TJDFT - 0729892-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:44
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729892-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REU: ANDRESSA DA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em desfavor de ANDRESSA DA SILVA COSTA.
As partes noticiaram a celebração de acordo de Id. 225318901.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 225318901) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente T -
21/02/2025 00:06
Recebidos os autos
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21/02/2025 00:06
Homologada a Transação
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13/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/01/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/10/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729892-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REU: ANDRESSA DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de ação monitória.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em análise, não vislumbro a apresentação de comprovante de pagamento das custas iniciais.
Deve a parte demandante demonstrar o recolhimento das custas iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente. d -
03/10/2024 19:47
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:47
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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