TJDFT - 0742120-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:17
Prejudicado o recurso
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10/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:32
Apensado ao processo #Oculto#
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15/10/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0742120-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: ABU DHABI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CRISTIANO LINHARES AGUIAR, FERNANDA GONÇALVES GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA contra decisão proferida nos autos do processo originário de cumprimento de sentença nº 0725434-43.2021.8.07.0001, que determinou o rateio do custeio os honorários periciais por todas as partes envolvidas na ação.
Nas razões recursais defende que a divisão do valor dos honorários periciais impõe ônus indevido ao executado, uma vez que o responsável pelo requerimento é o terceiro interessado, que impugnou a avaliação inicial e conseguiu a sua anulação e o consequente direito a nova perícia.
Discorre sobre a aplicação, ao caso, do princípio da causalidade e do artigo 95 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual as despesas com a prova pericial devem ser antecipadas pela parte que a requer.
Colaciona jurisprudência no sentido da tese defendida.
Alega que imputar os custos dessa perícia ao agravante, que não contribuiu para a anulação da avaliação original, implica enriquecimento indevido do terceiro interessado.
Argumenta ser necessário conceder efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, do contrário, será obrigado a realizar o pagamento controvertido.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja determinado que os honorários periciais sejam integralmente arcados pelo terceiro interessado, que impugnou a avaliação anterior e provocou a realização de nova perícia.
Comprova o recolhimento do preparo (ID 64735858 e 64735857).
Brevemente relatado, passo a decidir.
Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, a concessão da medida de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela.
Na hipótese presente, cinge-se a controvérsia na análise dos ônus quanto ao custeio da perícia técnica para avaliação de imóvel determinada nos autos de origem.
Com efeito, prevê o artigo 95 do Código de Processo Civil que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Defende o agravante que a parte agravada, ao requerer a anulação da avaliação anteriormente realizada, pretendeu, por consequência, a realização da nova perícia.
Por outro lado, o magistrado entende que de acordo com as circunstâncias dos autos, a avaliação teria sido declarada de ofício, devendo, por isso, ser rateada por todos os envolvidos.
O deslinde do caso, portanto, depende do efetivo contraditório.
Além disso, o prosseguimento do feito impõe o prévio depósito do valor dos honorários periciais, controvertidos, portanto, ou a realização do trabalho técnico sem a garantia de pagamento integral, de modo que há risco de dano.
Logo, o sobrestamento do feito de origem, até que o presente recurso seja apreciado e julgado pelo órgão colegiado competente, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo de origem, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Brasília-DF, 3 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
03/10/2024 20:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/10/2024 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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