TJDFT - 0723923-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:08
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 10:55
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARYANE TAVARES DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723923-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYANE TAVARES DE SOUZA REU: LEONARDO CASSARO SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARYANE TAVARES DE SOUZA em desfavor de LEONARDO CASSARO.
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 239165978).
DECIDO.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Sem honorários.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na presente data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cientifique-se a parte autora (prazo: 2 dias).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:06
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/06/2025 02:45
Publicado Edital em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:55
Expedição de Edital.
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29/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:20
Deferido o pedido de MARYANE TAVARES DE SOUZA - CPF: *27.***.*67-91 (AUTOR).
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05/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723923-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYANE TAVARES DE SOUZA REU: LEONARDO CASSARO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para LEONARDO CASSARO de ID. 231083375, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, devendo atentar para os endereços e números de telefones diligenciados com resultado negativo, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:49
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:49
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:48
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:48
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:47
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:47
Desentranhado o documento
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07/01/2025 13:46
Desentranhado o documento
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07/01/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARYANE TAVARES DE SOUZA - CPF: *27.***.*67-91 (AUTOR).
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05/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723923-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYANE TAVARES DE SOUZA REU: LEONARDO CASSARO DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id.213318693 Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: a) Indicar os identificadores dos comprovantes juntados em duplicidade para viabilizar a exclusão dos autos. b) Conforme disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para a concessão do benefício da justiça gratuita é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, o que não foi demonstrado até o momento.
Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada hipossuficiência financeira.
Portanto, a parte autora deve juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: 1) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; 2) CTPS da parte autora; 3) Contracheques dos últimos três meses, se houver; 4) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e 4) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. c) Deve a parte autora juntar documentação que comprove da doença grave que alega possuir a fim de subsidiar o pedido de tramitação prioritária.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial, nos termos da decisão anteriormente proferida.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/11/2024 10:30
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/10/2024 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723923-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYANE TAVARES DE SOUZA REU: LEONARDO CASSARO DECISÃO A autora Maryane Tavares de Souza ingressa com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra Leonardo Cassaro, alegando ter sofrido prejuízos financeiros e emocionais após realizar diversos pagamentos ao requerido, que se aproveitou de sua fragilidade emocional e de uma relação de confiança.
A autora acreditava que o requerido, se passando por representante de advogados, estaria atuando em um processo de aposentadoria em seu favor.
Ao todo, a autora afirma ter pago R$ 28.190,00 ao requerido e solicita indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 38.190,00.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Da análise dos documentos juntados aos autos, nota-se que foram anexados comprovantes de transferência referentes a mesma transação mais de uma vez.
Ante o exposto, salvo melhor juízo, tem-se que foram transferidos pela autora ao réu os valores de R$ 2.000,00, R$ 2.500,00, R$ 5.800,00, R$ 4.172,00 e R$ 1.000,00, totalizando o montante de R$ 15.472,00.
Dito isto, manifeste-se a parte autora quanto ao pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 28.190,00.
Ainda, deverá indicar os identificadores dos comprovantes juntados em duplicidade para viabilizar a exclusão dos autos. (2) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
03/10/2024 19:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/08/2024 17:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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