TJDFT - 0742402-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:39
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 19:54
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:54
Prejudicado o recurso DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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29/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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22/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/12/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/11/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:38
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/10/2024 11:09
Juntada de Petição de agravo interno
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15/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0742402-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: AC & J COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão, proferida nos autos da ação de procedimento comum (processo nº 0715893-27.2024.8.07.0018), na qual contende com AC & J COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
A decisão agravada deferiu a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade e, por conseguinte, dos atos de cobrança da sanção pecuniária imposta pelo Distrito Federal, nos termos seguintes: “A autuação impugnada aparenta defeito de motivação, que assume contornos de verossimilhança ante a omissão da Administração em responder adequadamente aos questionamentos da empresa autuada, especialmente no que tange à ausência de sua intimação prévia para a sanatória voluntária da infração verificada e à não-qualificação como grande geradora de resíduos, temas levantados no recurso administrativo, mas não tratados na decisão respectiva.
Embora elaborado sob paga da autora, o laudo ambiental que subsidia o plano de gerenciamento de resíduos sólidos afirma que a autora não se qualifica como grande geradora.
Não é a circunstância de produzir o plano de gerenciamento de resíduos sólidos que qualifica a empresa como grande geradora, como sugere a decisão administrativa, e sim a efetiva quantidade de resíduos produzida pela sua atividade.
Portanto, a autuação questionada parece efetivamente padecer de defeito de motivação, o que aponta para a possível invalidade.
Decorre daí a plausibilidade jurídica da pretensão de desconstituição do ato administrativo.
O periculum in mora é representado pelo abalo de crédito e restrição ao patrimônio da empresa, em caso de subsistência dos atos de cobrança da sanção pecuniária definida na autuação impugnada.
Em face do exposto, defiro a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade e, por conseguinte, dos atos de cobrança da sanção pecuniária imposta no ato administrativo sujeito ao controle de legalidade neste feito.
Cite-se a parte ré, para ciência e cumprimento à presente decisão, bem como para que apresente sua resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.” Em suas razões, o Distrito Federal pede a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de manter hígida a fiscalização e a consequente aplicação da multa motivada pelo descarte ilegal de lixo.
No mérito, postula pela confirmação da liminar.
A multa foi aplicada por descarte ilegal de resíduos sólidos e não por ser grande geradora de resíduos, destaca.
Enfatiza não se poder confundir a multa objeto da lide, motivada por descarte ilegal de resíduos em área pública (ID 208006860) com a notificação para ingresso no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (ID. 208006853).
A multa por descarte ilegal pode ser aplicada para qualquer pessoa a qual descarte lixo irregularmente.
A multa a qual se pretende anular (e que foi suspensa pela decisão liminar) decorre do “descarte de resíduos em local não autorizado” (ID. 208006860).
Independe da qualificação do infrator, portanto.
Esse é o objeto da lide, enfatiza.
Já a notificação para ingresso no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos não é objeto da lide, pois não consta do pedido, destaca.
Em razão do estrito cumprimento da lei, a multa não decide se a autora é ou não grande geradora de resíduos.
Esse fato é desimportante para a multa, pontua.
A lei impõe a aplicação de multa para todos os que descartarem lixo ilegalmente.
Assim, independe se tratar de grande ou pequeno gerador de resíduos, enfatiza.
Dispensa legal de preparo. É o relatório.
Decido.
O recurso está apto a ser admitido.
Além de tempestivo, está dispensado do recolhimento do preparo (art. 1.007, §1º, do CPC).
Ademais, os autos de origem são eletrônicos, sendo dispensada a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O feito de origem refere-se à ação anulatória de multa administrativa, decorrente do descarte de rejeitos sólidos em área pública, na qual o Distrito Federal proferiu ato administrativo aplicando multa, por inobservância de disposições reputadas como ilegais.
Na área federal, a Lei 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Como diretrizes, consagrou importantes princípios pedras de toques para o ordenamento jurídico pátrio em matéria ambiental, notadamente a prevenção, a precaução e o princípio do poluidor-pagador (art. 4º).
