TJDFT - 0712319-23.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:04
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712319-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO MENDES LEITE REQUERIDO: JOAO VITOR DE SOUZA COSTA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 13/05/2024, adquiriu da parte requerida o veículo da marca HONDA, modelo CGI25, placa PAG6726, ano: 2015, pelo preço de R$ 5.715,00.
Diz que no ato da transação, foi garantido pela parte requerida que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso.
Informa que, em 07/07/2024, o veículo apresentou defeito no motor, que segundo seu entendimento e documentos em anexo, eram pré-existentes à compra.
Alega que deve-se observar a boa-fé que deve reger as relações contratuais.
Diante do vício no veiculo aduz que suportou danos materiais, pois fez a retífica do motor pelo valor de R$ 1.922,79.
Pretende ser ressarcido pelo requerente no valor de R$ 1.992,79.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de incompetência ante à necessidade de perícia.
No mérito, defende que é evidente que o problema alegado pelo autor decorre de fatos supervenientes à venda, sobre os quais o requerido não possui qualquer ingerência.
Destaca que que o suposto defeito somente foi detectado dois meses após a compra, o que contraria a presunção de defeito oculto pré-existente.
Sustenta que a parte autora não conseguiu demonstrar, de forma clara e convincente, a existência de qualquer defeito preexistente no veículo.
As alegações feitas carecem de veracidade e substância, motivo pelo qual o pleito ressarcimento deve ser rechaçado em sua totalidade.
Requer a condenação do autor em litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Por fim, o réu pedido oitiva da testemunha José Luís de Souza Costa.
Alega o réu que a testemunha mencionada possui conhecimento direto sobre o estado do veículo no momento da venda, sendo, portanto, essencial para elucidar os fatos controvertidos e confirmar a ausência de qualquer defeito oculto.
Menciona que sua oitiva contribuirá para afastar as alegações infundadas da parte autora e demonstrar a transparência e boa-fé com que o requerido conduziu a transação.
Ao final, alega que, diante da relevância do depoimento, requer-se a intimação e que seja ouvida a testemunha acima arrolada, para prestar esclarecimentos sobre os fatos.
Afirma que a produção dessa prova é indispensável para a justa resolução da lide, garantindo-se a plena verdade dos acontecimentos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento.
O informante José Luiz de Souza Costa disse que vendeu a moto ao réu há aproximadamente seis meses; que antes do réu retirar o veículo fez a manutenção na moto, trocou o óleo, pneus; que ficou com a moto em seu estabelecimento em torno de três meses; que as condições do motor estavam perfeitas; que não tem conhecimento quando o réu vendeu a moto; que trocou o óleo na frente do réu; que o serviço realizado na moto pelo autor é abrir o motor pelo meio; que o serviço feito no motor foi gerado pela ausência de troca de óleo; que no máximo para rodar uma moto é de 800 KM; se passar de 800 KM o motor estraga; que a necessidade de fazer o motor não foi um problema que já existia; que a causa de fazer motor é a falta de troca de óleo; que tem 17 anos que trabalha como mecânico; que entende que o problema na moto foi a troca de óleo; que após a troca do óleo o ideal é fazer nova troca com 800 Km. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO De se destacar que a relação entre as partes estabelecida será apreciada à luz dos preceitos legais do Código Civil, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre particulares.
O autor alega que o veículo apresentou defeito no motor.
Verifica-se que o defeito se deu em 18/07/2024 e a ré não ressarciu o valor do reparo sob o argumento de que o defeito não é preexistente.
In casu, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não demonstrou cabalmente a ocorrência, a posteriori, de defeito oculto no veículo referente ao motor, ou seja, que existia ao tempo da aquisição.
Ademais, em que pese o autor alegar que a troca de óleo foi feita em prazo inferior à quilometragem de 800 Km, não anexou documentos que comprovem o alegado.
Nem a nota fiscal da retífica da moto, tampouco o CRLV especificam a quilometragem que a moto foi vendida e a que contava no momento em que foi detectado o problema do motor.
O depoimento dado em audiência de instrução corrobora com a alegação do réu que foi feita a revisão da moto antes de ser retirada da revendedora.
