TJDFT - 0710519-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 15:30
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CRISTINA CARVALHO ROLIM GUIMARAES em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710519-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: CRISTINA CARVALHO ROLIM GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CRISTINA CARVALHO ROLIM GUIMARÃES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que a requerida foi admitida na Secretaria de Saúde do Distrito Federal em 10/06/2010 e desligada em 06/05/2022.
Informa que, realizados os cálculos exoneratórios, foi constatada a existência de valores devidos ao Distrito Federal pela servidora, no valor histórico de R$ 17.757,46 (dezessete mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), referente à seguridade social sobre 13º, imposto de renda sobre 13º, imposto de renda sobre férias, devolução de remuneração indevida (maio e junho/2022), devolução décimo terceiro (maio/2022), devolução auxílio alimentação (maio, junho e julho/2022), e horas negativas, conforme discriminado na planilha anexada aos autos.
Relata que, devidamente notificada, por meio de correspondência eletrônica, para promover a devolução dos valores indevidamente recebidos, a ré solicitou a compensação do débito com créditos de licença-prêmio.
Em resposta, o Núcleo de Cessões Especiais informou que não havia em favor da Requerida processo de conversão de licença-prêmio.
A ré foi cientificada da manifestação do referido núcleo, contudo, permaneceu silente.
Ante o dano ao erário e das tentativas infrutíferas de cobrança empregadas no âmbito da SES/DF, aduz que os autos do processo administrativo SEI-GDF n.º 04016-00045882/2022-38 foram remetidos à PGDF para adoção de providências administrativas e judiciais necessárias à cobrança dos valores.
Ao final, requer seja procedente o pedido, a fim de que a requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 18.625,50 (dezoito mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida (ID 199669680).
A ré foi citada (ID 215818065) e não apresentou contestação (ID 224461063).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
A parte ré foi citada, conforme ID 215818065, e não apresentou contestação, de acordo com a decisão de ID 224461063.
Desta forma, decreto a revelia da parte ré.
Não obstante, nas hipóteses de revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos coligidas nos autos, nos termos do art. 344 do CPC.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito.
Em síntese, pretende o Distrito Federal o ressarcimento aos cofres públicos do valor correspondente ao prejuízo causado ao erário resultante da percepção indevida de valores pela servidora Cristina Carvalho Rolim Guimarães.
O valor foi apurado em processo administrativo, que concluiu pela responsabilização da requerida.
A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade da restituição dos valores recebidos pela ré.
A questão relativa à devolução ou não de valores recebidos por servidores públicos, sem causa legítima, foi definida em duas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, tema 531 e tema 1009.
No primeiro tema (531), foi definido que, se a administração pública interpreta erroneamente uma lei, que resulta em pagamento indevido, cria-se a expectativa de que os valores são legais e definitivos, o que impede a restituição das diferenças, salvo prova de má-fé do servidor público.
No segundo (1009), o Superior Tribunal de Justiça buscou deixar mais claro o tema 531, para firmar o entendimento no sentido de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada (tema 531), estão sujeitos à devolução, salvo se o beneficiário comprovar boa-fé objetiva.
Dessa forma, a presunção de boa-fé no recebimento dos valores somente ocorre no caso de erro de interpretação (531) e não de erro operacional ou de cálculo da administração (1009).
Os precedentes são vinculantes, nos termos do artigo 927 do CPC.
No caso dos autos, o pagamento indevido realizado em favor da parte requerida decorreu de erro administrativo, e não de interpretação equivocada de lei, motivo pelo qual o caso concreto será analisado à luz da tese firmada no segundo tema (1009).
Ou seja, os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao ente público, salvo se o beneficiário provar boa-fé.
Portanto, caberia à parte ré comprovar que desconhecia a situação de pagamento indevido, nos termos do art. 373, I, do CPC, todavia, revel, não se desincumbiu do ônus de prova da boa-fé no recebimento dos valores.
