TJDFT - 0733694-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ROBSON CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ERICA ALESSANDRA ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 23:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733694-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA ALESSANDRA ALVES DA SILVA, ROBSON CARDOSO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 213200900, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo dos embargantes, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, os embargantes pretendem a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelos embargantes.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733694-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA ALESSANDRA ALVES DA SILVA, ROBSON CARDOSO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: O requerido arguiu preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva para o feito, ilegitimidade ativa do autor Robson Cardoso, pela inadmissibilidade do procedimento dos juizados, ante a necessidade de denunciação à lide, e impugna o valor da causa.
Quanto a ilegitimidade passiva, verifica-se que as partes são legítimas. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Em análise preliminar, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual o réu é parte legítima para responder à pretensão inicial.
As alegações confundem-se, em verdade, com a efetiva responsabilidade no caso concreto, o que diz respeito ao mérito da lide.
A ilegitimidade ativa do requerente Robson Cardoso também não se verifica no caso em tela, uma vez que, em que pese o pagamento ser feito pela autora Erica Alessandra, o autor participou do suposto leilão, constando no termo de arrematação emitido como sendo arrematante do veículo.
Em relação à necessidade de denunciação à lide e a consequente incompetência do juízo, também não lhe assiste razão.
A intervenção de terceiros não se admite nos Juizados (art. 10, da Lei nº9099/95), de modo que é incabível a denunciação da lide pelo réu contra a terceira beneficiária da transferência realizada.
Contudo, está impossibilidade não impõe o reconhecimento da incompetência deste juízo, uma vez que o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e lhe é possibilitado, em eventual condenação, o manejo de ação autônoma em face do terceiro, exercendo seu direito de regresso.
No que se refere a impugnação ao valor da causa.
Novamente não lhe assiste razão.
O art.292, V, do CPC, estipula que nas ações indenizatórias deve ser atribuído como valor da causa aquele efetivamente pretendido pelo requerente e o inciso VI do mesmo dispositivo legal estipula que quando há cumulação de pedidos o valor deve corresponder a soma dos valores de todos eles.
Assim, considerando que os autores indicam como valor da causa o respectivo dano material que teriam suportado em virtude dos fatos somado ao valor pretendido a título de reparação por danos morais, não se constata qualquer tipo de incorreção.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que visualizaram anúncio pela internet de um leilão de veículos, Parque dos Leilões, que mantiveram contato com uma pessoa que se apresentou como Valéria Albuquerque, repassando informações acerca do leilão e como realizar lances, que no dia 26/06/2023 realizaram lance no valor de R$ 28.450,00, logo após receberam confirmação via e-mail e foram orientados a realizar transferência via PIX do valor total de R$ 29.872,00 (valor do lance mais taxa de comissão de R$ 1.422,00), que no dia 26/07/2023 a autora Erica realizou o pagamento via PIX para conta localizada no banco réu, cujo beneficiário era Parque dos Leilões, CNPJ Nº51.***.***/0001-01.
Relatam que após o pagamento foram informados de que o veículo seria entregue na sede da empresa no Guará II, QE 38, e que ao comparecerem no local foram informados que teriam sido vítimas de um golpe, após realizara Boletim de Ocorrência, e contestação da operação junto à Caixa e ao banco réu, para impedir ou bloquear a transferência, contudo, não foi possível, tendo sido informados que os valores já haviam sido retirados da conta.
Afirmam que houve falha do serviço do réu ao permitir a abertura da conta usava no golpe.
Assim, pugna, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 29.872,00, a título de danos materiais, e de R$ 6.000,00, a título de danos morais.
O réu alega, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, que os autores foram vítimas do já amplamente divulgado “Golpe do Falso Leilão”, que os autores realizaram, por vontade própria, toda a negociação e pagamento junto aos golpistas, em participação do réu, que á a hipótese de culpa exclusiva dos consumidores e de terceiro, apta a afastar sua responsabilidade no caso, que apenas mantinha a administração da conta que recebeu os valores, que que o golpe ocorreu fora de suas dependências, que instaurou o Mecanismo Especial de Devolução de valores (MED), porém, não havia mais saldo na conta a ser resgatado.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores.
Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Verifica-se que o caso em questão se trata do golpe popularmente conhecido como “Golpe do Falso Leilão”, no qual golpistas ludibriam o comprador ao efetuarem anúncios na internet, em sites ou redes sociais, de veículos que estariam sendo leiloados, geralmente com lances iniciais muito abaixo dos valores praticados no mercado, e levam os interessados a acreditarem que estariam concretizando a aquisição do referido bem, além de tentarem gerar uma certa sensação de urgência no interessado, de modo a levá-lo a crer que a oportunidade deve ser aproveitada de forma rápida, sob pena de não conseguir adquirir o automóvel que deseja.
Da detida análise dos autos verifica-se que não houve qualquer tipo de participação do banco réu na ocorrência da referida fraude.
Conforme se extrai do conjunto probatório juntado ao feito, todo o ocorrido se deu entre os golpistas e os autores.
No caso concreto os requerentes visualizaram anúncio de suposto leilão na internet, mantiveram contato com terceira pessoa desconhecida que se passava por leiloeira, e seguiram todas suas orientações acerca do modus de participação no leilão e de pagamento para confirmar a arrematação do bem, assim tendo feito.
Nesse sentido, constata-se que os requerentes não agiram com as cautelas necessárias diante do caso, agindo de forma bastante negligente, tendo seguido fielmente as orientações de um terceiro desconhecido que se apresentava como leiloeiro, sem ter sequer se assegurado da real idoneidade do site de leilão, dos anúncios encontrados na internet, nem da real existência do bem que pretendiam adquirir, tendo realizado o pagamento solicitado por sua própria vontade, de forma espontânea, e mediante PIX, meio de pagamento que transfere os valores de forma praticamente instantânea.
Na espécie, não restou evidenciado o nexo de causalidade entre o dano suportado pelos requerentes e os serviços da instituição financeira ré.
Ressalte-se que todos os fatos ocorreram fora do ambiente do banco réu, seja o físico ou virtual, não podendo ser atribuída falha em seus serviços apta a ensejar a sua responsabilidade no caso concreto.
Portanto, entendo que o fator determinante para a consumação da fraude ocorrida foi a própria falta de cautela dos autores, não havendo elemento de prova suficiente que possa permitir outra conclusão no caso concreto.
O fato da conta utilizada pelos golpistas ter sido aberta junto ao banco réu não possui o condão, por si só, de ensejar a sua responsabilidade pelos danos suportados pelos autores, não havendo demonstração de que o réu participou do negócio jurídico, atuando apenas como mantenedor da conta na qual os valores foram depositados.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO.
LEILÃO VIRTUAL.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO FRAUDADOR.
PAGAMENTO DO LANCE VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a culpa exclusiva do autor em relação ao prejuízo sofrido.
Em razões recursais, sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviços em relação à segurança das transações bancárias, devendo o requerido ser responsabilizado por ser intermediador dos pagamentos realizados pelos clientes.
Pugna pela reforma da sentença para que seja dado provimento aos pedidos. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado com fundamento na hipossuficiência comprovada.
Contrarrazões foram apresentadas. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 4.
Na inicial, o autor narrou ter efetuado buscas na internet sobre sites de leilão e se cadastrado na página site www.grupoleilo.org, no qual inseriu seus dados, tais como CPF, RG e telefone.
Logo em seguida foi contatado por whatsapp (16 99650-7848 e 62 99605-9916) com informações acerca do procedimento.
Afirma ter arrematado um veículo por R$ 22.282,00 (vinte e dois mil e duzentos e oitenta e dois reais) cujo pagamento foi realizado por transferência do valor para conta junto à instituição bancária requerida.
Posteriormente, foi informado por whatsapp, do mesmo número que o contactou anteriormente, de que havia sofrido um golpe.
Requereu a condenação do banco a restituir-lhe o valor transferido e R$ 4.000,00 por danos morais. 5.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.
O alegado prejuízo não decorreu de falha na prestação de serviços, mas tão somente da falta de diligência necessária do autor que, ao participar de leilão virtual, negligenciou quanto ao dever de cuidado e, por liberalidade própria, depositou o valor do lance em conta do suposto leiloeiro, sem realizar qualquer averiguação da autenticidade. 7.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo ilicitude na conduta do banco para lhe imputar qualquer tipo de responsabilidade, pois o caso em apreço se trata de fortuito externo, o que exclui a aplicação da súmula 479 do STJ.
