TJDFT - 0708039-58.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:26
Baixa Definitiva
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29/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:25
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA.
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PREENCHIDOS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pela teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 2.
A lei reconhece como título executivo extrajudicial “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio” (art. 784, VIII, do CPC). 3.
Evidenciado o pagamento da indenização securitária, a sub-rogação opera-se de pleno direito em favor da seguradora, por força dos arts. 346, III, e 786, ambos do Código Civil. 4.
Não há prescrição, se a ação de execução, fundada em contrato de locação de imóvel, foi proposta pela sub-rogada seguradora dentro do prazo de três anos, contado do pagamento da indenização securitária ao segurado. 5.
Verificado que a execução se refere aos alugueres e encargos locatícios inadimplidos e cobertos pelo seguro-fiança, deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução. 6.
Instruído os autos da execução com os termos de vistoria inicial e final do imóvel locado e com orçamento dos danos provocados, cabível a inclusão no débito locatício das despesas referentes ao conserto e pintura do imóvel. 7. É possível cumular as multas moratória e compensatória que, previstas no contrato, tenham fatos geradores distintos. 8.
Apelação conhecida e não provida. -
01/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:34
Conhecido o recurso de RAIMUNIZA FERNANDES MELO LEAL - CPF: *20.***.*06-15 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/06/2024 08:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/05/2024 22:05
Recebidos os autos
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28/05/2024 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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