TJDFT - 0714347-70.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:06
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/11/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 22:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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13/11/2024 22:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 02:23
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Des Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h, de segunda a sexta, exceto feriados Destinatário: BANCO J.
SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REU) Número do processo: 0714347-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA, FELIPE MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO 1 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Sendo assim, retire-se a anotação de gratuidade de justiça. 2 - Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por BRUNA MARCIA DOS SANTOS OLIVEIRA e FELIPE MARTINS DOS SANTOS contra BANCO J.
SAFRA S.A, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que efetuaram pagamento para liquidação de contrato de financiamento de veículo, mas que a instituição ré, indevidamente, não reconhece a quitação.
Requerem "na forma de antecipação da tutela de urgência prevista no art. 303 do CPC, oficiando a requerida para que não realize qualquer cobrança em nome da primeira requerida, como também não emita qualquer boleto de cobrança, até julgamento final, além de notificar a Requerida desta providência, determinando que ele se abstenha de cobrar os r. valores e inserir o nome dela no serviço de proteção ao crédito, ou mesmo ingressar com qualquer ação de busca e apreensão, enquanto tramitar este feito além da apresentação do contrato firmado entre as partes sob pena de multa diária a ser estabelecida judicialmente.".
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, não havendo prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações dos autores.
Desta feita, os fatos são controvertidos e serão melhor analisados com a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após a audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Ademais, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas antecipadas ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3 - Cite-se e intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO - VIA SISTEMA Fica, BANCO J.
SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REU), CITADO(A) para tomar conhecimento da presente ação e INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA de Conciliação (videoconferência), no dia 13/11/2024 15:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA - Microsoft TEAMS, pelo 2º NUVIMEC, com acesso por meio do link: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_15h ou pelo QR Code abaixo: RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Nos termos do art. 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil, a parte destinatária, cadastrada no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br), que não confirmou a citação no referido sistema no prazo do § 1º-A, fica, na primeira manifestação nos autos, obrigada a apresentar justa causa para a não confirmação do recebimento da citação, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, § 1º-C. 2. É exigido o comparecimento pessoal à audiência de conciliação, não sendo admitida a representação por procurador(a) ou advogado(a), mesmo que legalmente constituídos(as), não admitindo-se atrasos.
Não comparecendo, será decretada a revelia e serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, com a remessa dos autos para sentença, na forma do art. 23, da Lei 9.099/95. 3.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, localizados nas regiões administrativas, mediante agendamento prévio, diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e e-mail para agendamento no link a seguir: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/salas-passivas 4.
Em caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, DEVERÁ entrar em contato com o 2NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados 5.
No dia da audiência é necessário que os participantes estejam em ambiente calmo, iluminado, longe de interferências externas e acessem a sala de audiência no horário devido, evitando atrasos para que, antes do início da audiência designada, o organizador ou organizadora possa prestar algumas informações adicionais e essenciais. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Para maiores orientações acesse os tutoriais Microsoft Teams preparados pelo TJDFT: https://atalho.tjdft.jus.br/rlfD8j 6.
As causas acima de 20 (vinte) salários mínimos exigem a presença de advogado ou de advogada. 7.
Pessoa jurídica pode se fazer representar por preposto ou preposta com poderes para transigir, não ficando dispensada, contudo, nas causas que excederem a 20 (vinte) salários mínimos, a obrigatoriedade de acompanhamento de advogado ou advogada. 8.
Nos processos dos juizados busca-se, sempre que possível, a conciliação, ou seja, o acordo entre as partes.
Compareça à audiência com uma proposta de acordo. 9.
Caso reste infrutífera a tentativa de acordo, serão concedidos os seguintes prazos SUCESSIVOS para as partes: 2 (dois) dias úteis para a parte autora juntar documentos (se houver necessidade); 5 (cinco) dias úteis para a parte ré apresentar resposta, SOB PENA DE REVELIA e deverão ser observados pelas partes, independentemente da designação de audiência de Instrução e Julgamento. 10.
Tratando-se de relação de consumo, fica a parte advertida desde já, da possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme ENUNCIADO FONAJE 53 - CÍVEL. 11.
Pessoas jurídicas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, deverão providenciar o cadastro OBRIGATÓRIO no sistema de processo judicial eletrônico - PJe deste TJDFT no link: https://atalho.tjdft.jus.br/52lRHH, para recebimento de citações e intimações, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140/2018, em cumprimento aos arts. 6º e 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 12.
Todas as eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao Juízo, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 13.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 14.
As partes poderão ter acesso aos processos judiciais eletrônicos por meio de login e senha, devendo realizar o cadastro exclusivamente pelo pelo Balcão Virtual ou de forma presencial em qualquer fórum do TJDF.
Para cadastrar senha de acesso por meio virtual, acesse a página inicial do TJDFT > Balcão Virtual > na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ) e em seguida siga os passos indicados pelo sistema.
Lembre-se de que, para enviar petições iniciais ou intermediárias para os Juizados Especiais Cíveis por e-mail, será necessário utilizar o mesmo endereço eletrônico que foi registrado no cadastramento de login e senha do sistema PJe. 15.
A petição inicial, demais documentos e decisões do processo poderão ser acessados pelo QR Code a seguir, em atenção ao que determina o art. 43, § 3º, do Provimento 12/2017-TJDFT: DO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Esta ação tramitará sob o JUÍZO 100% DIGITAL, trazendo facilidades e benefícios às partes e advogados, como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF para partes sem advogado ou advogada (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar. 2.
Não havendo interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, a parte ré poderá se opor até sua primeira manifestação no processo.
Leia Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2024 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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