TJDFT - 0726918-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726918-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a averbação de renúncias às clausulas de doação referentes aos imóveis inventariados.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025.
ELENE ZINNI VICENTINE -
10/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/06/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIA JANVEJA E SILVA CABRAL em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:17
Deferido o pedido de CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL - CPF: *66.***.*56-04 (INVENTARIANTE).
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31/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/01/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/11/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 20:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726918-25.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/08/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726918-25.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:33
Deferido o pedido de CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL - CPF: *66.***.*56-04 (INVENTARIANTE).
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04/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Em atenção a manifestação do Ministério Público disposta em ID 198510660, determino à parte inventariante que apresente primeiras declarações retificadas, em substituição as apresentadas, no prazo de 20 (vinte) dias.
As declarações a serem prestadas deverão atender ao disposto no artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros, inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar, subtraído de eventual meação.
Na ocasião, deverá informar se foram adimplidos os débitos do espólio dentre eles o informado em ID 198261340.
Anexando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento e certidões negativas de débito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:03
Outras decisões
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29/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:13
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726918-25.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL - CPF/CNPJ: *66.***.*56-04, J.
J.
E.
S.
C. - CPF/CNPJ: *92.***.*86-00, R.
J.
E.
S.
C. - CPF/CNPJ: *92.***.*50-95 e CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL - CPF/CNPJ: *66.***.*56-04, ANASUYA SILVA JANVEJA CABRAL - CPF/CNPJ: *06.***.*50-04, DESPACHO Em atenção a justificativa constante em ID 185039203, concedo prazo adicional de 10 (dez) dias para que a parte inventariante dê cumprimento ao inteiro teor da Decisão, ID 166928535, sob pena de remoção do encargo.
Na ocasião, deverá especificar em qual ID e respectiva página encontra-se cada certidão referente aos bens e rendas do espólio, considerando que foi anexado aos autos documento, ID 180463156, contendo 131 (cento e trinta e uma) páginas.
Por fim, deverá informar se o débito informado em ID 183347436, fora devidamente adimplido.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/01/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726918-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo ofício do NUPAC - TJDFT.
De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício ora juntado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
ELENE ZINNI VICENTINE -
10/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:54
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726918-25.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL em 22/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:02
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726918-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL - CPF/CNPJ: *66.***.*56-04, J.
J.
E.
S.
C. - CPF/CNPJ: *92.***.*86-00, R.
J.
E.
S.
C. - CPF/CNPJ: *92.***.*50-95 e CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL - CPF/CNPJ: *66.***.*56-04, ANASUYA SILVA JANVEJA CABRAL - CPF/CNPJ: *06.***.*50-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Recebo a petição inicial e emendas do inventário de ANASUYA SILVA JANVEJA CABRAL, inicialmente a ser processado pelo rito solene, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Indefiro a gratuidade, pois o espólio é composto por bens de valor e poderá arcar com as custas do processo.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final do processo. - Inventário (CPC, artigo 610).
Diante da certidão de óbito (ID 163549136), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de ANASUYA SILVA JANVEJA CABRAL.
Nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado que possua bens; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.5) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.6) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.7) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica, caso possuísse: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Segue em anexo o resultado obtido junto ao sistema RENAJUD em relação aos veículos de propriedade da inventariada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
31/07/2023 16:25
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL - CPF: *66.***.*56-04 (REQUERENTE).
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31/07/2023 16:25
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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28/07/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2023 16:53
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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27/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO E SILVA CABRAL em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:49
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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