TJDFT - 0739554-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:46
Processo Desarquivado
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29/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 11:29
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ELTON RIBEIRO LIRA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739554-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
R.
L.
J.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S.em desfavor de E.
R.
L.
J..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 212597197).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:07
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:45
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:45
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:20
Declarada incompetência
-
16/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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