TJDFT - 0717651-81.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:32
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MAIRA DAMASCENO PINHEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:27
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0717651-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA DAMASCENO PINHEIRO REQUERIDO: TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre um dos fundamentos para o pedido de reconhecimento do dano moral. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
O magistrado, ao fundamentar suas decisões, não tem obrigatoriedade de rebater todos os argumentos das partes, especialmente se já possui sua convicção formada, diante das provas dos autos.
Dessa maneira, restou a saciedade fundamentado que a situação não foi causadora de danos pessoal.
Mesmo diante da revelia, incumbe ao juiz o indeferimento do pedido destituído de fundamento jurídico.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0717651-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA DAMASCENO PINHEIRO REQUERIDO: TAVARES E ORLANDO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que sofreu, junto com a família, revista em seus pertencer para entrada nas dependências da ré.
Acredita que tal fato lhe causou grande constrangimento em razão da vistoria das bolsas, sem que houvesse qualquer suspeita.
Informa que isso assustou os familiares e as crianças e que se sentiu humilhada.
Requer ao final a reparação moral.
Regularmente citada e intimada, a requerida não compareceu aos autos e tampouco apresentou defesa. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Decreto a revelia (art. 20, LJE).
A revelia, todavia, não impõe necessariamente a procedência automática dos pedidos.
Incumbe ao magistrado, mesmo diante da revelia, o indeferimento dos pedidos quando forem ilegais ou destituídos de fundamento.
No caso vertente, a requerente alega ter sofrido dano moral.
Todavia, nos dias de hoje é comum a realização de vistoria nas entradas de parques, órgãos públicos e locais de aglomeração de pessoas.
Aliás, não é somente comum, mas necessário, tendo em vista a violência existente, especialmente a advinda de crime decorrente de uso de arma de fogo, bombas etc.
Ora, ser abordado para realização de vistoria não torna a requerente suspeita de coisa alguma.
Isso constitui apenas precaução para os frequentadores do parque e para a própria requerente, em nome da segurança coletiva.
Por outro enfoque, determinados locais contam com a regra de vistoria dos frequentadores e de seus pertences e isso constitui exercício regular do direito do estabelecimento, sem qualquer mácula aos direitos de personalidade da requerente, de seus familiares ou de qualquer frequentador.
Por fim, a requerente sequer informa ter sido abordada de maneira violenta ou deseducada pelo segurança ou de maneira diferenciada de outros frequentadores.
Outrossim, não se trata do conhecido dano moral puro, que independe de comprovação, como aquele decorrente da negativação indevida ou quando a pessoa é vítima de estelionato ou quando requer o dano moral decorrente de agressão física.
Como se observa, a questão não passou do mero aborrecimento.
Sem a prova do dano pessoal, pressuposto da responsabilização civil, não há que se falar em dano moral.
O fato de a requerente ter sido impedida de ingressar com água ou alimentos também não fere, por si só, os direitos da sua personalidade.
Cuida-se de estabelecimento privado, com regras próprias.
O frequentador é advertido dessas regras e, caso discorde, pode optar por não utilizar os serviços e se dirigir ao estabelecimento concorrente.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:09
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/07/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/07/2023 15:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 00:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MAIRA DAMASCENO PINHEIRO em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/04/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2023 20:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:19
Outras decisões
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17/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/04/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MAIRA DAMASCENO PINHEIRO em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2023 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/03/2023 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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