ANVISA De acordo com o item 2.5 da Nota Técnica ID 218942232 o fármaco possui registro válido na ANVISA.
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança No relatório ID 215544638 a médica assistente atestou a imprescindibilidade do medicamento, assim como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica ID 218942232, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: 1.6.
Resumo da história clínica: Consoante extenso histórico de saúde, com relatório médico mais recente de outubro/2024, trata-se de R.
Y.
F.
C, com 7 anos, portadora de Síndrome de Prader Willi, com diagnostico molecular comprovando.
Segue em uso de somatropina desde 1 ano e 6 meses, com recuperação de crescimento e excelente resposta ao tratamento, mantendo controle de peso, bom desenvolvimento psicomotor, sem hipotonia e boa cognição.
CID10: Q87.1 Síndrome de Prader Willi Ademais, à luz da medicina baseada em evidências, analisaram a documentação médica apresentada, as opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, a literatura médico-científica, o posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentre outros elementos, concluíram pela existência de evidências científicas de qualidade e classificaram a demanda como JUSTIFICADA.
Senão, vejamos: 8.1.
Conclusão justificada: Considerando o diagnóstico de Síndrome de Prader Willi e as comorbidades que pode apresentar; Considerando a literatura científica que mostra os benefícios e riscos para o uso de somatropina na síndrome de Prader Willi; Considerando que a menor faz uso da medicação há anos e apresenta efeitos positivos no desenvolvimento neuropsicomotor, com manutenção do peso; Considerando que não há outras opções disponíveis no SUS e não há descrição de contraindicações (obstrução das vias respiratórias superiores, apneia do sono ou infecções respiratórias); Considerando a recomendação de uso da medicação pela Sociedade Brasileira de Pediatria, em diretriz de 2022; Considerando que a agência canadense pondera em sua diretriz que a terapia com hormônio de crescimento deve ser continuada enquanto os benefícios demonstrados compensarem os riscos; Este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda. 8.2 Há evidências científicas? Sim, porém não robustas para a idade do paciente.
Da manifestação da CONITEC e da negativa administrativa da SES/DF Conforme item 5 da Nota Técnica ID 218942232, a CONITEC não avaliou a tecnologia para casos clínicos semelhantes ao da autora.
Todavia, em Síntese de Evidências publicada em 2017 a CONITEC concluiu que: “A somatropina está indicada para o tratamento de crianças e adultos devido a deficiência de hormônio do crescimento.
Somente as bulas dos medicamentos Genotropin e Omnitrope explicitam sua indicação para SPW.
Antes do início do tratamento com somatropina, pacientes com SPW devem ser avaliados relativamente a obstrução das vias respiratórias superiores, apneia do sono ou infecções respiratórias.
Tratamento com hormônio de crescimento diminuiu a massa gorda corporal, aumentou a massa magra e melhorou a função motora em adultos.
Também melhorou o desenvolvimento mental e motor dos lactentes, além de aumentar a funcionalidade física e a força da parede torácica em crianças.”.
Ademais, no procedimento administrativo ID 215544644, a SES/DF indeferiu o pedido aduzindo, em síntese, a não padronização.
Não houve, portanto, qualquer questionamento acerca da eficácia ou segurança do fármaco.
Dentro desse contexto, principalmente em face (I) da existência de evidências científicas de moderada qualidade acerca da eficácia do fármaco prescrito pelo médico assistente; (II) da conclusão da própria CONITEC na Síntese de Evidências publicada em 2017; (III) da recomendação de uso da medicação pela Sociedade Brasileira de Pediatria, em diretriz de 2022; (IV) da ausência de opções terapêuticas padronizadas; (V) bem como do custo anual do tratamento prescrito (cerca de R$ 87.453,36), reputo que tanto a omissão da CONITEC, quanto a negativa administrativa da SES/DF violam as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do medicamento pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento SOMATROPINA, nos termos da prescrição médica, PELO PRAZO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA à apresentação de relatório médico circunstanciado atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios completos e devidamente instruídos pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2.1_ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a presente decisão. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não incorporada nas políticas públicas do SUS), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 5 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 6 _ Processo corretamente cadastrado no PJE. 7 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 8 _ Em cumprimento ao item 3, alínea c, do Tema 6 do STF comunique-se o(a) Secretário Executivo de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação da presente sentença para avaliação da possibilidade de incorporação do fármaco ao SUS. 9 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092507052531900000193618448 0.
