TJDFT - 0704229-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MICHELLE CATYANA MOTA LIRA em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:26
Outras decisões
-
14/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704229-21.2022.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE, r. decisão ID239158398.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDA MOTA LIRA em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MICHELLE CATYANA MOTA LIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Da necessidade de lançamento de sigilo a documentos.
Determino o lançamento de sigilo aos seguintes documentos de ID 's 115033401, 115033402 115033403, 127971029, 153275149, em razão de previsão legal (bancário e fiscal).
Anote-se.
Da autuação.
Conforme escritura de inventário da herdeira pós-morta Lucélia (ID 117232120), a herdeira Michelle foi nomeada como inventariante.
Assim, ao Cartório para lançar a Sra.
Michelle Catyana Mota Lira como representante legal da herdeira pós-morta Lucélia.
Anote-se.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à requerente Michelle para que regularize a representação processual da herdeira pós-morta Lucélia, em razão do encargo assumido, bem como junte aos autos a certidão de nascimento da herdeira pós-morta de emissão recente.
Intime-se.
De outro lado, conforme consignado na decisão de ID 150886107, a Sra.
Conceição de Lourdes Vieira Mota Lira era casada com o falecido pelo regime da separação legal de bens, o que afasta, pois, sua condição de meeira e de herdeira.
Assim, diante da falta de interesse da viúva no presente feito, determino que o Cartório proceda a sua inativação no pólo ativo.
Intime-se.
Anote-se.
Da convolação do rito.
Conforme as últimas declarações apresentadas no ID 194768987., o valor do monte partilhável é de R$ 185.178,45 (cento e oitenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
Em que pese ter ocorrido o acréscimo do valor recebido à título de RPV, a herança não ultrapassa o valor determinado em lei para que o presente inventário siga o rito de arrolamento comum.
Diante do exposto, convolo o presente inventário para o rito do arrolamento comum, uma vez que não há acordo entre as partes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Da venda do veículo. É certo que incumbe ao inventariante alienar bens do espólio, desde que, previamente, sejam ouvidos os interessados e haja autorização judicial.
Vale destacar, inicialmente, que a regra em processo de inventário é arrecadar os bens do falecido, pagar as dívidas e partilhar os bens remanescentes, somente sendo cabível a alienação antecipada de bens integrantes do acervo patrimonial do espólio de forma excepcional.
No caso em epígrafe, a parte inventariante requereu a venda do veículo CITROEN/C3, que possui débitos de R$ 4.370,67 junto ao DETRAN, sendo o valor da venda também destinado ao pagamento dos impostos.
Intimada para juntar os documentos necessários para a análise do pedido, a inventariante se quedou inerte.
Ademais, a herdeira Michelle não concordou com o pedido de alienação.
Nota-se que os motivos expostos pela inventariante a fim de permitir a alienação do referido bem não demonstram a sua necessidade e a sua imprescindibilidade, já que constam em conta vinculada ao presente feito valores suficientes para quitar a referida dívida.
Ademais, há de destacar que o bem se encontra na posse exclusiva da inventariante desde o óbito do extinto, devendo ela arcar com todos os débitos oriundos após o falecimento.
Destarte, diante da ausência de fundamentos razoáveis para concessão da medida excepcional, por ora, indefiro o pedido de alienação do veículo CITROEN/C3 PICASSO EXC.
A, PLACA PAE1445, ANO/MODELO 2015, integrante do acervo hereditário.
Das disposições finais.
Conforme se depreende dos autos, houve acréscimo dos bens a serem partilhados no presente feito, em razão da transferência dos valores de RPV.
Diante disso, a parte inventariante deverá retificar as declarações legais com esboço de partilha.
Intime-se a parte inventariante para apresentar as declarações legais com o esboço de partilha de acordo com o que preceitua os artigos 620, 651 e 653, todos do CPC, incluindo-se todos os bens, no prazo de 20 (vinte) dias. -
16/06/2025 15:28
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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16/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 14:08
Indeferido o pedido de DANIELLE FERNANDA MOTA LIRA - CPF: *74.***.*11-68 (INVENTARIANTE)
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09/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 12:04
Expedição de Carta.
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01/06/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 18:08
Expedição de Carta.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDA MOTA LIRA em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:28
Juntada de Ofício
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24/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704229-21.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:39
Juntada de comunicação
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDA MOTA LIRA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:25
Deferido o pedido de DANIELLE FERNANDA MOTA LIRA - CPF: *74.***.*11-68 (INVENTARIANTE).
