TJDFT - 0787616-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
22/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0787616-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO NAZARETH PINNOLA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 14:49:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:40
Expedição de Autorização.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0787616-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO NAZARETH PINNOLA EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 18 de fevereiro de 2025 13:57:57.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
18/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/02/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/02/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
11/02/2025 15:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:12
Decorrido prazo de MARCELO NAZARETH PINNOLA em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/11/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0787616-15.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Tratamento da Própria Saúde (10263) REQUERENTE: MARCELO NAZARETH PINNOLA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 5 de novembro de 2024 17:29:06.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
05/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0787616-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO NAZARETH PINNOLA DESTINATÁRIO: REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, endereço: Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELO NAZARETH PINNOLA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o fornecimento do exame PET-TC com PSMA.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da modificação promovida pela Lei 14.434/22, a qual estabeleceu que os procedimentos indicados no rol da ANS são meramente exemplificativos, de modo que a ausência de previsão no Rol ou mesmo na DUT não é motivo justo para a não realização por parte do plano de saúde.
Além disso, está demonstrado o inconteste benefício à parte autora pela utilização do referido procedimento, o qual é amplamente difundido no meio médico, principalmente por ser menos invasivo que o convencional, bem como ser mais preciso que este.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
EXAME MÉDICO.
PET-TC COM PSMA.
ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS editou a Resolução Normativa n. 465/2021, disciplinando os procedimentos cuja cobertura assistencial é obrigatória.
Todavia, as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente, no caso de uma doença cuja cobertura é abrangida pelo plano de saúde. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Assim, não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, tratamento ou procedimento cirúrgico, devendo ser respeitada a prescrição formulada pelo profissional médico. 2.1.
Recentemente, foi publicada a Lei n. 14.454, de 21/9/2022, que altera a Lei n. 9.656, de 3/6/1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 3.
A recusa da ré/apelada em autorizar de custeio do procedimento, prescrito pelo médico, causa angústia e aflição frustrando as suas legítimas expectativas do apelante, o que viola os seus direitos de personalidade e configura o dano moral cujo quantum a ser arbitrado deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e sua extensão, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) reflete o conceito de justa reparação. 4.
Recurso conhecido e provido.
Pedido julgado procedente. (Acórdão 1779264, 07128799120218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TÉCNICA CIRÚRGICA ROBÓTICA.
BENEFÍCIO INCONTROVERSO AO PACIENTE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
LEI N. 14.454/2022.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos iniciais para condenar a ré a ressarcir os valores gastos pela autora com o pagamento de procedimento cirúrgico, assim como a pagar compensação por danos morais.
A parte ré sustenta que não é obrigada a custear a técnica robótica indicada pelo médico da autora, porque não prevista no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Afirma que a cirurgia pela técnica convencional foi devidamente autorizada porque prevista naquele rol.
Aduz que não pode ser compelida a custear cobertura não prevista no contrato e que não há dano moral a ser compensado..
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Com efeito, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editado pela ANS tem caráter meramente exemplificativo, nos termos definidos pela recente Lei nº 14.454/2022 Portanto, conforme já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 668.261/SP, de Relatoria do e.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, o plano de saúde pode até estabelecer a exclusão de doenças da cobertura oferecida pelo plano, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a cura, sob pena de caracterizar a abusividade da cláusula contratual e de desvirtuar a assistência à saúde.
IV.
No caso dos autos, a cirurgia para tratamento da moléstia enfrentada pela autora recorrida é prevista no rol de procedimento básicos da ANS.
No entanto, a técnica cirúrgica requisitada pelo médico assistente da autora não é aquela prevista no rol, constituindo inovação tecnológica que, de forma incontroversa, beneficia o paciente em razão de incisões menores, recuperação mais rápida e menor taxa de complicações de ferida abdominal, ID 41352358.
Nessa linha cabível o reembolso da quantia custeada pela recorrida, uma vez que a negativa se deu de forma indevida.
Nessa mesma linha, confira-se o seguinte julgado relativo a caso idêntico: (...) "É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de tratamento cirúrgico contra o quadro de neoplasia, mesmo quando o procedimento por meio de cirurgia robótica não está previsto na lista dos procedimentos obrigatórios da ANS, porquanto o rol é meramente exemplificativo.
Ademais, ateste-se o fato de que a referida moléstia encontra-se entre as doenças cobertas pelo plano de saúde, de modo que não há razão para a negativa de tratamento com eficácia reconhecida e amplamente difundido" (...). (Acórdão 1427330, 07186515120208070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) V.
No que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados na hipótese.
Isso porque a negativa da operadora em custear a cirurgia com a técnica prescrita pelo médico e necessária à preservação da saúde da beneficiária gera dissabores que ultrapassam o mero descumprimento contratual, capazes de atingir significativamente a tranquilidade psicológica, já abalada pela própria moléstia.
Assim, configurada a ofensa a direito da personalidade, cabível a reparação moral.
Destaca-se que o valor foi fixado com moderação, R$ 2.000,00 (dois mil reais), especialmente considerando que a autora recorrida custeou a cirurgia e que a ré havia autorizado o procedimento pela via convencional.
VI.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
VII.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de 10% de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1647528, 07330014620228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR DA ANS.
REFERÊNCIA BÁSICA.
LEI 14.454/2022.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido, para confirmando a tutela de urgência, declarar o direito do autor à cirurgia já realizada na forma recomendada pelo médico, bem como, condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.
Alegou ser beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte ré desde 29/04/2022.
Informou que no dia 06/05/2022, foi diagnosticado com câncer de próstata de risco intermediário e, conforme relatório médico, e que seria necessária a imediata intervenção para evitar o desenvolvimento de metástases no paciente.
