TJDFT - 0730687-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730687-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR CESARIO DE TORRES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIR CESÁRIO DE TORRES em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, para: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), valor que que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora de 1% a.m, a partir da última atualização, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados à taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 54 do STJ); c) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 220358563).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0730687-98.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: VALDIR CESARIO DE TORRES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VALDIR CESARIO DE TORRES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
O autor afirma que é proprietário do imóvel situado na QNL 23 conjunto A Lote 9, Taguatinga/DF, onde reside com a sua família, que uma empresa denominada Sável Veículos cortou uma rede de água próxima à sua casa, e que contatou a parte ré, que demorou muito para atender o chamado, sendo que, durante os trabalhos, houve um acidente que resultou na destruição da sua residência, causando danos irreparáveis.
Relata que a parte ré mandou um técnico que fez um laudo, aconselhando-o a sair da casa por oferecer perigo, mas a requerida se manteve inerte e não respondeu mais aos seus chamados.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a realizar os reparos necessários na sua residência, até a integral reparação dos danos, pelo menor orçamento.
No mérito, pede: 1) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais); 2) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de10.000,00 (dez mil reais), uma vez que extrapolou o aborrecimento do cotidiano, o sofrimento da família é verificável pela própria situação.
No id. 220358563, foi deferida a liminar determinando à ré a obrigação de realizar os reparos necessários na residência do autor, até a integral reparação dos danos, devendo começar a obra no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o limite de R$ 150.000,00.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 228918500, em que afirma que o próprio autor informou à Caesb que o vazamento ocorrido devido uma obra do vizinho fez com que o solo afundasse prejudicando a estrutura da sua casa, o que afastaria qualquer responsabilidade da Companhia pelo ocorrido.
Além disso, alega que conforme informações da OSM, o reparo necessário foi realizado no ramal de 20mm, na calçada a frente do imóvel, danificado pelo próprio usuário da casa 07 (vizinho).
Diz que o autor em momento algum abriu processo administrativo de sinistro na Companhia, o que impossibilitou a realização de perícia pormenorizada pela área de engenharia da Caesb.
Afirma que as próprias alegações do autor demonstram que a Companhia não teve qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos no seu imóvel, uma vez que foi um vazamento causado, exclusivamente, por terceiro que gerou os mesmos.
Em razão disso, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 231641105, reiterando os termos iniciais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0730687-98.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: VALDIR CESARIO DE TORRES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VALDIR CESARIO DE TORRES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
O autor afirma que é proprietário do imóvel situado na QNL 23 conjunto A Lote 9, Taguatinga/DF, onde reside com a sua família, que uma empresa denominada Sável Veículos cortou uma rede de água próxima à sua casa, e que contatou a parte ré, que demorou muito para atender o chamado, sendo que, durante os trabalhos, houve um acidente que resultou na destruição da sua residência, causando danos irreparáveis.
Relata que a parte ré mandou um técnico que fez um laudo, aconselhando-o a sair da casa por oferecer perigo, mas a requerida se manteve inerte e não respondeu mais aos seus chamados.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a realizar os reparos necessários na sua residência, até a integral reparação dos danos, pelo menor orçamento.
No mérito, pede: 1) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais); 2) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de10.000,00 (dez mil reais), uma vez que extrapolou o aborrecimento do cotidiano, o sofrimento da família é verificável pela própria situação.
No id. 220358563, foi deferida a liminar determinando à ré a obrigação de realizar os reparos necessários na residência do autor, até a integral reparação dos danos, devendo começar a obra no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o limite de R$ 150.000,00.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 228918500, em que afirma que o próprio autor informou à Caesb que o vazamento ocorrido devido uma obra do vizinho fez com que o solo afundasse prejudicando a estrutura da sua casa, o que afastaria qualquer responsabilidade da Companhia pelo ocorrido.
Além disso, alega que conforme informações da OSM, o reparo necessário foi realizado no ramal de 20mm, na calçada a frente do imóvel, danificado pelo próprio usuário da casa 07 (vizinho).
Diz que o autor em momento algum abriu processo administrativo de sinistro na Companhia, o que impossibilitou a realização de perícia pormenorizada pela área de engenharia da Caesb.
Afirma que as próprias alegações do autor demonstram que a Companhia não teve qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos no seu imóvel, uma vez que foi um vazamento causado, exclusivamente, por terceiro que gerou os mesmos.
Em razão disso, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 231641105, reiterando os termos iniciais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2025 00:04
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:19
Outras decisões
-
10/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/02/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
16/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
16/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730687-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR CESARIO DE TORRES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 17/02/2025 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR CESARIO DE TORRES - CPF: *73.***.*22-53 (AUTOR).
-
10/12/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/11/2024 20:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/11/2024 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730687-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR CESARIO DE TORRES REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada a petição inicial.
Intime-se o autor para apresentar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
03/10/2024 19:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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