TJDFT - 0717989-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:42
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717989-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO COSMO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANTONIO COSMO DA SILVA JÚNIOR, ajuizou ação desfavor de DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A Lei nº 12.153/09 estabelece, em seu art. 2º, que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Nessa esteira, o valor indicado pela parte requerente (ID 215602096), a título de valor da causa, respeitou os ditames do art. 292 do Código de Processo Civil, mas superou o limite acima mencionado, razão pela qual forçoso reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.
Além disso, considerando que a obrigação de fazer, caso acolhida, promovera a reintegração da parte autora ao cargo, não há possibilidade de renúncia quanto ao valor, pois significaria abrir mão do recebimento da verba salarial, o que não pode ser admitido.
Por derradeiro, ressalta-se que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado e EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/10/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:28
Outras decisões
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21/10/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/10/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717989-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO COSMO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para regularizar a representação processual, pois o instrumento juntado não permite a verificação da validade da assinatura digital que, ao ser consultada, retorna a mensagem "Erro durante a verificação da assinatura.
A assinatura contém dados incorretos, não reconhecidos, danificados ou suspeitos".
Deverá, ainda, juntar a íntegra do processo administrativo disciplinar nº 00080-00207760/2022-71.
Finalmente, deve o autor adequar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma de 12 parcelas vincendas da remuneração percebida, conforme art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09.
Deverá, na mesma oportunidade, juntar aos autos planilha demonstrativa do montante alcançado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:26:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/10/2024 17:59
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/10/2024 18:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/10/2024 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/10/2024 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:08
Declarada incompetência
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02/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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