TJDFT - 0730474-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730474-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
06/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 07:53
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730474-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por WILLIAN SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito (ID. 235307350), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores depositados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/04/2025 16:34
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:10
Deferido o pedido de RAPHAEL MARTINS RODRIGUES DA COSTA - CPF: *97.***.*11-91 (EMBARGANTE).
-
23/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 18:56
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS RODRIGUES DA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS RODRIGUES DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2024 20:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS RODRIGUES DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:37
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:29
Deferido o pedido de RAPHAEL MARTINS RODRIGUES DA COSTA - CPF: *97.***.*11-91 (EMBARGANTE).
-
04/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/10/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730474-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAPHAEL MARTINS RODRIGUES DA COSTA EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de embargos de terceiro possuidor ajuizados para levantar a constrição de bem imóvel que o requerente alega ser de sua posse.
Verifico que o autor apresenta início de prova documental de sua posse, havendo fundado receio de dano ante a constrição sobre o referido bem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 678 do CPC, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para determinar a reintegração do Embargante na posse do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa QPD6439, chassi 9BD358A4NKYJ17345 2018, no prazo de 15 dias, devendo a embargado o restituir na posse do bem.
Nomeio o embargante como depositário fiel do veículo enquanto durar a presente lide.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, cite-se o embargado, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da presente decisão sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, c/c 679, do CPC.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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