TJDFT - 0779076-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 17:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDREA TOGO MAZZEI em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:58
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0779076-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA TOGO MAZZEI REU: GABRIEL R SARUBI COMERCIO PETS REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL RUBEN SARUBI Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: GABRIEL R SARUBI COMERCIO PETS REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL RUBEN SARUBI retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 17:00:11. -
10/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/12/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 11:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/10/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779076-75.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA TOGO MAZZEI REU: GABRIEL R SARUBI COMERCIO PETS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rua Agostinho Gomes, 2737, casa,, Ipiranga, SÃO PAULO - SP - CEP: 04206-001 Mudou-se – ID 212733395 Em consulta ao Sistema Sniper, que utiliza informações de várias bases de dados, como da Receita Federal, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da Controladoria-Geral da União (CGU), da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), do Tribunal Marítimo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens), constato que a parte reside em: RUA AGOSTINHO GOMES, 2737 - IPIRANGA, SAO PAULO/SP (04.206-001) – endereço já diligenciado sem sucesso.
Observo, todavia, que GABRIEL RUBEN SARUBI.
CPF: *42.***.*55-06, é o representante legal da empresa requerida, com residência em: OUTROS MANOEL DE SOUZA AZEVEDO, 121 (CASA) - MORRO GRANDE, SAO PAULO/SP (2809040) Em consulta ao CEMAN, nenhum endereço novo foi identificado.
Em consulta ao PJE, nenhum endereço novo foi identificado, apenas já diligenciado.
Em consulta ao RENAJUD, localizei o seguinte endereço em nome do representante legal da empresa: RUA BARBOSA VILAS BOAS, N° 00425, , JARDIM DAS FLOR - SAO PAULO - SP, CEP: 04904-140 Em consulta ao INFOSEG, nenhum endereço novo foi localizado.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios, pois não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro desde logo o pedido de expedição de carta precatória, pois não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Estes foram os únicos endereços localizados nos sistemas disponíveis.
Quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital.
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Nessas situações, entendo que, antes de simplesmente extinguir, o mais adequado seria a redistribuição do processo para uma Vara Cível, onde, com base no princípio da cooperação e da celeridade processual, o Juízo competente poderá confirmar a presença dos requisitos e determinar a citação por edital.
A simples extinção do processo, sem a tentativa de redistribuição, prejudica tanto a parte autora quanto o Judiciário, ao gerar a necessidade de propositura de nova ação, replicando atos processuais já realizados e onerando desnecessariamente os envolvidos.
Reputo imprescindível, no entanto, que seja feito pedido pela parte autora.
No presente caso, todavia, é necessário esgotar os meios ainda disponíveis. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: 1.
Anotar GABRIEL RUBEN SARUBI.
CPF: *42.***.*55-06, como representante legal da parte requerida. 2.
Cite-se e intime-se a parte, por AR/MP, GABRIEL RUBEN SARUBI.
CPF: *42.***.*55-06, representante legal da parte requerida, nos seguintes endereços: OUTROS MANOEL DE SOUZA AZEVEDO, 121 (CASA) - MORRO GRANDE, SAO PAULO/SP (2809040) RUA BARBOSA VILAS BOAS, N° 00425, , JARDIM DAS FLOR - SAO PAULO - SP, CEP: 04904-140 3.
Encerradas a diligência sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível. 4.
Informado novo endereço, diligencie-se. 5.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada. 6.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
03/10/2024 03:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 03:50
Deferido em parte o pedido de ANDREA TOGO MAZZEI - CPF: *28.***.*17-02 (AUTOR)
-
01/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 00:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0790901-16.2024.8.07.0016
Luzia Izidorio Julio
Distrito Federal
Advogado: Sueli Izidorio Julio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 14:01
Processo nº 0734923-05.2024.8.07.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Ludimila dos Reis Pereira Braga
Advogado: Gustavo Andre Pinheiro de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 18:55
Processo nº 0714458-54.2024.8.07.0006
Bertholdo Dewes Neto
Thais Imobiliaria e Administracao Eireli...
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 14:49
Processo nº 0706994-85.2024.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Jfs Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 11:21
Processo nº 0730360-56.2024.8.07.0003
Nelma de Souza Catulino
Lidiane de Souza Lopes Barbosa
Advogado: Jackson Alessandro de Andrade Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 15:02