TJDFT - 0789011-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:48
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 08:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 08:28
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de VIVIANE CRISTINA ULIANA PETERLE em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:22
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/12/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 15:20
Desentranhado o documento
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26/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:44
Processo Desarquivado
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26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de DIRETORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DIRETORA DA DIPAE - DIRETORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/10/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0789011-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIVIANE CRISTINA ULIANA PETERLE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por VIVIANE CRISTINA ULIANA PETERLE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré se abstenha de promover descontos na folha salarial da parte autora, decorrentes de supostos pagamentos indevidos realizados pela Administração Pública a título de adicional por tempo de serviço, referente ao período de setembro de 2018 a setembro de 2023. .
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Ademais, para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na análise da documentação apresentada, verifica-se que o processo administrativo referente à restituição financeira combatida foi instaurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 1009) de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Houve, ainda, a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que somente serão atingidos os feitos distribuídos após a sua publicação, a qual ocorrera em 19/05/2021.
No caso em análise, restou demonstrado pela parte autora, id 213405383, que houve instauração do processo SEI 00060-00405799/2024-9, no qual o réu informa que foi apurado um débito R$ 16.903,30 devido ao Adicional por Tempo de Serviço - ATS pago a maior no período compreendido entre setembro de 2018 e setembro de 2023 (a fim de se adequar à prescrição), pois a averbação publicada não concedia tempo para adicional de tempo de serviço à autora.
Alega a requente sua boa fé, pois vem recebendo o ATS há quase 15 anos, o que demonstra que não era possível à autora considerar o equívoco quando do pagamento pela administração.
A leitura dos autos evidencia a verossimilhança das alegações da parte autora e o perigo de dano de difícil reparação.
De fato, em juízo de cognição estrita não se mostra cabível o desconto dos valores que o Distrito Federal alega ter pago indevidamente, pois, em princípio, o valor foi pago mediante apuração complexa realizada pelo ente público por grande lapso temporal, evidenciando a boa fé da parte autora no recebimento de tais quantias.
Além disso, restou evidenciado o perigo de dano, porquanto a requerente está em vias de sofrer os descontos.
Constata-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida em favor da Administração Pública, pois inexiste no caso, perigo de dano reverso.
Assim, ao menos nesta análise inicial, é possível constatar a boa fé da parte autora, de modo que a suspensão da cobrança até a decisão definitiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da autora, a título de devolução de valores discutidos na presente demanda, bem como abster-se de inclusão do nome da parte autora em dívida ativa ou de inscrição em cadastro de inadimplentes, até o julgamento final do mérito da lide.
INTIME-SE a Diretoria de Pagamento de Pessoas da Secretaria de Educação do Distrito Federal para cumprimento desta decisão.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 14:22:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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