PROCURAÇÃO ad judicia - Somatropina _ assinada Procuração/Substabelecimento 24092507052612000000193618450 1.
Certidão de nascimento ROSA YASMIN FAVA CHEADE Documento de Identificação 24092507052670900000193618475 1.
Documento de identificação - CNH 2024 - Mariana Fava Cheade Documento de Identificação 24092507052721300000193618474 3. comprovane de residência Comprovante de Residência 24092507052753000000193618470 0.
E-mail - negativa da SES-DF Declaração de Hipossuficiência 24092507052799900000193618472 4.
Declaração de Hipossuficiência - Mariana Fava Cheade _ assinada Documento de Comprovação 24092507052834000000193618449 5.
Anexo da petição inicial - links para consulta sobre a Prader Willi Anexos da petição inicial 24092507052860900000193618473 Associação Prader - Hormônio do Crescimento Síndrome Prader-Willi Anexos da petição inicial 24092507052895400000193620298 Bula da Pfizer - Genotropin_Profissional_de_Saude_19 Anexos da petição inicial 24092507052967900000193618464 Bula da Pfizer _ Genotropin_Paciente_19 Anexos da petição inicial 24092507053000700000193618466 cartão de atendimento SES-DF Documento de Identificação 24092507053033500000193618467 carteira de vacinação - Laboratório Exame - Qdenga Documento de Comprovação 24092507053067100000193618468 CONITEC - Somatropina Anexos da petição inicial 24092507053105900000193618469 Farmácias de Alto Custo - Infosaúde Anexos da petição inicial 24092507053139200000193620299 folder GH apara download Anexos da petição inicial 24092507053174100000193620300 Para comprovar o condicionamento físico e saúde de Rosa Fotografia 24092507053207300000193620301 Para comprovar o condicionamento físico e saúde de Rosa Fotografia 24092507053270200000193620303 gráfico de crescimento - dados antropométricos da paciente Laudo médico 24092507053319600000193620304 prescrição médica gh Laudo médico 24092507053360100000193618459 raioX mão e punho 5 anos Laudo médico 24092507053389200000193618461 RENAME-2022 Anexos da petição inicial 24092507053419400000193618460 Rosa _ gráfico de crescimento - dados antropométricos da paciente Laudo médico 24092507053459600000193618462 Rosa _ idade óssea - raioX mão e punho 5 anos Laudo médico 24092507053491200000193618463 Rosa _ medidas anotadas peso e altura até dois anos -dados antropométricos da paciente Laudo médico 24092507053524800000193620296 Rosa _ peso e altura nascimento - dados antropométricos da paciente Laudo médico 24092507053555500000193620297 Rosa _ prescrição médica gh Laudo médico 24092507053586300000193618476 rosa_ estatura zero a dois anos Laudo médico 24092507053615100000193618477 documento sem sigilo Documento de Identificação 24092507054300800000193620293 Sindrome_de_Prader-Willi_-_Guia_basico_para_medicos_e_profissionais_de_saude Anexos da petição inicial 24092507054417400000193620295 Sobnre a Prader-Willi - Associação Médica brasileira - SÍNDROME-PRADER-WILLI-FINAL-03.08.2022 Anexos da petição inicial 24092507054496800000193618454 Sobrea a Prader - Willi - Especialista da Fiocruz explica o que é a síndrome de Prader-Willi Anexos da petição inicial 24092507054550000000193618453 termo esclarecimento Somatropina - Médica Ana Paula Barreto Laudo médico 24092507054589300000193618452 2023 _ Rosa interagindo com um Doberman, na Petz Vídeo 24092507054831600000193620328 203_Rosa, de preto, no brinquedo do Parque Nicolândia Vídeo 24092507054949600000193620332 2018_Rosa nos primeiros banhos, ainda no hospital Vídeo 24092507055117100000193620335 2019_Rosa aprendendo a andar.