Carece de fundamento legal e jurisprudencial o pedido de reforma da sentença. 8.
Precedentes: Acórdão 1748527, 07570834420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023; Acórdão 1656007, 07095489220218070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023, e Acórdão 1823959, 07084647020238070009, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
O recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (Código de Processo Civil, art. 98, § 3º). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” TJDFT, 3ªTurma Recursal, Acórdão nº1869287, Rel.
Marco Antônio do Amaral, julgado em 27/05/2024. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCO.
GOLPE DOS LEILÕES.
TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO FRAUDADOR.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em seu recurso alega, em síntese, que: a) foi vítima de golpe ao realizar compra de veículo pela internet no valor de R$ 36.442,20; b) não há de se atribuir culpa exclusiva à consumidora, vez que o golpe só teria sido possível em decorrência da conduta das recorridas, que teriam permitido a abertura e movimentação da conta por terceiros fraudadores.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 55599023) e dispensada do preparo em razão da gratuidade judiciária ora deferida, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam a hipossuficiência da recorrente.
Contrarrazões apresentadas (IDs 55599029, 55599030 e 55599031). 3.
A relação jurídica que acabou por se estabelecer entre as partes é de consumo, observando-se o esquema normativo moldado pela Lei n. 8.078/90; ocorre que a autora se tornou consumidora por equiparação, ou ?by stander?, de acordo com o preceito delineado pelo art. 17 do referido diploma legal.
Nesse contexto, o presente litígio deve ser apreciado sob o prisma consumerista. 4.
Depreende-se dos autos que a recorrente, supondo participar de uma contratação lícita, efetuou espontaneamente transferências bancárias para contas de terceiros.
O fato de o fraudador ter recebido a importância em conta corrente aberta e mantida pelas requeridas não aponta o nexo causal das instituições financeiras na relação jurídica em análise. 5.
Com efeito, é nítido que o caso se trata de fortuito externo sem qualquer intervenção das partes recorridas no negócio jurídico.
O que se constata foi que a requerente realizou a transferência para terceiros sem a devida cautela necessária à espécie de negócio jurídico, notadamente porque tal golpe é amplamente divulgado por vários meios de comunicação.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE.
LEILÃO VIRTUAL DE VEÍCULOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento da teoria do risco das atividades, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que este decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. É evidente a ocorrência do ato lesivo perpetrado por terceiros que simulam leilão virtual de automóveis e geram danos nas vítimas da fraude, entretanto inexiste o nexo de causalidade entre os fatos e a prestação de serviços pela instituição financeira apelada, por se tratar de fortuito externo, porquanto o ato lesivo decorrera de ação voluntária e exclusiva da parte autora, que não teve a diligência necessária ao participar de leilão na rede mundial de computadores, e de terceiro, que promoveu o leilão eletrônico fraudulento. 3.
Demonstrado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, não há como lhe impor a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais pretendidos. 4.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1796923, 07023615320238070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
SIGILO BANCÁRIO.
A violação do sigilo bancário das partes é medida excepcional ante a garantia constitucional dos direitos individuais (art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal).
A quebra do sigilo depende de autorização judiciária prévia que não foi deferida nos autos, de modo que as requeridas não podem ser responsabilizadas por ato de terceiros, sob o frágil argumento de descumprimento da legislação (Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.753, de 26 de setembro de 2019) sem o devido processo legal.
Cabe ressaltar que os fraudadores sequer são parte nos autos e que não há qualquer indício de irregularidade das instituições financeiras na abertura e manutenção das contas para justificar sua obrigatoriedade em demonstrar, nestes autos, sua regularidade. 7.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade objetiva, inexistindo ilicitude na conduta dos bancos para lhes imputar qualquer tipo de responsabilidade, pois o caso em apreço se trata de fortuito externo, o que exclui a aplicação da súmula 479 do STJ. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Custas e honorários no patamar de 10% do valor atualizado da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à recorrente autora. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” TJDFT, 2ªTurma Recursal, Acórdão nº1823959, Rel.
Giselle Rocha Raposo, julgado em 04/03/2024. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO.