Sustentou que teve seu pedido de autorização e custeio da cirurgia recusado, sob o argumento de que não cumpriu o período de carência estipulado em contrato.
Requereu a autorização e custeio da cirurgia descrita na solicitação médica e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Na contestação a parte ré esclareceu que o fundamento para a negativa de cirurgia foi em razão da técnica (robótica) prescrita pelo médico que além de não ter cobertura contratual, não se encontra no rol de procedimentos/técnicas da ANS. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 41802752). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na obrigatoriedade de plano de assistência, na modalidade autogestão, custear técnica robótica para realização de procedimento cirúrgico, na configuração dos elementos ensejadores para reparação por dano. 5.
Em suas razões recursais, a ré alegou que o procedimento cirúrgico requerido é coberto pelo plano de assistência à saúde, entretanto, a técnica (robótica) para sua realização além de não ter cobertura contratual, não se encontra no rol de procedimentos/técnicas da ANS.
Afirmou que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS (CONITEC), ao avaliar o uso do sistema robótico para prostatectomia em oncologia, decidiu pela sua não incorporação (Portaria nº 74, de 12 de dezembro de 2018).
Aduziu que o enunciado 14 da III Jornada de Direito da Saúde Conselho Nacional de Justiça: dispõe que "não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido".
Defendeu que em se tratando de planos de saúde de autogestão não é cabível a ampliação do rol de cobertura contratual, uma vez que a própria lei permitiu tratamento diferenciado.
Sustentou que a recusa de prestação de serviços na específica técnica requerida, devidamente embasada em normas contratuais e na legislação vigente não é ensejadora de dano moral a justificar indenização.
Caso mantida a condenação, requereu pela fixação da quantia referente à 50% do salário mínimo.
Alternativamente, tendo em vista a necessidade de resguardo do equilíbrio-financeiro atuarial do plano autogestão, pugnou que fosse determinado o pagamento pelo requerente de quota de coparticipação do valor total da despesa na forma do regulamento do INAS.
Requereu o provimento do recurso, reformando a sentença recorrida. 6.
O entendimento do STJ é no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde na forma de autogestão, conforme expresso na súmula nº 608.
Porém, tal inaplicabilidade não desobriga planos administrados por entidade de autogestão de cumprirem o contrato, devendo cobrir o tratamento médico de forma adequada. 7.
Na hipótese, o autor é beneficiário do plano de saúde ofertado pela requerida e foi diagnosticado com câncer de próstata (CID C61) de risco intermediário desfavorável (ID 41802182), sendo-lhe prescrito procedimento cirúrgico com tecnologia robótica (ID 41802187 - Pág. 1). 8.
Prescrito tratamento à enfermidade do autor, é defeso ao plano de saúde limitar o acesso do beneficiário ao método terapêutico definido, ao fundamento da ausência de previsão específica no rol contratual, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes, que é o acesso à saúde e a proteção da vida.
Ademais cabe ao profissional especializado que acompanha o paciente apontar o melhor procedimento para o caso em tela do ponto de vista médico. 9.
Dispõe o §12 do art. 10 da Lei 9.656/1998, recentemente incluído pela Lei 14.454/2022, que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
O artigo 10, §13, inciso I da referida lei preceitua que a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no rol da ANS, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
Logo, é direito do autor à cirurgia na forma indicada pelo médico que o acompanha, por não ser taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e, conforme parecer técnico de ID 41802710 - Pág. 2, a tecnologia robótica confere mais precisão ao tratamento cirúrgico e resultados satisfatórios. 10.
No presente caso, a negativa de cobertura superou os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral passível de compensação, posto que nitidamente causou abalo e potencial repercussão no tratamento da enfermidade que acomete o autor. 11.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O valor fixado pelo juízo singular é excessivo.
Considerados os parâmetros acima explicitados, em atenção às particularidades do caso concreto e o entendimento consolidado nesta Turma Recursal, a indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é razoável e suficiente à reparação civil. 12.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Sentença reformada apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando se tratar de operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão. 13.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1660472, 07134403020228070018, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se ainda que a escolha da melhor técnica deve ficar a cargo do médico que irá realizar o procedimento, profissional que se responsabiliza pelo resultado da cirurgia, não podendo essa escolha ser feita pelo plano de saúde, que visa tão somente adequar os custos do referido procedimento.
Como se não bastasse, a doença que acomete a parte autora necessita de tratamento o quanto antes, tendo em vista a possibilidade de se espalhar para outros tecidos, inviabilizando o tratamento e levando o paciente a óbito.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida proceda à autorização e viabilize o procedimento cirúrgico nos moldes pleiteados no relatório médico de id. 212991690, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 13:31:34.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/10/2024 16:04
Deferido o pedido de MARCELO NAZARETH PINNOLA - CPF: *52.***.*22-53 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/10/2024 19:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/10/2024 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/10/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:05
Declarada incompetência
-
01/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703845-76.2023.8.07.0016
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Harley Alves de Carvalho
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 13:58
Processo nº 0703845-76.2023.8.07.0016
Harley Alves de Carvalho
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Lady Ana do Rego Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 16:37
Processo nº 0727143-05.2024.8.07.0003
Antonio Rodrigues de Freitas
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jorlaniah Vieira Ribras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 16:50
Processo nº 0727143-05.2024.8.07.0003
Antonio Rodrigues de Freitas
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Gabriela de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 15:58
Processo nº 0789011-42.2024.8.07.0016
Viviane Cristina Uliana Peterle
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 10:42