TJDFT - 0701910-41.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701910-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME EXECUTADO: MILENA TIELLY MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do tempo decorrido, e dificuldades relatadas, defiro excepcionalmente o depósito judicial das quantias já descontadas em folha.
Após, dê-se vista à exequente para atualizar o débito, e indicar a conta bancária para o alvará pix.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:47
Outras decisões
-
27/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701910-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME EXECUTADO: MILENA TIELLY MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se a resposta ao ofício de ID. 242765859.
Caso seja necessário, o juízo informará os dados da outra conta bancária descritos na petição da exequente, ID. 245418141.
Cumpra-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:37
Outras decisões
-
06/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:31
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:37
Outras decisões
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30/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 20:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/06/2025 23:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:57
Outras decisões
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29/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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04/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MILENA TIELLY MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 21:35
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701910-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME EXECUTADO: MILENA TIELLY MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas; Considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si; Por fim, com o propósito de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus (efetividade da execução), DEFIRO o pedido formulado pela parte credora consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante ter mencionado o artigo 649, IV, do CPC/73, se refere a redação que fora reproduzida no artigo 833, IV, do CPC/2015, mantendo-se, portanto, o mesmo entendimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à Solução Prestação de Serviços Ltda (id. 209215614) conforme indicado pela parte credora, com a determinação do desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS), independente da sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias (não se aceitará conta de terceiros, nem mesmo de advogados com poderes para levantamento de valores, uma vez que o desconto será de forma parcelada e os poderes outorgados poderão ser renunciados/revogados a qualquer tempo).
Comprovada a implementação dos descontos, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:24
Deferido o pedido de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701910-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME EXECUTADO: MILENA TIELLY MOREIRA DESPACHO Intime-se a exequente para esclarecer e comprovar o endereço do órgão empregador da executada no ID 208340076, pois aquele ali fornecido se trata, em tese, de endereço residencial.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:34
Indeferido o pedido de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701910-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME EXECUTADO: MILENA TIELLY MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 202548060, enviado para EXECUTADA: MILENA TIELLY MOREIRA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (o Sr.
Oficial de Justiça não encontrou bens passíveis de penhora), consoante diligência de ID 204774525.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
22/07/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:05
Outras decisões
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10/06/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/04/2024 15:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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06/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:03
Deferido o pedido de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/02/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701910-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME EXECUTADO: MILENA TIELLY MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, suspendo os efeitos da decisão de ID 184671705 diante da possibilidade de acordo entre as partes, externada pela exequente na petição de ID 184850104.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias a fim de que a exequente se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pela executada.
Aguarde-se pelo prazo determinado.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 12:10
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:10
Deferido o pedido de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701910-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME EXECUTADO: MILENA TIELLY MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se a petição de ID.: 182507356 de Impugnação à penhora, em que se insurge a parte executada contra a penhora de ID.: 428,26, decorrente do bloqueio pelo SISBAJUD. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desnecessária a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ofertada.
Com efeito, em que pesem os argumentos expendidos pela parte executada, a impugnação ofertada não merece acolhimento tendo vista que não há nos autos qualquer prova de suas alegações.
A parte executada não apresentou sequer comprovou que sua conta bancária recebe recursos exclusivos de seu salário, deixando, assim, de comprovar a origem do valor bloqueado, o que infere sua penhorabilidade.
Ademais, executada é qualificada como vendedora, qual, por certo, não recebe apenas o valor do salário comercial, mas também das comissões pelas vendas, o que reflete na majoração da quantia por ela percebida mensalmente.
Forte em tais argumentos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ora analisada.
Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, sem manifestação das partes, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (especificar se é conta corrente ou conta poupança, não podendo ser conta salário!), nome e CPF/CNP dou titular.
O sistema de transferência via PIX não permite a conta do escritório de advocacia (pessoa jurídica), apenas a conta da própria parte ou do seu advogado (pessoa física), ou seja, somente permite a transferência para a conta das partes e advogados cadastrados nos autos (escritório de advocacia não faz parte do cadastro nos autos).
Em seguida, expeça-se o alvará eletrônico via PIX.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:30
Indeferido o pedido de MILENA TIELLY MOREIRA - CPF: *73.***.*33-60 (EXECUTADO)
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31/12/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/12/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2023 03:04
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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18/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:54
Expedição de Alvará.
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26/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701910-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME EXECUTADO: MILENA TIELLY MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora de ID 164470064 em PAGAMENTO PARCIAL, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Proceda-se à transferência do valor para conta judicial.
Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (especificar se é conta corrente ou conta poupança, não podendo ser conta salário!), nome e CPF/CNP dou titular.
O sistema de transferência via PIX não permite a conta do escritório de advocacia (pessoa jurídica), apenas a conta da própria parte ou do seu advogado (pessoa física), ou seja, somente permite a transferência para a conta das partes e advogados cadastrados nos autos (escritório de advocacia não faz parte do cadastro nos autos).
Em seguida, expeça-se o alvará eletrônico via PIX.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e proceda-se a uma nova consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:29
Outras decisões
-
09/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701910-41.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME EXECUTADO: MILENA TIELLY MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 28/07/2023, o prazo para a PARTE EXECUTADA impugnar a penhora de ID 164470064.
Ato contínuo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matricula 310533 -
31/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MILENA TIELLY MOREIRA em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:13
Outras decisões
-
29/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/05/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/05/2023 18:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/03/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 11:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/02/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:35
Decorrido prazo de MILENA TIELLY MOREIRA em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/01/2023 15:55
Deferido o pedido de CETCURSOS - CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
-
28/12/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
23/12/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 18:02
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
31/08/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/08/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
31/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:08
Homologada a Transação
-
30/08/2022 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/08/2022 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2022 00:18
Recebidos os autos
-
28/08/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2022 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 22:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/05/2022 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2022 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/05/2022 17:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2022 00:15
Recebidos os autos
-
29/05/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2022 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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