TJDFT - 0706500-27.2023.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MAURILIO DOS SANTOS SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/10/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
03/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURILIO DOS SANTOS SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706500-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURILIO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto pesquisa RENAJUD em relação ao veículo de placa JIL5916, o qual posssui restrições lançadas por outros órgão judiciais.
Nos termos da decisão de ID 211705565, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:37:52 JOAO BATISTA BEZERRA -
20/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:53
Deferido o pedido de MAURILIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *57.***.*64-66 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706500-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURILIO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Após, expeça-se alvará eletrônico conforme requerido ao ID nº 209569772.
Considerando que o valor não quita a obrigação, no mesmo prazo, deverá a parte Exequente indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
10/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:22
Deferido o pedido de MAURILIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *57.***.*64-66 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706500-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURILIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte MAURILIO DOS SANTOS SILVA em desfavor da parte FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 201600876.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:04:59.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/06/2024 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:11
Deferido o pedido de MAURILIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *57.***.*64-66 (AUTOR).
-
25/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 10:26
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MAURILIO DOS SANTOS SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MAURILIO DOS SANTOS SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MAURILIO DOS SANTOS SILVA em face de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ME.
Em síntese, sustenta a parte Autora que se dirigiu à loja de veículos FR Comércio de Veículos, acompanhado de seu sogro, com o objetivo de efetuar uma troca de carro.
Ele possuía em seu nome um Polo Sedan 1.6, cor Prata, fabricado em 2010 e modelo 2011, com placa JHV3900, RENAVAM *02.***.*17-02 e Chassi 3BWDB09N5BP013014, avaliado em R$32.488,00.
No local foi firmado um contrato de compra e venda, como parte da negociação, o carro escolhido para a troca foi um Novo Gol 1.0, cor Prata, movido a combustível flex, fabricado em 2013 e modelo 2013, com placa ONE 2D31, RENAVAM 005166z4148 e Chassi 9BWAA05U9DP182815.
No entanto, alega que o veículo financiado ficaria a cargo do vendedor quitar, o que não ocorreu, e devido a essa situação, o nome da parte requerente foi indevidamente negativado.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.597,10 e danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Após a citação do Réu, ao ID nº 176049430 a parte Autora apresentou aditamento à inicial informando que devido à demora da requerida em efetuar os pagamentos, o banco responsável pelo financiamento do veículo antecipou todas as parcelas, totalizando a quantia de R$ 24.203,52.
Por fim, requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.203,52 e danos morais no valor de R$ 28.596,48.
O Réu informou que houve a quitação do financiamento do veículo, razão pela qual deve ser declarada a perda do objeto quanto ao pedido de quitação do veículo.
Ao ID nº 177054652, parte Autora informa que houve a quitação do veículo.
Posteriormente, ao ID nº 177071551 a parte Autora informa que consta protesto referente ao veículo transferido no valor de R$ 1.030,90, razão pela qual não ocorreu a perda do objeto.
Na petição de ID nº 183172465 a parte Autora informa que o veículo Polo apresenta débitos pendentes relacionados ao IPVA, os quais já estavam associados ao veículo quando este estava sob posse da requerida e postula a condenação da parte Ré à regularização de tais débitos.
Decido.
Verifica-se que a parte Autora apresenta diversos aditamentos à petição inicial no curso do processo, o que está tumultuando o andamento processual.
Nos termos do art. 329 do CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Considerando que o recebimento do aditamento depende do consentimento do Réu, eis que foi realizado após a sua citação, fica a parte Ré intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os pedidos de aditamento formulados pelo Autor aos ID 's nº 176049430, 177071551 e 183172465.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Conforme requerido pela parte Autora, concedo o prazo de 5 dias para que o Autor junte a Certidão de Dívida de ID nº 183172466 autenticada.
Apresentado o documento, intime-se a parte Ré em contraditório, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
24/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 04:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/01/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2023 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/12/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/11/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:42
Outras decisões
-
03/11/2023 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2023 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2023 01:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 21:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 21:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706500-27.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURILIO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o pagamento de indenização por danos materiais, ou a quitação do veículo objeto da ação.
Alega que o veículo foi objeto de contrato de compra e venda e que ficaria a cargo do vendedor (parte ré) a quitação do financiamento junto ao banco, o que não ocorreu, levando o nome do autor a ser inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 16:55:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/08/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706500-27.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURILIO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual, não havendo manifestação da parte, o processo será extinto, independentemente de novas intimações.
Intime-se a parte autora, dando-lhe ciência do presente despacho.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2023, às 14:54:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:09
Deferido o pedido de MAURILIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *57.***.*64-66 (AUTOR).
-
21/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de MAURILIO DOS SANTOS SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706500-27.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURILIO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça a natureza de sua ação, visto que a denominou como "ação de execução de título executivo extrajudicial c/c indenização por danos morais e materiais", porém fez apenas pedidos típicos de ação de conhecimento.
Junte nova petição inicial, com todas as adequações necessárias, inclusive com o novo endereçamento diante da redistribuição do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 9 de agosto de 2023, às 17:08:03.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/08/2023 20:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706500-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURILIO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente uma vez que a sede da parte requerida situa-se na competência da circunscrição judiciária de Brasília conforme Resolução do TJDFT.
Remetam-se, pois, os presentes autos para a um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/08/2023 11:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:13
Deferido o pedido de MAURILIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *57.***.*64-66 (AUTOR) e FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (REQUERIDO).
-
01/08/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706500-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURILIO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora forneceu domicílio em Planaltina -GO.
O requerido, por sua vez, está domiciliado em SCIA (RA XXV, compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme Resolução 15/2014).
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA GUARÁ: RA X – Guará BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/07/2023 09:37
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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