TJDFT - 0741721-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de DF CAMISETA E COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA em 01/09/2025 23:59.
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29/07/2025 03:03
Publicado Citação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 16:57
Expedição de Edital.
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16/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 22:43
Recebidos os autos
-
11/07/2025 22:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 14:22
Desentranhado o documento
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06/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0741721-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NESK CALCADOS LTDA EXECUTADO: DF CAMISETA E COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA DECISÃO
Vistos.
Por ora, determino a citação da empresa executada por meio de seu Sócio-Administrador THIAGO PEREIRA EVANGELISTA, conforme resultado obtido via consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA).
Assim, fica a parte exequente intimada a fornecer endereço válido para citação, bem como recolher as custas processuais específicas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 9 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/04/2025 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 22:52
Recebidos os autos
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03/11/2024 22:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/10/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741721-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NESK CALCADOS LTDA EXECUTADO: DF CAMISETA E COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA Decisão Cuida-se de ação de execução de duplicata mercantil; o exequente tem domicílio em Nova Serrana/MG; o executado na Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF; e título foi protestado na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Contudo, feito foi ajuizado neta Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, de forma aleatória, pois este não tem nenhum vínculo com o domicílio das partes, com o local da entrega da mercadoria, tampouco com o lugar do protesto.
Preconiza o § 5º do art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. ".
Grifei.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, o legislador pátrio limitou o seu exercício, com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja mediante especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, para a entrega de uma prestação jurisdicional célere e eficiente, devem ser observadas as regras de organização judiciária, a possibilitar o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Posto isso, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, declino da competência em favor do foro de protestou ou do domicílio do executado, o que deverá ser informado pelo exequente, à guisa de emenda à inicia.
Com a emenda á inicial, remetam-se os autos para o Juízo que indicar o exequente (Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF ou Taguatinga/DF), sem necessidade de nova conclusão.
Em transcorrido em branco o prazo, volvam os autos conclusos para extinção.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
06/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/10/2024 18:05
Declarada incompetência
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01/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2024 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:27
Declarada incompetência
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27/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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