TJDFT - 0770555-44.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA LIMA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA LIMA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 15:01
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/03/2025 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/03/2025 11:41
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA LIMA JUNIOR - CPF: *33.***.*10-20 (EMBARGADO) em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA LIMA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 20:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:55
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 02:34
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. “A sentença que extingue o feito, sem análise do mérito, com fundamento na incompetência do juízo, faz coisa julgada formal, não impedindo a rediscussão dos pleitos autorais em outro processo.” (CC n. 134.392/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 15/9/2015.) 2.
Na hipótese, o exequente ajuizou execução de título extrajudicial perante o Juizado Especial de Brasília, que extinguiu o feito em razão da existência de cláusula contratual elegendo o foro de Chapecó/SC.
Diante dessa decisão, o exequente distribuiu a demanda em Chapecó, mas aquele juízo também se declarou incompetente e extinguiu o feito. 3.
Nesse cenário, nada impede o ajuizamento de nova ação no foro do domicílio do réu, garantindo assim o acesso da parte ao Judiciário. 4. “Em conformidade com o art. 100, IV, “d” do CPC [art. 53, III, d, do CPC/2015], o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título.
O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame.
Precedentes. (CC n. 107.769/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 10/9/2010). 5.
No mesmo sentido: “A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado.” (AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) 6.
Portanto, o ajuizamento da execução no foro do domicílio do executado é autorizado pelo art. 46 do CPC, cláusula geral de competência, e atende aos princípios da celeridade e eficiência do processo, considerando que os atos processuais – sobretudo eventuais atos expropriatórios - serão praticados pelo juízo mais próximo de onde está estabelecido o executado.
Essa mesma lógica se observa no art. 516, parágrafo único, do CPC, que autoriza o ajuizamento de cumprimento de sentença no foro do domicílio do executado. 7.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o processamento da demanda. 8.
Sem custas ou honorários. -
26/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:27
Conhecido o recurso de HENRIQUE DE SOUZA LIMA JUNIOR - CPF: *33.***.*10-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:34
Recebidos os autos
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30/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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