TJDFT - 0707762-90.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:56
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707762-90.2024.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FRANCILEIDE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de TC com notícia de fato criminoso que se persegue mediante ação penal privada.
Com vista, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade e, por consequência, pelo arquivamento do feito, em face da decadência.
Compulsando os autos, observa-se que ocorreu a decadência do direito de queixa, visto que o fato data de 26/3/2024, tendo transcorrido em branco o prazo previsto no art. 38, do CPP, que se encerrou em 25/9/2024.
Em assim sendo, ACOLHO a r. promoção Ministerial (id 211373561) e, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) agente(s), pelo fato aqui noticiado.
Por consequência, DETERMINO o arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:25
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
18/09/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/09/2024 17:21
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 11/09/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
22/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:13
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
21/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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