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13/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MICHELLE CATYANA MOTA LIRA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDA MOTA LIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MICHELLE CATYANA MOTA LIRA em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:34
Outras decisões
-
25/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:29
Indeferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (INTERESSADO)
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30/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MICHELLE CATYANA MOTA LIRA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704229-21.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONCEICAO DE LOURDES VIEIRA MOTA LIRA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDA MOTA LIRA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0704229-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MICHELLE CATYANA MOTA LIRA HERDEIRO: DANIELLE FERNANDA MOTA LIRA MEEIRO: CONCEICAO DE LOURDES VIEIRA MOTA LIRA INVENTARIADO(A): MARCOS FERNANDO DE SOUZA LIRA CERTIDÃO - HABILITAÇÃO De ordem, intime-se a advogada MARCELLA LIMA ORNELAS para esclarecer a petição de ID 207208975 sobre a renúncia de mandato, tendo em vista que RAFAEL PEREIRA DA COSTA não configura como parte nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2024, 15:39:33 FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral -
13/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704229-21.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MICHELLE CATYANA MOTA LIRA - CPF/CNPJ: *13.***.*42-39, DANIELLE FERNANDA MOTA LIRA - CPF/CNPJ: *74.***.*11-68 e CONCEICAO DE LOURDES VIEIRA MOTA LIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*61-04, MARCOS FERNANDO DE SOUZA LIRA - CPF/CNPJ: *75.***.*00-00, DESPACHO Intime-se a inventariante para que, nos termos da petição de ID 199758811 e demonstrativo de cálculo trazido junto ao ID 199758820, manifeste-se acerca da resposta da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 204098983).
Na ocasião, junte aos autos as respectivas guias para o pagamento do ITCD, para que este juízo possa decidir sobre o pedido de liberação de valores para a sua quitação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDA MOTA LIRA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0704229-21.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
15/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:11
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704229-21.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MICHELLE CATYANA MOTA LIRA - CPF/CNPJ: *13.***.*42-39, DANIELLE FERNANDA MOTA LIRA - CPF/CNPJ: *74.***.*11-68 e CONCEICAO DE LOURDES VIEIRA MOTA LIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*61-04, MARCOS FERNANDO DE SOUZA LIRA - CPF/CNPJ: *75.***.*00-00, DESPACHO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por MARCOS FERNANDO DE SOUZA LIRA, falecido em 09/04/2021.
A inventariante ofereceu as últimas declarações, devidamente retificadas, no ID 194768987.
Trouxe aos autos as certidões negativas de débitos no nome do autor da herança e emitidas pela Fazenda Pública do DF e pela Receita Federal (ID’s 196016310 e 196016311).
Intimada, a herdeira Michelle manifestou-se no ID 196383406, pugnando pelo prosseguimento do feito e observação do anteriormente ponderado e questionado nas petições de ID’s 153275145 e 127971024. É a breve síntese.
Conforme já salientado através da decisão de ID 189788562, as ponderações e questionamentos formulados nas petições de ID 153275145 e 127971024 já foram decididas, inclusive em sede de recurso, razão pela qual bens litigiosos serão objeto de futura sobrepartilha e as discussões acerca de eventual antecipação da legítima em favor da herdeira DANIELLE deverão ser remetidas às vias ordinárias, tudo conforme anteriormente já decidido.
Inexistindo impugnações às últimas declarações, prossiga-se com o feito, intimando-se a inventariante para que proceda ao cálculo do imposto de transmissão, conforme o contido no art. 637 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/05/2024 06:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704229-21.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MICHELLE CATYANA MOTA LIRA - CPF/CNPJ: *13.***.*42-39, DANIELLE FERNANDA MOTA LIRA - CPF/CNPJ: *74.***.*11-68 e CONCEICAO DE LOURDES VIEIRA MOTA LIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*61-04, MARCOS FERNANDO DE SOUZA LIRA - CPF/CNPJ: *75.***.*00-00, DESPACHO Ciente das últimas declarações apresentadas no ID 188185927.
Entendo, todavia, que a peça merece retificação.
A inventariante deverá provê-la, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o que segue: a) A forma técnica delineada pelo art. 620 do CPC, quanto a qualificação do inventariado, da meeira e das herdeiras; b) Acerca dos débitos fiscais do veículo em nome do autor da herança e quitados pela inventariante, deverá discriminá-los, para que faça jus ao devido ressarcimento, nos termos do art. 1.792 do CC; c) Acerca dos valores transferidos para as contas judiciais vinculadas ao feito, deverão ser descritas em seu valor nominal, qual seja, R$ 5.578,45 (cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), conforme ID 186898819, sendo certo que, no momento da partilha, o valor será devidamente corrigido com os acréscimos legais.
