TJDFT - 0720546-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0720546-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: AMANDA MELO PINHEIRO REQUERIDO: LUCIO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o interessado ALEX WESLEY CLEMENTE foi citado conforme certidão de id 249535653.
Certifico e dou fé que o mandado de citação para LORENA OLIVEIRA ALVES de ID. 222757255, retornou sem o devido cumprimento.
Certifico ainda que o endereço indicado ao ID 245168172 já foi diligenciado sem sucesso, conforme certidão de ID 230053260.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte interessada com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 21:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:14
Deferido o pedido de AMANDA MELO PINHEIRO - CPF: *19.***.*40-97 (REQUERENTE).
-
30/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:45
Publicado Edital em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS PRAZO 30 DIAS Ação USUCAPIÃO (49) Processo nº 0720546-20.2024.8.07.0003 REQUERENTE: AMANDA MELO PINHEIRO REQUERIDO: LUCIO MARTINS Objeto: Citação de terceiros interessados no imóvel usucapiendo situado na QNO 11, Conjunto I, casa 28-A, Ceilândia, DF.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) os terceiros interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência, que tem como objeto o imóvel situado na QNO 11, Conjunto I, casa 28-A, Ceilândia, DF, registrado sob a matrícula n. 25.700, Livro 2, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, medindo 8,07m de frente e 7,90m de fundos e 20,25m de lateral direita e 20,25m de lateral esquerda, com área total de 161,62m2, limitando-se pela frente com via pública, fundo com o lote 27-A do conjunto K, lateral direita com o lote 28 do conjunto I e lateral esquerda com o lote 30 do conjunto I.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 30 (trinta) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Domingo, 25 de Maio de 2025 16:54:04.
Eu, LUCILENE ROSA COIMBRA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
26/05/2025 13:02
Expedição de Edital.
-
25/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LARISSA CLEMENTE DE ASSIS ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCILENE GOMES ROSA SOARES em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCIO MARTINS em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 17:58
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/01/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:45
Recebida a emenda à inicial
-
13/01/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA MELO PINHEIRO - CPF: *19.***.*40-97 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720546-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: AMANDA MELO PINHEIRO REQUERIDO: LUCIO MARTINS DECISÃO Trata-se de ação de usucapião especial proposta por Amanda Melo Pinheiro em desfavor de Lúcio Martins, com o objetivo de obter o reconhecimento da propriedade do imóvel localizado na QNO 11, Conjunto I, casa 28-A, Ceilândia, DF, com fundamento nos artigos 1.240 e seguintes do Código Civil e no artigo 1240-A, que regulam a usucapião familiar e urbana.
A autora alega que, após a separação consensual homologada em 17/12/2007, continuou a residir no imóvel, sendo a sua posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 17 anos, desde o abandono do lar por parte do réu.
A autora afirma que, desde então, exerce a posse do imóvel de maneira exclusiva, utilizando-o como sua moradia, sem qualquer oposição ou contestação por parte do réu.
Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da propriedade por meio de usucapião.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Apresentar certidão de matrícula do imóvel situado à QNO 11, conjunto I, casa 28 A, Ceilândia/DF, visando a aferição de propriedade do bem que se pretende usucapir. (2) Para fins de constatação de que a autora não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural, apresente certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis que constem a referida informação. (3) Emendar a inicial para incluir como confinante referente ao imóvel situado à QNO-11, conjunto “I”, lote 28, Ceilândia/DF o cônjuge, ALEX WESLEY CLEMENTE DE ASSIS ALMEIDA. (4) Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone. (5) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
03/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/07/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703847-94.2024.8.07.0021
Condominio 63
Yda Mayara de Araujo Mangabeira
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2024 23:20
Processo nº 0729892-92.2024.8.07.0003
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Andressa da Silva Costa
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:46
Processo nº 0714342-48.2024.8.07.0006
Pamela Rodrigues Anholete
Imagine Filmes
Advogado: Isabel Rodrigues Anholete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2024 18:14
Processo nº 0707417-54.2024.8.07.0000
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Anderson Clayton Frutuoso Malheiros
Advogado: Poliana Lobo e Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 17:26
Processo nº 0704386-60.2024.8.07.0021
Norvich Health &Amp; Care LTDA
Daniele Neta Martins
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 12:22