TJDFT - 0715078-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ARNALDO MONTEIRO DE BARROS ALMEIDA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:02
Indeferido o pedido de CAIO BORGES BARROS ALMEIDA - CPF: *41.***.*48-20 (HERDEIRO)
-
22/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715078-24.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de renúncia à herança formulado nos autos, mediante petição assinada digitalmente pelo herdeiro, conforme petição de id 245499549.
Entretanto, o pedido não pode ser acolhido.
Nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Trata-se, portanto, de ato solene e personalíssimo, cuja validade exige o cumprimento estrito da forma prevista em lei, sob pena de nulidade.
A renúncia de herança não se confunde com os demais atos processuais que podem ser praticados eletronicamente mediante assinatura digital.
Aqui, não se trata de mera manifestação processual, mas sim de declaração de vontade material e definitiva, que repercute diretamente na esfera patrimonial do herdeiro e dos demais sucessores.
Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência entendem que, ainda que se utilize assinatura eletrônica baseada em ICP-Brasil, não se dispensa a forma legalmente imposta: a manifestação deve ser feita por escritura pública lavrada em cartório de notas ou por termo judicial colhido nos autos, perante o juízo, com a presença pessoal do herdeiro.
Assim, a renúncia requerida não pode ser admitida, sob pena de nulidade do ato sucessório.
Caso persista a sua vontade, deverá o herdeiro promover a renúncia mediante escritura pública ou comparecimento em juízo para assinatura de termo judicial próprio, nos termos do despacho de id 241400837.
Concedo o prazo derradeiro de 15 dias para a parte inventariante providenciar a documentação necessária.
Na ausência, a partilha será apreciada com base na vocação hereditária legal, desconsiderando-se a alegada renúncia, por ausência de forma legalmente exigida.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:10
Indeferido o pedido de CAIO BORGES BARROS ALMEIDA - CPF: *41.***.*48-20 (HERDEIRO)
-
08/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:33
Expedição de Termo.
-
23/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0715078-24.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação dos herdeiros, fica intimado o INVENTARIANTE, no prazo de 10 (dez) dias, atender a determinação de ID241400837.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ARNALDO MONTEIRO DE BARROS ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ARNALDO MONTEIRO DE BARROS ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715078-24.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para ciência da manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal ao ID 231974920.
Deverá, na mesma oportunidade, juntar aos autos os seguintes documentos faltantes, solicitados na decisão de ID 213323306: (a) Do autor da herança: Certidão Negativa Trabalhista Federal (https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces); (b) Dos imóveis objeto da herança: (b.1) certidão (recente – até 30 dias) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial ininterrupta do bem; (b.2) certidão de ônus ou transcrição atualizada (até 30 dias); Prazo 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:36
Outras decisões
-
08/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:08
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715078-24.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Tendo em vista a manifestação do meeiro e dos herdeiros para que o primeiro permaneça no imóvel, em exercício do direito real de moradia, o que, por conseguinte, impede a alienação do bem, a partilha em relação ao imóvel não deve se dar em valores líquidos, mas em frações ideais do próprio bem imóvel, sendo 50% do meeiro e outros 50% composição da herança, divididos entre os herdeiros (25% para cada um).
Por meio da partilha em frações, os herdeiros terão direito à propriedade de suas frações, mas a posse e o uso do imóvel ficam garantidos ao meeiro enquanto durar o direito real de moradia, impossibilitando os herdeiros de exigir a venda ou qualquer uso que impeça o meeiro de exercer seu direito de moradia enquanto ele estiver vivo.
Assim, determino novo ajuste do plano de partilha para, em relação ao bem imóvel, fixar a partilha em frações ideais, nos moldes acima delineados.
Prazo: 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
17/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715078-24.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Sendo o regime de casamento entre a falecido e o cônjuge sobrevivente o de comunhão parcial de bens (ID 208620631), este só concorre à herança quanto aos bens particulares do falecido, a teor do disposto no art. 1.829, inciso I, do CC.
No caso, do que consta, o imóvel arrolado é comum ao casal, pois adquirido em 09/07/2020 (ID 218453876) e, portanto, na constância da união, iniciada em 15/05/1987.