Quanto à petição encaminhada pela requerente Michelle (ID 189589617), as ponderações e questionamentos formulados nas petições de ID 153275145 e 127971024 já foram decididas, inclusive em sede de recurso, razão pela qual bens litigiosos serão objeto de futura sobrepartilha e as discussões acerca de eventual antecipação da legítima em favor da herdeira DANIELLE deverão ser remetidas às vias ordinárias, tudo conforme anteriormente já decidido.
Intimem-se as partes.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:56
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704229-21.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MICHELLE CATYANA MOTA LIRA - CPF/CNPJ: *13.***.*42-39, DANIELLE FERNANDA MOTA LIRA - CPF/CNPJ: *74.***.*11-68 e CONCEICAO DE LOURDES VIEIRA MOTA LIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*61-04, MARCOS FERNANDO DE SOUZA LIRA - CPF/CNPJ: *75.***.*00-00, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 186617869, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão de ID 182251100.
Em tempo, procedo à juntada do extrato da conta judicial vinculada ao feito.
Nas últimas declarações, os valores nela constantes deverão ser descritos em sua forma nominal (valor total depositado, e não o atualizado).
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:12
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Destarte, efetivada a penhora no rosto dos autos, caberá ao exequente aguardar o deslinde da demanda para que a constrição se opere nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao executado, inexistindo a possibilidade da transferência de valores pleiteada.
Do exposto, indefiro o pedido de transferência dos valores encontrados via SISBAJUD, conforme requerido no ID 168669948.
Doutro lado, ao Cartório, para proceder à anotação da penhora no rosto dos autos, em desfavor da herdeira DANIELLE FERNANDA MOTA LIRA, conforme decisão com força de ofício juntada no ID 158704731.
Para o prosseguimento do feito, intime-se a inventariante para que apresente as últimas declarações, acompanhada da certidão negativa do veículo perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais. -
11/01/2024 17:07
Juntada de comunicações
-
11/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:36
Indeferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (INTERESSADO)
-
15/12/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:03
Juntada de comunicações
-
19/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:05
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 12:06
Recebidos os autos
-
20/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704229-21.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MICHELLE CATYANA MOTA LIRA - CPF/CNPJ: *13.***.*42-39, DANIELLE FERNANDA MOTA LIRA - CPF/CNPJ: *74.***.*11-68 e CONCEICAO DE LOURDES VIEIRA MOTA LIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*61-04, MARCOS FERNANDO DE SOUZA LIRA - CPF/CNPJ: *75.***.*00-00, DESPACHO Pendente de manifestação, deverá a inventariante dizer acerca do pedido de penhora no rosto dos autos, formulado em petição de ID 158636920.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MICHELLE CATYANA MOTA LIRA em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/05/2023 17:56
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
11/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:54
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:50
Indeferido o pedido de MICHELLE CATYANA MOTA LIRA - CPF: *13.***.*42-39 (REQUERENTE)
-
03/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
02/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 10:28
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/12/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:35
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
05/12/2022 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 09:17
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/11/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MICHELLE CATYANA MOTA LIRA em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:16
Juntada de portaria
-
12/09/2022 13:17
Expedição de Termo.
-
06/09/2022 18:56
Juntada de portaria
-
02/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIELLE FERNANDA MOTA LIRA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MICHELLE CATYANA MOTA LIRA em 26/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 16:00
Juntada de portaria
-
19/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
18/07/2022 21:20
Recebidos os autos
-
18/07/2022 21:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
14/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 12:47
Expedição de Termo.
-
27/06/2022 11:02
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:02
Indeferido o pedido de MICHELLE CATYANA MOTA LIRA - CPF: *13.***.*42-39 (REQUERENTE)
-
24/06/2022 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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14/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
28/05/2022 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 15:50
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 13:26
Expedição de Carta.
-
03/05/2022 13:34
Juntada de portaria
-
03/05/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:52
Juntada de portaria
-
21/04/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:11
Expedição de Carta.
-
06/04/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:09
Expedição de Carta.
-
30/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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23/03/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2022 11:47
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/03/2022 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2022 12:49
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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11/02/2022 15:28
Recebidos os autos
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11/02/2022 15:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/02/2022 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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10/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:28
Recebidos os autos
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09/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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