TJDFT - 0711194-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0711194-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HERMANO ALAMEDA FILHO REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação no id. 224875067 e a parte autora réplica no id. 228788420.
Procedo a intimação das partes para informar se desejam produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para decisão.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 21:50
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:50
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/10/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711194-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HERMANO ALAMEDA FILHO REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Victor Hermano Alameda Filho em desfavor das instituições Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Andbank (Brasil) S.A.
A parte autora firmou contrato de empréstimo com garantia veicular com a primeira ré no valor de R$ 27.943,99, em 60 parcelas de R$ 1.376,79, com taxa de juros de 4,59% ao mês, apontando como abusiva essa taxa em relação à média do mercado, que seria de 1,94% ao mês, conforme demonstrado por laudo técnico.
Alega a cobrança de encargos contratuais abusivos, como juros capitalizados, seguros e tarifas não contratados, o que teria causado desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.
Requer a revisão das cláusulas contratuais, principalmente a adequação das taxas de juros à média de mercado, e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Solicita, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, devido à sua hipossuficiência frente às instituições financeiras.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante da aparente situação de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Conforme se verifica da leitura da Cédula de Crédito Bancário Id. 202701251, esta foi celebrada pelo autor e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Assim, considerando que a presente ação se trata de revisão de contrato, não há legitimidade passiva ad causam para que o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. componha o polo passivo.
Ainda, deixo de oportunizar emenda à inicial, porque só poderia resultar na exclusão do banco réu do polo passivo.
Não há sentido em aguardar a emenda se o único resultado seria a extinção parcial feita abaixo. À luz do exposto acima, indefiro parcialmente a petição inicial, na forma do art. 330, II, c/c art. 485, I, do CPC, extinguindo parcialmente o feito sem resolução de mérito no que toca à parte BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. À Secretaria e ao Distribuidor para as anotações e comunicações necessárias. (2) Indicar de forma clara (inclusive com a respectiva numeração da cláusula no contrato Id. 202701251) quais as cláusulas que entende serem abusivas, também, indicar aquela que prevê a capitalização diária de juros e utilização do sistema de amortização PRICE, bem como a que estabelece a cobrança cumulativa de encargos moratórios e valores devidos, para garantir o contraditório e ampla defesa. (3) Indicar os valores que entende ilegais à título de seguros e tarifas. (4) Apresentar planilha detalhada dos valores pagos, com indicação daqueles que entende serem devidos a restituição em dobro. (5) Esclarecer o cálculo realizado para arbitramento do valor da causa.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
03/10/2024 19:24
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR HERMANO ALAMEDA FILHO - CPF: *12.***.*10-41 (AUTOR).
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03/10/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 21:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/05/2024 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 11:23
Recebidos os autos
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15/04/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/04/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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