TJDFT - 0706115-63.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:31
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:15
Indeferida a petição inicial
-
06/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706115-63.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI FERREIRA DE ANDRADE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos.
Nesse contexto, não é possível a cumulação da pretensão de obrigação de fazer, referente à observância de limites da margem consignável e de descontos em conta corrente, com a repactuação de dívidas, uma vez que o procedimento comum não seria hábil a satisfazer a técnica processual diferenciada aplicável à inovação trazida pela norma consumerista.
Ademais, o plano de pagamento é imprescindível para o processamento da pretensão autoral, pois é o instrumento que vinculará o devedor e seus credores e, portanto, precisa ser suficientemente claro e preciso para que tenha o condão de estimular a conciliação entre as partes.
Não dispondo a parte autora de informações suficientes para apresentá-lo, deverá pleitear perante a instituição financeira o efetivo valor de sua dívida, seja extrajudicialmente, seja judicialmente, acaso haja resistência, para depois promover a sua inclusão no plano de pagamento.
A parte autora deve esclarecer se a demanda é uma ação de obrigação de fazer, ou, se trata de processo de repactuação de dívidas.
No segundo caso, deverá adequar a pretensão posta ao disposto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a inclusão de todos os seus credores no polo passivo e a apresentação de plano de pagamento das dívidas.
A parte autora deve apresentar plano detalhado do pagamento previsto a cada credor, com indicação dos valores individuais e totais a cada um devidos, prazos para pagamento, juros e forma pretendida para pagar, o que não se confunde com o plano judicial compulsório previsto na legislação consumerista.
Sendo assim, deverá a parte autora emendar a petição nessa extensão, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 08:58:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712743-83.2024.8.07.0003
Banco Volkswagen S.A.
Renato Platini Gomes Loiola
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 19:13
Processo nº 0780406-10.2024.8.07.0016
Cristiano Ferreira Andrade de Assis
Lusvania Aparecida da Paz Barboza
Advogado: Ester Luiza Coelho de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 19:41
Processo nº 0785346-18.2024.8.07.0016
Sebastien Philippe Alfonso Julien Defais...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 20:22
Processo nº 0710519-30.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Cristina Carvalho Rolim Guimaraes
Advogado: Jorge Augusto Baars Miranda de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 06:25
Processo nº 0713954-51.2024.8.07.0005
Jessica Katiany Rodrigues dos Santos
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Sandro Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 11:05