Vídeo 24092507055190000000193620386 2019_Rosa no vídeo mais fofo do ano, na maior gargalhada, recebendo cócegas e pedindo mais cócegas d Vídeo 24092507055255900000193620387 2020_Rosa aprendendo a falar e medir temperatura com termometro Vídeo 24092507055367500000193620390 2020_Rosa imitando campainha-pimpom Vídeo 24092507055446500000193620391 2021 _Rosa à esquerda, brincando com amiguinha Vídeo 24092507055503900000193620393 2021_Rosa nas primeiras aulas de natação Vídeo 24092507055581600000193620394 2024_Rosa interagindo com dona de cachorrinho Vídeo 24092507055646400000193620396 ROSA CORRENDO FORTE Vídeo 24092507055812800000193620397 Rosa, a sanfoneira Vídeo 24092507055856600000193620398 Para comprovar o condicionamento físico e saúde de Rosa Vídeo 24092507055963900000193620400 Para comprovar o condicionamento físico e saúde de Rosa Vídeo 24092507060183500000193620401 Para comprovar o condicionamento físico e saúde de Rosa Vídeo 24092507060446600000193620402 2024_Rosa aparcendo na reportagem sobre corrida.
No tempo 0.24 minuto.
Vídeo 24092507060603800000193620403 2024_Rosa dando a comida dos passos_ Vídeo 24092507060775800000193620407 2024_Rosa fazendo carinho nos Correios Vídeo 24092507061011100000193620409 2024_julhoRosa, a de casaco Rosa, na Caixa Cultural Vídeo 24092507061134300000193620410 Para comprovar o condicionamento físico e saúde de Rosa Vídeo 24092507061341300000193620411 Para comprovar o condicionamento físico e saúde de Rosa Vídeo 24092507061430600000193620415 2024 _ Rosa no curral das cabras Vídeo 24092507061579900000193620417 2022_Rosa brincanco na areai da prais Vídeo 24092507061756900000193620423 2023 _ Rosa no balanço - Parque da Cidade Vídeo 24092507061960100000193620422 2024_ Rosa bebendo água de coco e comendo melancia - Parque da Cidade_ Vídeo 24092507062102400000193620421 2024_ Rosa interagindo com cabras Vídeo 24092507062372600000193620420 2024__Rosa na natação Vídeo 24092507062531700000193620419 Para comprovar o condicionamento físico e saúde de Rosa Vídeo 24092507062753600000193620418 2024_Rosa dando a comida aos patos Vídeo 24092507062877300000193620424 2024_Rosa dando a comida aos patos_ Vídeo 24092507063082500000193620429 Decisão Decisão 24093014410202100000194066435 Decisão Decisão 24093014410202100000194066435 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100202331563700000194350183 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24102323581434500000196529037 0.
GuiaInicial0101996906 _ Compr.
Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24102323581529500000196529046 0.
GuiaInicial0101996906 Guia 24102323581558200000196529047 1.
Relatório_Médico_1 Laudo médico 24102323581643000000196529048 2. relatorio_Médico_2 Laudo médico 24102323581687200000196529049 3.
REMEF2023 Anexos da petição inicial 24102323581720000000196529050 4.
Solicitacao SUS Laudo médico 24102323581768800000196529051 5.
Prescrição medicamento somatropina_04_10_2024 Laudo médico 24102323581825700000196529052 6.
NOVA NEGATIVA DA Secretaria Saúde GDF Comprovante 24102323581859400000196529054 6.
Nova solicitação enviada à Secretaria de Saúde. 2 Comprovante 24102323581888600000196529055 6.
Nova solicitação enviada à Secretaria de Saúde. 3 Comprovante 24102323581991500000196529056 6.
Nova solicitação enviada à Secretaria de Saúde. 4 Comprovante 24102323582033700000196529058 6.
Nova solicitação enviada à Secretaria de Saúde.
Comprovante 24102323582060800000196529061 7.
Associação Médica Brasileira sobre prader-willi Anexos da petição inicial 24102323582089600000196529060 8.
NAtJus - MG Anexos da petição inicial 24102323582141200000196529059 9.
Tese Doutorado USP Anexos da petição inicial 24102323582171000000196529062 10.
