TJDFT - 0720536-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:22
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de EDGAR JUNIO LOUZA RIBEIRO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELY RIBEIRO DE MORAIS em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 20:50
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:36
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDGAR JUNIO LOUZA RIBEIRO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELY RIBEIRO DE MORAIS em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 23:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720536-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA RAFAELY RIBEIRO DE MORAIS, EDGAR JUNIO LOUZA RIBEIRO DA SILVA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Bruna Rafaely Ribeiro de Morais e Edgar Junio Louza Ribeiro da Silva em face de Iberia Lineas Aereas de España Sociedad Anonima Operadora.
Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trajeto de Paris/França com destino a São Paulo/SP, com conexão em Madri/Espanha, com o objetivo de comparecer ao velório de um familiar que falecera no Brasil.
No entanto, devido a um atraso de 1 (uma) hora no voo de origem, os autores perderam a conexão em Madri, sendo realocados em outro voo apenas no dia seguinte, 13/06/2024, às 14h10min, chegando ao Brasil às 20h.
Como resultado, os autores perderam a oportunidade de comparecer ao velório de seu avô, causando-lhes profundo sofrimento e transtornos.
Os autores requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Ao analisar os autos, verifico que o advogado da parte autora apresentou número de inscrição da OAB/MG, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que o advogado THIAGO RIBEIRO MICHETTI atua em múltiplas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF. (2) Conforme anexo, ao submeter o documento de procuração Id. 202585826 e Id. 202585829 ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.".
Dessa forma, no prazo de 15 dias, a parte autora deve apresentar nova procuração com assinatura digital válida, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais. (3) Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte EDGAR deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone. (4) Apresentar certidão de nascimento dos autores, onde conste o Sr.
CICERO SOUTO DA SILVA como avô dos interessados.
Em resumo, determino a emenda à inicial para que o autor: a) Comprove a regularização processual, mediante apresentação da inscrição suplementar do advogado junto à OAB/DF.
Advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais válidos, além da expedição de ofício à OAB/DF e à OAB/MG, informando sobre a atuação irregular da causídica nesta circunscrição, para que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar, sem prejuízo de requerimento da tomada de providências administrativas perante o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE deste Tribunal. b) Apresente nova procuração com assinatura digital válida, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais. c) Junte cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone. d) Apresentar certidão de nascimento dos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
03/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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