De acordo com as provas acostadas aos autos, consistentes nos documentos juntados pela parte autora, resta afastada a boa-fé da servidora no recebimento dos valores.
Explico.
Da análise dos autos do processo administrativo anexado aos autos, verifica-se que a requerida fora admitida como servidora estatutária (médica anestesiologista) pela Secretaria de Estado de Saúde na data de 10/06/2010 e que pediu exoneração do cargo a partir do dia 06/05/2022 (ID 199200730).
Após o desligamento da servidora, foi determinada a elaboração dos cálculos exoneratórios.
No documento de ID 199200730 - Pág. 157, foram discriminados os valores pagos e os valores descontados e indicado o saldo remanescente, que totaliza o montante de R$ 17.757,46 (dezessete mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos): Nos autos do processo administrativo ora em comento, consta (ID 199200730 - Pág. 159) que a servidora foi notificada do débito por meio de correspondência eletrônica (e-mail encaminhado para [email protected]).
Em resposta, encaminhada pela requerida em 12 de janeiro de 2023 (ID 199200730 - Pág. 163), ela mencionou concordância com os valores apurados e requereu informações sobre como proceder com o pagamento do valor devido.
Em e-mail encaminhado em 19 de janeiro de 2022 (ID 199200730 - Pág. 160), a ré solicitou a compensação do débito do acerto exoneratório com créditos de licença-prêmio.
Em resposta, a Secretaria de Saúde informou via e-mail (ID 199200730 - Pág. 178) que não seria possível utilizar da licença-prêmio para compensar o débito e que a servidora teria o prazo de 10 dias para se manifestar sobre o pagamento do débito.
No entanto, a requerida quedou-se inerte.
Das provas dos autos, não há elementos capazes de afastar as conclusões decorrentes de procedimento administrativo legal, que observou devidamente os princípios da ampla defesa e do contraditório.
A servidora foi devidamente notificada no âmbito administrativo, por meio de correspondência eletrônica (e-mail) encaminhada ao endereço eletrônico previamente informado e cadastrado pela mesma, constante da sua ficha de cadastro de dados pessoais junto à SES/DF.
O artigo 26, §3º, da Lei n.º 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e é aplicável, de forma subsidiária, aos estados e municípios, é claro ao dispor que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Ainda, é evidente que somente é devida a remuneração como retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público se houver a prestação de serviços pelo servidor público.
No caso concreto, a verificação de que o pagamento fora indevido era de fácil constatação, porque recebeu parcelas referentes a período sabidamente não trabalhado, tendo a servidora manifestado concordância com os valores apurados em resposta a e-mail à Diretoria de Pagamento de Pessoal.
Logo, deveria restituir os valores que lhe foram pagos pela Administração Pública indevidamente (seguridade social sobre 13º, imposto de renda sobre 13º, imposto de renda sobre férias, devolução de remuneração indevida - maio e junho/2022, devolução décimo terceiro - maio/2022, devolução auxílio alimentação - maio, junho e julho/2022, e horas negativas).
Desta forma, não mais exercendo o referido cargo, é dever do servidor devolver aquilo que recebeu indevidamente.
De acordo com o princípio da moralidade, esse é o dever do servidor, devendo ter o máximo de responsabilidade com a verba salarial paga pelos cofres públicos, razão pela qual entendo que a ré deve ser obrigada a restituir os valores indevidamente recebidos.
Consoante precedente deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ DO SERVIDOR NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 120 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, aplicada à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp n. 1.769.306, Tema 1.009), é cabível a restituição de valores pagos indevidamente ao administrado, salvo se demonstrado recebimento de boa-fé objetiva. 2.
Dos elementos de convencimento trazidos aos autos, impõe-se aplicar a norma prevista no artigo 120 da LC n. 840/2011, uma vez afastada a boa-fé objetiva do apelante, quem recebeu salário até mesmo pelo mês seguinte à sua exoneração, e porque constatado que o equívoco era de fácil constatação. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo n. 07006439020208070018.