Incapacidade financeira - 6-contracheque_9_2024 Comprovante 24102323582249600000196529063 10.1 - Tabelas de despesas Mariana Fava Comprovante 24102323582278500000196529064 11 - incapacidade financeira - Genotropin 12MG 36UI Pfizer e Pfizer 1 Caneta + 1 Frasco + 1ml Diluen Anexos da petição inicial 24102323582310600000196529066 12 - incapacidade finacneira - Biomatrop 4ui Aché 1 Frasco + 1 ampola - Drogaria Sao Paulo Anexos da petição inicial 24102323582345700000196529067 13 - Incapacidade financeira - Norditropin Flexpro 15mg_ml Novo Nordisk 1,5ml - Drogaria Sao Paulo Anexos da petição inicial 24102323582378300000196529069 14 - incapacidade financeira - Saizen 20MG (8mg_Ml) Merck 1 Frasco com 2,5mL de Solução - Drogarias Anexos da petição inicial 24102323582412300000196529070 1-Cantina_comprovante_ago24 Comprovante 24102323582451100000196529204 2-Cantina_comprovante_jul24 Comprovante 24102323582546700000196529206 3-Cantina_comprovante_jun24 Comprovante 24102323582656600000196529205 4-Cantina_comprovante_set24 Comprovante 24102323582763500000196529207 5-Condomínio_out2420241001_11391425_0004 Comprovante 24102323582868300000196529208 6-contracheque_9_2024 Comprovante 24102323582966900000196529210 7-DAE_Esocial_set24 Comprovante 24102323583066000000196529211 8-ImpostosMensais Comprovante 24102323583167700000196529212 9-jogosEscolares_set24 Comprovante 24102323583268200000196529213 10-despesa escola_set24 Comprovante 24102323583403000000196529215 10-MensalidadeEscola_set24 Comprovante 24102323583523000000196529217 11-Nota Fiscal consulta médica Comprovante 24102323583619400000196529218 12-Nota Fiscal Dra AnaLuiza20241001_11152270_0003 Comprovante 24102323583720600000196529220 13-NotaFiscalGenotropin_ago24 Comprovante 24102323583840200000196529221 14-NotaFiscalGenotropin_set24 Comprovante 24102323583935100000196529222 15-NotaFiscalSABIN_2_set24 Comprovante 24102323584092800000196529224 16-NotaFiscalSABIN_3_set24 Comprovante 24102323584188400000196529225 17-NotaFiscalSABIN_set24 Comprovante 24102323584286000000196529226 18-despesa escola_set24 Comprovante 24102323584393500000196529227 19-PlanoSaúdeMariana_2024 Comprovante 24102323584501000000196529229 20-TaxaMaterialEscola_set24 Comprovante 24102323584613600000196529230 21-Telefone_Internet Comprovante 24102323584721100000196529232 22-reciboEmpregadaMensalista_set24 Comprovante 24102323584821800000196529231 23- valeTransporteMensalista20241001_13501327_0006 Comprovante 24102323584926400000196529233 24- EnergiaEletrica_set2420241001_13541116_0007 Comprovante 24102323585032500000196529234 25- NotaFiscalGenotropin_set2420241001_14071956_0008 Comprovante 24102323585141000000196529386 nota fiscal somatropona R$1.500,00 Comprovante 24102323585240500000196529387 NF_Genotropin_agosto2420241023_23472340_0024 Comprovante 24102323585354700000196529388 NF_Genotropin_set2420241023_23423678_0023 Comprovante 24102323585479300000196529390 Decisão Decisão 24102417042642400000196613437 Decisão Decisão 24102417042642400000196613437 Certidão Certidão 24102417264445000000196625309 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24102520282300200000196774461 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102802292796600000196819440 Nota técnica Nota técnica 24112713042809500000199507316 Certidão Certidão 24112718364557600000199510101 Certidão Certidão 24112718374584400000199573865 Certidão Certidão 24112718364557600000199510101 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112902320356100000199743799 Contestação Contestação 24121814203400000000201636838 Documentos Outros Documentos 24121814203400000000201636839 Resposta de Ofício Outros Documentos 24121814203400000000201636840 Certidão Certidão 24121817144899400000201679286 Certidão Certidão 24121817144899400000201679286 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24122002293771000000201892091 Réplica Réplica 25010204594311000000202165186 Petição Petição 25021215264475800000205430847 Petições diversas Petição 25021810004700000000206028578 Certidão Certidão 25021815130865200000206079023 Certidão Certidão 25021815130865200000206079023 Memoriais; Manifestação do MPDFT 25021918013574100000206271728 -
25/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 04:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
24/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a R. Y. F. C. - CPF: *87.***.*02-71 (AUTOR).
