TJDFT - 0705780-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:08
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
28/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:55
Deferido o pedido de HELOISA STELLA ROQUE DE LIMA - CPF: *68.***.*73-79 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/10/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CHRISTIAN VIANA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HELOISA STELLA ROQUE DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BH COMERCIO DE APARELHOS CELULARES E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BH COMERCIO DE APARELHOS CELULARES E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BH COMERCIO DE APARELHOS CELULARES E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BH COMERCIO DE APARELHOS CELULARES E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705780-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOISA STELLA ROQUE DE LIMA, CHRISTIAN VIANA DE SOUZA REQUERIDO: BH COMERCIO DE APARELHOS CELULARES E ACESSORIOS EIRELI - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A respeito do contexto fático, a parte autora alega, em suma, que, em 08/04/2024, adquiriram da parte requerida uma película "MYPLACE" para o celular Redmi Note 12, pelo valor de R$ 139,80.
O vendedor da requerida garantiu que a película era resistente a impactos, não permitindo a quebra da tela do celular, realizando inclusive uma demonstração com outro aparelho na loja.
Após a compra, o celular da 2º requerente caiu de pequena altura, o que resultou na quebra da película e da tela do aparelho, gerando um prejuízo de R$ 470,00, conforme o menor orçamento levantado.
Diante disso, os requerentes buscam a reparação dos danos materiais e morais.
Em contestação de id 206035245, o requerido arguiu as preliminares de incompetência do Juízo pela necessidade de prova pericial e ilegitimidade ativa ad causam da primeira requerente.
No mérito, sustenta que, durante a demonstração, foi utilizado um método padrão com uma tesoura para mostrar que a película não se quebra facilmente, por não ser de vidro ou acrílico.
No entanto, em momento algum foi garantido que a película protegeria o aparelho contra danos resultantes de quedas decorrentes de mau uso, como sugerido pelo Requerente.
Requereu a improcedência dos pedidos pelo mau uso pelo consumidor.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Com efeito, “Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória” (Acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546).
Passo a analisar as preliminares arguidas pelo requerido.
A preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia não prospera, isso porque os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação deste magistrado, não havendo necessidade de produção de prova pericial, especialmente ao considerar os vídeos juntados pela parte autora.
A propósito: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA REJEITADA.
VÍCIO DO PRODUTO (SOFÁ).
ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 DIAS PARA CONSERTO DO PRODUTO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 6.
Os juizados especiais cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/95).
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial técnica, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide.
Assim, tendo em vista que o juiz é o destinatário das provas, cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
Preliminar rejeitada. (...) (Acórdão 1890185, 07095496120238070019, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Com base no acórdão citado, tem-se que a complexidade, aqui tratada, não está relacionada ao conteúdo da matéria, mas sim ao tipo de prova exigida para o julgamento.
No caso em questão, não verifico complexidade suficiente para exigir uma prova pericial técnica, pois os documentos e alegações apresentados são adequados para resolver o litígio.
Cabe ao juiz, como responsável pelas provas, decidir quais são necessárias para formar seu convencimento.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da primeira requerente, haja vista que sua pretensão, conforme petição inicial, decorre do prejuízo que sofreu pelo vício do produto.
A legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pela parte autora na inicial, sem qualquer análise probatória.
Sobre o tema, há precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “De acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia”. (Resp 1157383, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., DJE 17/08/2012).
Embora não tenha adquirido a película, não se discute que o seu aparelho celular teve a tela danificada, decorrendo daí seu interesse, pelo que está presente a pertinência subjetiva da primeira requerente.
Rejeito, desse modo, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Não havendo questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento de indenizações pelos danos materiais e morais por elas suportados em razão do vício do produto, pois a película não protegeu a tela do celular de uma queda.
A requerida, por sua vez, defende o mau uso pelo consumidor.
A questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Contudo, embora aplicável as normas do CDC, entendo que não haverá inversão judicial do ônus da prova, como requereu a parte autora.
Conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica.
No caso em análise, embora a parte autora esteja em posição de vulnerabilidade perante a parte ré, a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados os documentos relativos às teses por ela levantadas.
Assim, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
Os pedidos são parcialmente procedentes. É cediço que a lei consumerista dispõe em seu art. 6º, VI, o direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais.
Para garantir tal direito o CDC trouxe aprimorado sistema de responsabilização civil objetiva.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços.
A teoria do risco da atividade é a base da responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se perquire a culpa da parte requerida.
De acordo com os artigos 14 e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços/produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesses termos, atribui-se ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos.