Do mesmo modo se presume comum o mobiliário do lar conjugal.
Assim, não existindo bens particulares, o cônjuge supérstite não é herdeiro, fazendo jus somente a seu direito de meação.
Desse modo, determino ao inventariante, no prazo de 10 dias, observando-se as disposições do art. 620 do CPC, juntar a retificação das primeiras declarações, conforme exposto acima, incluindo, ainda, o saldo bancário localizado em nome da falecida e transferido para conta judicial, conforme consta do ID 220503708.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
13/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ALINE BORGES BARROS ALMEIDA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ARNALDO MONTEIRO DE BARROS ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715078-24.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de JACKELINE FÁTIMA BORGES ALMEIDA, ocorrido em 02/11/2021, a qual deixou bens e herdeiros.
Consta que a extinta era casada sob o regime de comunhão parcial de bens com ARNALDO MONTEIRO DE BARROS ALMEIDA (ID 208620631) e deixou dois herdeiros, todos descendentes: ALINE BORGES ALMEIDA ARAÚJO, casada sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 204536915) e CAIO BORGES BARROS ALMEIDA, solteiro (ID 208620629).
Informa-se que o espólio é constituído pelos seguintes bens: 1) Imóvel residencial situado na Quadra 107 Norte, Alameda das Acácias, Lotes 2/6, Bloco “G”, Apto. 601, bairro Águas Claras Norte, Brasília – DF, registrado sob a matrícula n° 290.634, No Cartório do 3°Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; 2) Vaga de garagem n°810, com área real privativa de 12 m2, situada na Quadra 107 Norte, Alameda das Acácias, Lotes 2/6, Bloco “G”, Apto. 601, bairro Águas Claras Norte, Brasília – DF, registrado sob a matrícula n° 290.719, do Cartório do 3°Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Por fim, a falecida não deixou testamento (ID 208622996).
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a inicial (ID 204536911) e sua(s) emenda(s).
Custas Autorizo o recolhimento das custas ao final do processo, porém, antes da homologação ou julgamento da partilha.
Ministério Público Dispensada, a princípio, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil, pois não há pretensão para proteção do interesse de incapaz.
Inventário Diante da certidão de óbito (D 204536914) e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco e a existência de bem, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JACKELINE FATIMA BORGES ALMEIDA.
O presente inventário tramitará como arrolamento sumário, por tratar-se de partilha amigável, celebrada entre partes capazes.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante o meeiro, ARNALDO MONTEIRO DE BARROS ALMEIDA.
CADASTRE-SE.
O(A) inventariante fica dispensada a assinatura de termo de compromisso, ante o previsto no art. 664 do CPC.
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, juntando os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do(a) inventariado(a) (http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=449); (a.2) Certidão conjunta negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Receita Federal em nome do(a) inventariado(a) (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/Emitir); (a.3) Certidão Negativa Cível do TJDFT (https://procart.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.certidao.apresentacao.VisaoGerarCertidao); (a.4) Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); (a.5) Certidão Negativa Trabalhista Regional (https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e Federal https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces); (b) De cada bem imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (recente – até 30 dias) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial ininterrupta do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada (até 30 dias); (b.4) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários perante a Fazenda Pública do DF (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (c).
Das contas bancárias: Junte-se extrato recente de todas as contas bancárias de titularidade do autor da herança.
No mesmo prazo (20 dias), apresente o esboço de partilha, nos termos do artigo 659 do CPC.
Por oportuno, esclareço ao inventariante que: a) a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC); b) não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808 do CC); c) ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante.
Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (art. 1.811 do CC); d) tecnicamente, não existe "renúncia em favor de", configurando tal prática a alienação de direitos hereditários, daí porque poderá constituir fato gerador de tributo; e) tratando-se de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos; f) tratando-se de bens litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa, ficam sujeitos à sobrepartilha (CPC, art. 669, III); g) em caso de existência de testamento deverá ser ajuizado o respectivo procedimento de abertura, registro e cumprimento, consoante previsão no art. 735 e seguintes do CPC.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
Destaque-se que a correta ordenação e organização dos documentos, além de implicar facilidade no manejo dos autos tanto pelas partes como por este Juízo, contribui para a celeridade da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:59
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/09/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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