O depoente ainda ressalta que a causa do defeito se deu pela falta de troca de óleo no prazo recomendado, o que implica reconhecer que cabia somente ao autor o ônus da prova de que a troca de óleo foi feita em prazo inferior ao exigido, comprovação esta que não se desincumbiu (art. 373 I CPC) Demais disso, não há nos autos informações contundentes de que as condições nas quais se encontrava a moto tivessem sido ignoradas ou omitidas pelo vendedor.
Afinal, o veículo objeto do negócio entre as partes contava com nove anos de uso.
Portanto competia ao comprador examina-lo criteriosamente e avaliar os riscos e as reais condições do bem antes de fechar negócio.
Deflui-se, portanto, que o defeito não pode ser entendido como vício oculto em razão da não comprovação pelo autor da adequada manutenção da moto, principalmente se considerarmos o tempo de uso do veículo.
Nesse sentido o julgado: CIVIL.
VENDA E COMPRA DE VEÍCULO SEMINOVO.
ULTIMADO O PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
VÍCIO OCULTO NÃO VERIFICADO.
DESGASTE NATURAL.
NÃO CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Aquisição, em 22.02.2020, de automóvel RENAULT/Megane, ano 2012, placa NZH 8981, por R$ 22.000,00.
Narra o requerente que: [...] em 26.6.2020, estava se dirigindo para sua residência, quando seu veículo apresentou um problema mecânico parando de funcionar, sendo necessário chamar um reboque para removê-lo do local.
Pois bem, ao levar o veículo para o mecânico de sua confiança, foi constado que a correia dentada do veículo havia se rompido, empenando as válvulas do carro.
Por fim, foi constatado, ainda, que a junta do cabeçote do veículo estava queimada, sendo necessário reparos [...].
Afirma que [...] diante da urgência, realizou os consertos necessários, resultando no gasto total de R$ 1.678,00.
II.
Respeitante aos reparos efetuados, o relatório da oficina assim os descreveu: [...] no dia 02.07.2020, foi feito o orçamento para conserto do carro Megane modelo Grand Tour, devido à quebra da correia dentada.
O carro sofreu danos no cabeçote, onde seis das dezesseis válvulas foram empenadas.
Constatado esse problema, foram necessárias as seguintes peças para o reparo: cola de motor, car 80, kit correia dentada, jogo de retentores de válvulas, seis válvulas seminovas, juntamente com a retífica do cabeçote.
Ao abrir o cabeçote para verificação do problema, foi descoberto outro defeito na junta do cabeçote, na qual a mesma já estava queimada devido à passagem de água que foi obstruída e, para isso, foi preciso o jogo de novas juntas" (Id 21949995) III.
De outro lado, a requerida alega a inexistência da obrigação indenizatória, na medida em que: (i) o veículo seria "bastante antigo"; (ii) os reparos feitos pelo consumidor seriam usuais em carros seminovos; (iii) poderia o requerente, antes de realizar a compra, levar o automóvel em mecânico de sua confiança, para realizar vistoria; (iv) ultimado o prazo de garantia contratual de 3 meses.
IV. É cediço que a aquisição de automóvel usado pressupõe o dever do adquirente de realizar uma prévia revisão no automóvel, por profissional qualificado, a fim de se verificar possíveis desgastes/defeitos em relação ao tempo de uso (Lei n. 9.099/95, art. 5º).
V.
No caso concreto, não se pode desconsiderar que o consumidor adquiriu veículo com mais de oito anos de uso (aparentemente sem prévia avaliação por profissional habilitado e de sua confiança), e cerca de 100.000 km rodados (desgaste natural).
Frisa-se, também, que os vícios apresentados ocorreram após o prazo de três meses da garantia contratual (ID 21949992).
Ademais, como bem salientado na sentença ora revista, a lista de peças necessárias à realização do conserto não evidencia a existência de "defeitos ocultos", mas sim reparos necessários e condizentes com revisões regulares.
VI.
Ausente, pois, demonstração de conduta ilícita ou abusiva da recorrida.
Obrigação indenizatória não configurada.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, Acórdão n. 1299968, DJe 26.11.2020; 2ª TR, Acórdão n. 1231863, DJe 03.03.2020; 3ª TR.
Acórdão n. 1298341, DJe 11.11.20.