Anote-se que a responsabilidade do fornecedor somente é excluída se ficar demonstrada a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro segundo o art. 14, § 3º, I e II da Lei 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Com base nesse dispositivo, há inversão do ônus probatório ope legis, uma vez que o art. 14, §3º, do CDC, determina que cabe ao fornecedor, ora requerida, a comprovação de alguma excludente de responsabilidade, as quais afastam a sua responsabilidade, não sendo caso de inversão ope judicis.
Neste sentido, conclui-se, pela norma consumerista, que para a responsabilização da parte requerida se faz provar, apenas, sua conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
A parte requerida,
por outro lado, cabe a prova quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se encontram enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, já mencionado.
Não há dúvidas quanto à compra da película, ante os documentos apresentados nos autos, mesmo porque não foi ela negada pela parte requerida.
Trata-se, portanto, de fato incontroverso.
A controvérsia reside nos pedidos de ressarcimento por danos materiais e morais formulados pela parte autora, uma vez que a requerida sustenta não ser responsável pelo fato ocorrido.
No caso dos autos, restou demonstrado pela parte autora que a requerida, de fato, assegura que a película, por ela comercializada, é resistente a impactos significativos para um aparelho celular com tela sensível ao toque, pois juntou 02 (dois) vídeos nos ids 199543057 e 199543060.
Conforme evidenciado no primeiro vídeo apresentado, o vendedor da parte requerida realizou uma demonstração prática para o consumidor, utilizando um celular da própria loja.
Durante essa demonstração, o vendedor desferiu batidas com o cabo de uma tesoura sobre a tela do aparelho, destacando a resistência e alegada capacidade da película de não quebrar facilmente.
Além disso, deixou o celular cair, com a tela voltada para baixo, de uma pequena altura, como forma de reforçar a promessa de resistência da película.
Nos termos do art. 30, do CDC, o fornecedor se vincula à oferta, devendo responder objetivamente pelos danos ocasionados e por informações insuficientes ou inadequadas, integrando o contrato de consumo.
A demonstração feita pelo vendedor, que incluiu a alegação de resistência da película, cria uma expectativa legítima no consumidor de que o produto seria capaz de proteger o aparelho contra impactos semelhantes aos demonstrados, o que não ocorreu, conforme o segundo vídeo (id 199543060), bem como a percepção de que havia bolhas na película, corroborando a narrativa dos consumidores.
Compete ao réu, no caso o fornecedor do serviço, o ônus de demonstrar alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.
Assim, não ficou comprovada qualquer causa que pudesse excluir a responsabilidade civil do requerido.
Presentes, portanto, os elementos necessários para a responsabilidade civil da parte ré, quais sejam: o produto defeituoso, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse sentido, resta comprovado os danos materiais requeridos pelos autores, pois a postura da ré em vender bem impróprio à utilização, gerou danos na esfera patrimonial, já que ensejou danos na tela do aparelho celular da primeira requerida no valor de R$ 470,00, conforme o orçamento mais barato dos 03 (três) juntados pelos autores (id 199543062, 199543063 e 199543064), de acordo com o art. 14 e art. 18 do CDC, e art. 186 e art. 927 do CC.
Passo à análise do pedido de reparação por danos morais.
Por dano moral entende-se, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Continua o ilustre civilista que, nesses direitos, incluem-se a intimidade, imagem, bom nome, privacidade e a integridade da esfera íntima.
Portanto, para fazer jus à reparação por dano moral, não basta a simples comprovação de fatos que contrariaram a parte autora. É preciso que deles decorra ofensa aos seus direitos fundamentais, consubstanciados nos direitos da personalidade.
O que se permite indenizar não é o mero dissabor experimentado nas contingências da vida, mas sim as condutas que aviltam a honra alheia, causando dano efetivo.
No caso em tela, a parte autora experimentou meros dissabores ínsitos aos serviços/produtor inadequados.
Tais fatos, contudo, não consubstanciam violação aos seus direitos de personalidade.
Nesse diapasão, o caso espelha descumprimento de contrato, que não autoriza indenização por dano moral, pois os transtornos advindos do serviço mal prestado não se erigem como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão do defeito no produto e perda de tempo na tentativa de resolução da questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
A parcial procedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora: i) a quantia de R$ 470,00 (quatro centos e setenta reais), relativo ao conserto do aparelho celular em favor da primeira requerente (id 199543062); e ii) o valor de R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), a título de ressarcimento (id 199543056), em favor do segundo requerente.
Quanto ao pedido de danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, CPC.
Os valores serão acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (04/06/2024, id 199543062), conforme a Súmula 43 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
29/09/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2024 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
30/08/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CHRISTIAN VIANA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HELOISA STELLA ROQUE DE LIMA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/07/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/06/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/06/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/06/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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