TJDFT - 0755136-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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13/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 20:59
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755136-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA REQUERIDO: LIVELO S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a condenação da empresa ré na obrigação de fazer consistente no cumprimento da oferta com a emissão de passagem aérea para duas pessoas partindo de Doha até a cidade de Abu Dhabi em 25.1.25 na empresa Qatar Aways (Saída 1:50/ chegada 3:55) por 64300 pontos livelo e taxas no valor de R$ 773,76 no prazo estabelecido por Vossa Excelência, com aplicação de multa diária em caso de eventual descumprimento em valor não inferior a 200 reais e danos morais no valor de R$ 3.000,00 reais.
Alega que é assinante do Clube Livelo e soube de uma campanha promocional em que seriam concedidos 40% de desconto para os clientes que adquirissem passagens aéreas com utilização do cupom de desconto DUBAIDOHA40.
Ao iniciar o processo de compra de duas passagens aéreas saindo de Doha, com destino para Abu Dhabi, através da Companhia Aérea Qatar Aways, inseriu o cupom da campanha promocional e houve não houve a aplicação do desconto da campanha.
Entrou em contato através dos canais de atendimento com esta ré, porém, sem êxito.
Em contestação, a ré alega ausência de falha na prestação de serviço e que foi informado de forma clara, objetiva e transparente pela Livelo, as cidades que deveriam ser escolhidas para embarque e assim, o cupom promocional ser aplicado.
Pede a improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Na espécie, a controvérsia dos autos cinge-se à regularidade da negativa da concessão do bônus promocional ao autor decorrente da compra de passagem aérea para DUBAI ou DOHA.
Em que pesem as alegações do autor, as regras para concessão do desconto estão estampadas de forma clara e transparentes no site das requeridas LIVELO.
Pela tela da promoção colacionada aos autos verifica-se que a campanha contemplava apenas trechos pré-definidos, ou seja, com saída de locais já determinados e informados no momento da compra das passagens aéreas.
Assim, verifico que a parte autora não observou os termos da promoção, visto que tentou aplicar o cupom de desconto para trecho não elegível (Doha-Dubai), portanto, tem-se que os requisitos da promoção não foram atendidos.
No caso em apreço não houve falha na prestação dos serviços, impondo-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 08:59
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/09/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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