TJDFT - 0741516-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:54
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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23/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO.
VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA.
INTENÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
VALOR.
APURAÇÃO.
PARCELA INDEVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O depósito judicial feito pelo devedor com o propósito de garantir o juízo e possibilitar o questionamento do débito, mormente a existência de excesso de execução, não caracteriza pagamento espontâneo da obrigação e, por isso, não implica preclusão do direito à oposição da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Configura excesso de execução a inclusão, no montante executado, de parcela decorrente do pagamento da dívida pelo uso do cheque especial, que não guarda relação direta com o ilícito, cujo reconhecimento judicial originou o título executado. 3.
No caso concreto, entretanto, não se comprovou que a verba ora impugnada resultou diretamente dos descontos das parcelas prescritas. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
25/03/2025 17:36
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA GARCIA - CPF: *85.***.*06-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 18:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0741516-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GARCIA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Malgrado os argumentos lançados nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a ausência do periculum in mora no caso é evidente, pois o d.
Juízo a quo, de forma prudente, sujeitou a eficácia da r. decisão agravada à preclusão (ID 210076440, na origem).
Diante desse contexto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
01/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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