TJDFT - 0713681-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:47
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:36
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713681-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA JOAO HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:59
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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11/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*49-87 (REQUERENTE).
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22/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713681-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/09/2024 16:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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