-
24/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/10/2024 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717582-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
Y.
F.
C.
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por R.
Y.
F.
C., representada por Mariana Fava Cheade, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer o medicamento SOMATROPINA, padronizada pelo SUS, para uso em condições clínicas não contempladas no Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT, ID 212257459.
Narra a parte autora que (I) é portadora da síndrome genética rara1 Síndrome de Prader-Willi; (II) juntou a documentação necessária a instrução do pedido; (III) dentre as adversidades advindas da Prader-Willi está a impossibilidade de o corpo humano produzir por conta própria o hormônio do crescimento; (IV) necessita do medicamento, sob pena de atrofia de todo o organismo, do cérebro, inclusive; (V) pleiteou administrativamente o fornecimento do medicamento ao Distrito Federal, pela farmácia de alto custo.
Houve negativa. (VI) a duração do tratamento é indeterminada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Federal n. 8.080/1990, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na jurisprudência.
Postula, por fim: Pede-se dispensa da realização de audiencia obrigatória de conciliação, ou sua postergação para momento oportuno, uma vez ser notório em casos como essas a indisposição do poder público para transigir.
Pede-se citação do réu, na pessoa do seu representante legal, para responder no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Pede-se marcação de tramitação prioritária nos autos, por apoio no artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Pede-se concessão de benefício da gratuidade de justiça, em função de as autoras não terem condições de arcar com os custos do processo, sem comprometimento da assistência médica de Rosa.
Protesta-se por produzir todas as provas, morais e legais.
Pede-se manutenção de marcação de sigilo de alguns documentos selecionados, uma vez que são relatórios médicos com informações sensíveis de menor de idade portador de deficiência.
Deve-se resgardar a privacidade da criança.
Pede-se condenar em custas e em honorários de Sucumbência.
Do valor da causa: R$ 1.412,00 (um salário-mínimo), para fins fiscais.
Conforme IRDR, TJDFT nº 2016.002.024562-9.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA EMENDA 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 1.1 _ juntar relatório médico atualizado (emitida nos últimos 30 dias) que esclareça (I) o quadro clínico atual da parte autora / CID; (II) a imprescindibilidade do uso dos medicamentos requeridos, a posologia e a duração do tratamento; (III) se os medicamentos requeridos são fornecidos ou não pelo SUS; (IV) caso sejam fornecidos pelo SUS, se os medicamentos são indicados para o tratamento do quadro clínico da parte autora, conforme Relação de Medicamentos do DF - REME-DF 2023 (disponível em: https://www.saude.df.gov.br/reme-df); (V) se a parte autora foi refratária a todos os tratamentos convencionais disponíveis pelo SUS. 1.2 _ quanto à dispensação dos medicamentos, caso sejam fornecidos pelo SUS, juntar (I) cópia do requerimento administrativo ao Distrito Federal atualizado (emitido nos últimos 30 dias), comprovando documentalmente a data do recebimento da solicitação; (II) cópia da NEGATIVA administrativa do Distrito Federal, comprovando documentalmente se os medicamentos estão em situação de desabastecimento; ou, embora fornecidos pelo SUS, não são indicados para o tratamento do quadro clínico da parte autora.
Ressalta-se que o e-mail acostado pela parte autora é antigo, de 22/04/2024, ID 212257460 e o receituário médico ID 212257470 não está datado. 1.3 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a representante legal da parte autora para, no mesmo prazo, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda dos genitores ou do genitor) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
II _ DO SEGREDO DE JUSTIÇA 2 _ Nas ações de obrigação de dispensação de serviços de saúde, muitas vezes há necessidade de determinação de sequestros de verbas públicas, cuja fiscalização é de interesse da sociedade.
Ante exposto, defiro parcialmente o pedido de segredo de justiça para decretar o sigilo dos documentos médicos juntados aos autos.
Cumpra-se.
Anote-se no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/09/2024 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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