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida (Lei 9.099/95, artigos 46 e 55 c/c CPC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1314208, 07094079220208070009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 10/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, quanto ao pedido de restituição a improcedência é medida a rigor.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/10/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 15:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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28/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712319-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO MENDES LEITE REQUERIDO: JOAO VITOR DE SOUZA COSTA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO e dou fé que, tendo em conta decisão "retro", designei A.I.J. para 28/10/2024 15:15, para ocorrer por meio da plataforma Microsoft/Teams.
O link correspondente segue abaixo.
Considerando que a audiência ocorrerá por videoconferência, não é necessário que as partes compareçam ao fórum para participar do ato, exceto se o participante não possuir as condições técnicas para participar de forma remota.
Nessa situação (falta de aparelho celular, computador, internet), serão disponibilizados os meios necessários no fórum.
Para participação remota e ingresso na audiência, possível a utilização de aparelho do tipo smartphone, mediante instalação do aplicativo “Microsoft/TEAMS”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador, desde que conectado à câmera e microfone.
Recomenda-se que o participante utilize rede wi-fi (ou internet via cabo se o acesso for por computador) e evite utilizar redes do tipo 3G/4G/5G para participar, pois o aplicativo demanda alto volume de dados (imagens e áudio) e há risco de o pacote de dados ser consumido durante a realização da audiência.
No dia da audiência, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjY1ZWMyYWUtMGQ1YS00NGQ4LTgyYTgtMmE2YzI5ODQxMzQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22eabdb4f5-0903-4425-9527-a578624ac232%22%7d ou https://atalho.tjdft.jus.br/28-OUTUBRO-2024-15h15 ou QrCode: No mais, encaminho os autos para as providências de necessárias à realização do ato. -
07/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712319-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO MENDES LEITE REQUERIDO: JOAO VITOR DE SOUZA COSTA DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que, em 13/05/2024, adquiriu da parte requerida o veículo da marca HONDA, modelo CGI25, placa PAG6726, ano: 2015, pelo preço de R$ 5.715,00.
Diz que no ato da transação foi garantido pela parte requerida que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso.
Informa que, em 07/07/2024, o veículo apresentou defeito no motor, que segundo seu entendimento e documentos em anexo, eram pré-existentes à compra.
Alega que deve-se observar a boa-fé que deve reger as relações contratuais.
Diante do vício no veiculo aduz que suportou danos materiais, pois fez a retífica do motor pelo valor de R$ 1.922,79.
Pretende ser ressarcido pelo requerente no valor de R$ 1.992,79.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de incompetência ante à necessidade de perícia.
No mérito, defende que é evidente que o problema alegado pelo autor decorre de fatos supervenientes à venda, sobre os quais o requerido não possui qualquer ingerência.
Destaca que que o suposto defeito somente foi detectado dois meses após a compra, o que contraria a presunção de defeito oculto pré-existente.
Sustenta que a parte autora não conseguiu demonstrar, de forma clara e convincente, a existência de qualquer defeito preexistente no veículo.
As alegações feitas carecem de veracidade e substância, motivo pelo qual o pleito ressarcimento deve ser rechaçado em sua totalidade.
Requer a condenação do autor em litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Por fim o réu pedido oitiva da testemunha José Luís de Souza Costa.
Alega o réu que a testemunha mencionada possui conhecimento direto sobre o estado do veículo no momento da venda, sendo, portanto, essencial para elucidar os fatos controvertidos e confirmar a ausência de qualquer defeito oculto.
Menciona que sua oitiva contribuirá para afastar as alegações infundadas da parte autora e demonstrar a transparência e boa-fé com que o requerido conduziu a transação.
Ao final, alega que, diante da relevância do depoimento, requer-se a intimação e que seja ouvida a testemunha acima arrolada, para prestar esclarecimentos sobre os fatos.
Afirma que a produção dessa prova é indispensável para a justa resolução da lide, garantindo-se a plena verdade dos acontecimentos.
Diante do pleito de produção de prova oral e oitiva de testemunha, defiro o pleito do réu, pois justificou seu pleito.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Quanto à testemunha arrolada, a parte ré deve comprometer-se a trazê-la no dia do ato, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2°, do CPC.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
30/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/09/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 02:34
Recebidos os autos
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12/09/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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31/08/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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