TJDFT - 0707440-26.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:19
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:12
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/05/2025 16:43
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:46
Determinado o arquivamento
-
17/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/11/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de THIAGO HONORIO CUNHA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:44
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:44
Indeferido o pedido de THIAGO HONORIO CUNHA - CPF: *30.***.*50-14 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/09/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707440-26.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO HONORIO CUNHA REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 162293144.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/07/2023 23:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 23:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:09
Deferido em parte o pedido de THIAGO HONORIO CUNHA - CPF: *30.***.*50-14 (REQUERENTE)
-
19/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/06/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/06/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:40
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/03/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/03/2023 18:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 00:24
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/12/2022 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/12/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 09:26
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:26
Deferido o pedido de THIAGO HONORIO CUNHA - CPF: *30.***.*50-14 (REQUERENTE).
-
17/11/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/11/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 08:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/09/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/09/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de THIAGO HONORIO CUNHA em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720865-05.2022.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Renato Braga de Lima
Advogado: Vanessa Vieira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 14:02
Processo nº 0003226-03.2012.8.07.0008
Francisco Alencar de Abreu
Adeilton da Silva Ferreira
Advogado: Divino Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2019 14:07
Processo nº 0700670-80.2023.8.07.0014
Vancler Santos Ribeiro da Conceicao
Decolar.com LTDA
Advogado: Andre Toledo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 15:39
Processo nº 0704474-32.2022.8.07.0001
Jannikelle Silva Santos
Umberto Pereira Martins Junior
Advogado: Polyane Christine Ferreira Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 17:51
Processo nº 0709343-44.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Marcos Braga Dias
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 11:14