TJDFT - 0765737-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765737-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE JOAQUIM DE BARROS REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por JOSE JOAQUIM DE BARROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada..
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
Além disso, deve-se considerar que somente a partir do conhecimento acerca da existência do passivo em favor da parte autora é que nasce o direito à pretensão deduzida nos autos.
O mesmo Decreto estabelece, ainda, que é necessário demonstrar o protocolo do requerimento, pelo titular do direito, de pagamento do valor devido, apontando o dia, mês e ano do pleito.
Veja: Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Acrescenta, por derradeiro, que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá uma única vez e que o prazo recomeçará a contar pela metade (dois anos e meio) na data do ato de interrupção ou do último ato proferido no procedimento administrativo movido pelo credor.
Confira-se: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
No caso dos autos, parte autora se aposentou em 01/06/2016 e recebeu os valores a menor em 11/2018 e a ação foi ajuizada em 07/11/2024, de modo que houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo.
Destarte, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição do pedido constante da inicial e extingo o feito com exame de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:41
Declarada decadência ou prescrição
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11/12/2024 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/10/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0765737-49.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Licença Prêmio (10357) REQUERENTE: JOSE JOAQUIM DE BARROS REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 4 de outubro de 2024 17:58:38.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
04/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:47
Outras decisões
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07/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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27/07/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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