A Carta Magna consagra o postulado da solidariedade intergeracional ao dispor: “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Dessa forma, o meio ambiente é uma extensão do direito à vida, conforme ensinamentos encampados pela doutrina internacional e endossada pelos Tribunais Superiores.
Nesse contexto, a atividade econômica deve ser exercida em compatibilidade com a sua função social e a preservação do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações (art. 170 da CF/88 e preceitos da ECO-92).
No Distrito Federal, o tema de resíduos sólidos foi regulamentado pela Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016.
A propósito, esse diploma normativo traz importantes conceitos para melhor deslinde da matéria, em especial a classificação de grandes geradores de resíduos sólidos: “Art. 2º São equiparados aos resíduos sólidos domiciliares os resíduos não perigosos e não inertes que sejam produzidos por pessoas físicas ou jurídicas em estabelecimentos de uso não residencial e que cumulativamente tenham: I - natureza ou composição similares àquelas dos resíduos sólidos domiciliares; II - volume diário, por unidade autônoma, limitado a 120 litros de resíduos sólidos indiferenciados.
Parágrafo único.
O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU é responsável pela prestação do serviço de manejo dos resíduos sólidos equiparados aos domiciliares e sua remuneração se dá por meio da Taxa de Limpeza Pública - TLP.
II - volume diário limitado a: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020) a) 120 litros de resíduos sólidos indiferenciados, gerados por edificação constituída de uma única unidade imobiliária; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020) b) (VETADO). (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6484 de 14/01/2020) Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - grandes geradores: pessoas físicas ou jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos e os de prestação de serviço e os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior ao previsto no art. 2º, II; II - resíduos sólidos domiciliares: os originários de atividades domésticas nas residências; III - resíduos sólidos domiciliares indiferenciados: aqueles não disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem ou para compostagem”.
Na decisão agravada, enfatizou-se que a autuação impugnada aparenta defeito de motivação, que assume contornos de verossimilhança ante a omissão da Administração em responder adequadamente aos questionamentos da empresa autuada, especialmente no que tange à ausência de sua intimação prévia para a sanatória voluntária da infração verificada e à não-qualificação como grande geradora de resíduos, temas levantados no recurso administrativo, mas não tratados na decisão respectiva.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia não apenas em enquadrar a empresa como grande geradora de resíduos, como bem enfatizou o Distrito Federal em suas razões recursais.
Isso porque, de fato, a multa é aplicada independentemente de a empresa ser grande geradora de resíduos sólidos ou não.
De outra sorte, a extensão dos efeitos da decisão agravada perpassa por temas de maior alcance.
Com efeito, discute-se também na presente lide o defeito no elemento forma do ato administrativo, em razão da alegada deficiência na motivação do ato.
Ainda, discute-se acerca da ausência de intimação prévia para possibilitar o saneamento voluntário da infração.
Dessa forma, a despeito dos fundamentos do Distrito Federal, o objeto do agravo não se limita ao enquadramento da empresa como grande geradora de resíduos sólidos ou não.
Assim, o deferimento liminar para a retomada do processo fiscalizatório imediato, com a consequente manutenção da multa, provocaria dissonâncias processuais probatórias e prejuízo à ampla defesa e contraditório, sobretudo em razão da fase prematura do processo.
Ademais, como bem pontuado na decisão agravada, o periculum in mora reverso visa não provocar desarrazoado e desproporcional abalo de crédito e restrição ao patrimônio da empresa.
Nesse ponto, a Lei 12.305/10 elenca como um dos objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos a “articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos” (art. 7º, VIII).
Ainda, a razoabilidade e proporcionalidade consta expressamente como princípio desta norma (art. 6º, XI).
Dessa forma, a regular instrução probatória melhor contribui para os objetivos da lei de resíduos sólidos, a tutela do meio ambiente, o tráfego comercial e a função social da empresa.
Assim, não há elementos suficientes para alterar a decisão agravada.
Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 19:42:32.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
10/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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