Acórdão n. 1639581. 3ª Turma Cível.
Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA.
Publicado no PJe: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Menciona-se, ainda, que o dever de restituição abrange até mesmo os valores dos descontos obrigatórios que não tenham sido embolsados diretamente pelo ex-servidor, através de depósito na sua conta bancária, pois tais pagamentos indiretamente lhe beneficiam.
Relacionados à previdência e ao imposto de renda, eles estão sujeitos a geração de benefício previdenciário futuro e até mesmo a incorporação em cálculo de imposto pago, podendo, inclusive, gerar eventual direito à restituição.
A obrigação de restituir funda-se no preceito de ordem moral de que ninguém pode locupletar-se, sem causa, à custa de terceiros.
Conclui-se que o enriquecimento ilícito tem como fator condicionante o locupletamento injusto, porque a lei impõe o dever de restituir aquilo que foi recebido indevidamente.
Assim, em razão da percepção indevida de valores pela requerida, bem como demonstrada a relação de causa e efeito entre o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro, exsurge o dano patrimonial a ser reparado.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação os arts. 884 e 885 do Código Civil: Art. 884 – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 885 – A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Nos termos do Código Civil, portanto, o pagamento indevido constitui um pagamento sem causa que se faz a alguém.
Assim, demonstrada a origem do débito, o quantum debeatur, e o nexo causal com o enriquecimento sem causa da ré, o pleito autoral merece ser acolhido.
O pedido formulado encontra amparo tanto na comprovação dos direitos do poder público, no processo administrativo SEI-GDF n.º 04016-00045882/2022-38, quanto na demonstração da responsabilidade da parte requerida.
Fica a ré condenada ao pagamento do valor histórico da dívida (R$ 17.757,46), ou seja, a quantia inicial de diferenças remuneratórias, sem o cômputo dos juros ou incidência de correção monetária.
Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, destaca-se que, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O artigo 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Dessa forma, o artigo 3º afastou os índices que vinham sendo utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
O débito deverá ser atualizado pela SELIC (que engloba correção e juros de mora), desde o pagamento indevido.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 17.757,46 (valor histórico – ID 199200730 - Pág. 157) ao autor, nos termos da fundamentação alhures.
O débito deverá ser atualizado pela SELIC (que engloba correção e juros de mora), desde cada pagamento indevido.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Sentença não submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: autor - 30 dias, já considerado o prazo em dobro; ré - 15 dias.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:51
Outras decisões
-
31/01/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:02
Outras decisões
-
05/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CRISTINA CARVALHO ROLIM GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CRISTINA CARVALHO ROLIM GUIMARAES em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/10/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTINA CARVALHO ROLIM GUIMARAES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTINA CARVALHO ROLIM GUIMARAES em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710519-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: CRISTINA CARVALHO ROLIM GUIMARAES DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de endereços feito pelo autor.
Tendo em vista que as diligências de citação anteriores restaram infrutíferas, defiro o pedido.
Promova-se a pesquisa de endereço de CRISTINA CARVALHO ROLIM GUIMARAES nos sistemas conveniados ao Juízo.
Com os resultados, intime-se o autor para indicar os endereços não diligenciados.
Com a indicação, expeçam-se mandados de citação.
Ao CJU: Remetam-se à tarefa “Consultar SISBAJUD”.
Com os resultados da consulta, intime-se o autor para indicar os endereços não diligenciados.
Prazo: 10 dias, já contada a dobra legal.
Com a indicação, expeçam-se mandados de citação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/10/2024 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/10/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:53
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
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30/09/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTINA CARVALHO ROLIM GUIMARAES em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CRISTINA CARVALHO ROLIM GUIMARAES em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:40
Outras decisões
-
11/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/06/2024 06:25
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 06:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
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