TJDFT - 0701961-18.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
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07/03/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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22/02/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:25
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 16:22
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FABIO E THIAGO 2 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701961-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO E THIAGO 2 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA REQUERIDO: KM TERRARIOS E COMERCIO DE FLORES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Intimada a indicar o endereço atualizado da requerida, a requerente apresentou novo endereço no ID 178921532 - Pág. 2, localizado em outra Circunscrição Judiciária (Águas Claras - DF).
Com efeito, a relação jurídica da Ação de Cobrança é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, do Código de Processo Civil, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Considerando que a relação processual não foi consolidada por meio de citação válida, há de se entender pela necessidade de extinção do feito para sua propositura perante o Juízo competente.
Caso a representante legal da requerida não seja localizada no endereço indicado nos autos, somente aí exsurge aí o direito da requerente de solicitar a citação da requerida por meio eletrônico.
As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Por outro lado, não há que se falar no princípio da perpetuatio jurisdictionis quando se tratar de Juizado Especial, especialmente quando a parte requerida sequer foi citada.
Dessa forma, urge extinguir o feito, sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/12/2023 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 16:06
Expedição de Termo.
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22/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 17:16
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:16
Outras decisões
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03/10/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/10/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/09/2023 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 09:55
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701961-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO E THIAGO 2 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA REQUERIDO: KM TERRARIOS E COMERCIO DE FLORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se nova data para realização da sessão de conciliação.
Intime-se a parte autora e cite-se a requerida no mesmo endereço do A/R de ID 157433051, mas desta vez por Oficial de Justiça.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/07/2023 23:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 23:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 16:47
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:47
Deferido o pedido de FABIO E THIAGO 2 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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19/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/06/2023 17:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:47
Indeferido o pedido de FABIO E THIAGO 2 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-17 (REQUERENTE)
-
31/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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