LEILÃO VIRTUAL.
SITE FALSO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar o primeiro réu, Alex, à restituição da quantia de R$17.025,00 a título de danos materiais.
Em suas razões, o recorrente/autor sustenta que foi vítima de golpe do "falso leilão" cujo beneficiário da transação financeira mantinha conta corrente junto ao Banco recorrido.
Imputa ao banco recorrido a responsabilidade pela fraude, pois não teria adotado as diligências cabíveis para bloquear a conta do fraudador.
Defende que o requerido/banco estaria permitindo que fraudadores utilizassem de sua estrutura para abrir conta para a prática de golpes, o que afastaria a alegação de ocorrência de fortuito externo.
Pugna pela condenação solidária do banco ao pagamento do prejuízo causado, além de indenização por dano moral.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, o qual defiro, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC, à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Sem contrarrazões.
III.
As relações comerciais entre as cooperativas de crédito e seus cooperados são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que nos termos do artigo 18, §1º, da Lei 4.595/64, a cooperativa que oferta crédito aos associados integra o Sistema Financeiro Nacional e, assim, equipara-se às instituições financeiras, devendo incidir a Súmula 297 do STJ ao caso.
Assim, a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária do autor/recorrente, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
Sendo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC.
IV.
No caso concreto, a fraude praticada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco recorrido, mas sim de negligência da parte recorrente ao realizar compra de valor vultoso sem se cercar dos cuidados necessários quanto à idoneidade do site de leilão, o beneficiário da quantia, bem como da real existência do bem adquirido, anteriormente ao pagamento.
V.
Na espécie, verifica-se que o recorrente escolheu realizar negócio jurídico, para o qual não se exigia qualquer participação ou anuência da instituição financeira.
As transferências realizadas foram atos de vontade válidos, não tendo se concretizado o negócio jurídico em razão de atos estranhos a qualquer atividade desenolvida pela instituição financeira.
A abertura de conta corrente não implica qualquer interferência do recorrido no suposto negócio jurídico, tampouco impõe responsabilidade do banco pelo inadimplemento de débitos do titular da conta.
O autor realizou várias operações de transferência durante três dias 16, 17 e 18 de maio/2023 (ID 53647898 - pág. 3, 53647905, 53647906, 53647907), até totalizar o valor de R$17.025,00 e somente comunicou a ocorrência dos eventos narrados apenas dois dias após o último pagamento, o que certamente impossibilitou o recorrido de tomar qualquer providência no sentido de reter o pagamento.
Apesar disso, observa-se que houve tentativa de resgate do valor depositado na conta de seu cliente/fraudador, contudo, estava sem saldo (ID 53648292).
Ademais, não cabe à instituição financeira, rotineiramente, acompanhar as operações realizadas por seus clientes a fim de evitar fraudes, sob pena de invadir a vida privada destes, ainda mais em se tratando de recebimento de valores.
VI.
Resta claro que não se tratou de fortuito interno, a atrair a aplicação da Súmula 479 do STJ, porquanto trata-se de situação distinta daquelas em que as operações financeiras são realizadas na conta corrente do consumidor mediante fraude, aproveitando-se de falha na segurança do sistema interno da instituição bancária.
Portanto, não há qualquer nexo de causalidade entre o fato narrado nos autos com a atividade desenvolvida pela parte ré/banco, configurando fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade do banco de indenizar.
VII.
No tocante ao dano moral, a indenização decorre da lesão a direitos da personalidade a ponto de causar humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Ocorre que, no caso concreto, não se verifica qualquer violação a direitos da personalidade a subsidiar o abalo moral.
Assim, deve ser mantida na integra a sentença.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
IX.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1812702, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 02/02/2024.
Ademais, verifica-se que o réu tomou as medidas que lhe cabiam no caso concreto, tendo instaurado o procedimento de Mecanismo Especial de Devolução, conforme demonstrado nos autos, contudo, o bloqueio dos valores não foi possível.
Assim, há de se reconhecer que não houve falha atribuível ao réu no caso em tela e que resta demonstrada a hipótese de exclusão de responsabilidade do art.14, §3º, II, do CDC, o que resulta na improcedência do pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 04:39
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 03:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 03:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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