TJDFT - 0742410-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:49
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/09/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0742410-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTES: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS EMBARGADOS: JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS E ALESSANDRA GOMES CABRAL DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS, contra acórdão de ID 75252683.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 75621746).
De ordem do Desembargador João Egmont, nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC e do art. 1º da Portaria GDJELL nº 1, de 24 de fevereiro de 2025, intime-se JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS E ALESSANDRA GOMES CABRAL para responderem aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 29 de agosto de 2025.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora -
29/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/08/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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08/08/2025 14:57
Conhecido o recurso de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (AGRAVANTE), JOAO MARCOS FERNANDES SILVEIRA - CPF: *03.***.*17-30 (AGRAVANTE), MARCOS DE SOUSA SILVEIRA - CPF: *80.***.*07-00 (AGRAVANTE) e MA
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES CABRAL em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 06/06/2025, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 72616612) contra a(o) r. decisão/despacho ID 71649482.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 6 de junho de 2025 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES CABRAL em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:29
Expedição de Ato Ordinatório.
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06/06/2025 15:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/06/2025 13:40
Juntada de Petição de agravo
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES CABRAL em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 22:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:09
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/05/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:31
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:55
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/05/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0742410-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, JOAO MARCOS FERNANDES SILVEIRA, MARCOS DE SOUSA SILVEIRA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA AGRAVADO: ALESSANDRA GOMES CABRAL, JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno, interposto por SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA,JOAO MARCOS FERNANDES SILVEIRA,MARCOS DE SOUSA SILVEIRA e MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível deste Tribunal (ID 68982110), o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão agravada a qual manteve o bloqueio de valores encontrados nas contas dos executados, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0728631-45.2017.8.07.0001, movido por ALESSANDRA GOMES CABRAL e JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Em suas razões, requerem os agravantes seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada a fim de determinar ser a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salário mínimos, impenhorável. (ID 70762488).
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, nem assim condenação dos agravantes em litigância de má-fé (ID 70910770). É o relatório.
Decido.
Segundo disposto no art. 932, III, do CPC, o Relator, na busca pelo processo célere e racional, deve, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível.
Nesse contexto, dispõe o art. 1.021 do CPC que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
De sua vez, o Regimento Interno desta Egrégia Corte, dispõe: “Art. 265.
Caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias.” Vê-se dos dispositivos normativos acima transcritos que a interposição de agravo interno apenas é cabível contra decisão unipessoal do relator ou do Presidente do Tribunal, não sendo possível a utilização desse instrumento processual para modificar acórdão, cuja natureza é inerente à decisão colegiada.
Todavia, de maneira absolutamente inadequada, os agravantes se utilizam do presente agravo interno como sucedâneo de recurso próprio para atacar acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, o que se mostra inviável, razão pela qual não há como acolher a pretensão ora deduzida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é uníssona, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por Turma, uma vez que a previsão legal admite o referido recurso apenas contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da Corte Especial, Seção ou Turma e também pelo relator. 2.
Agravo interno não conhecido”. (STJ, 3ª Turma, Ag.Int. no Ag.Int. no AREsp. nº 1.284.400/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/10/2018) – g.n.
Este Tribunal, com o mesmo norte, também já se pronunciou: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo apelado contra acórdão que deu provimento ao recurso dos agravados para reconhecer a nulidade da citação de um dos réus e, por conseguinte, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a reabertura de prazo para contestação dos réus (apelantes/agravados).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido em julgamento de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inadmissível agravo interno interposto contra acórdão proferido pelo colegiado desta e. 7ª Turma Cível, porquanto ausente o pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade relativo ao cabimento, limitado às decisões unipessoais do relator, em conformidade com os arts. 1.021 do CPC e 28, III, do RITJDFT.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso não conhecido.” (Acórdão 1942213, 0724187-96.2023.8.07.0020, Relator(a): Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJe: 25/11/2024) - g.n. “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O artigo 1.021, do CPC, prevê o cabimento do recurso de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, de modo a levar ao respectivo órgão colegiado o conhecimento da questão controvertida. 2.
Verifica-se, assim, que a interposição do agravo interno apenas se mostra oponível contra decisões unipessoais proferidas em segunda instância. 3.
No presente caso, é flagrante o defeito no manejo do agravo interno contra acórdão, configurando o não preenchimento do pressuposto recursal intrínseco acima citado, já que a agravante pretende impugnar acórdão proferido pelo órgão colegiado desta colenda Turma Cível, e não decisão monocrática. 4.
Portanto, não é forçoso concluir que o presente agravo interno se mostra inadmissível, de tal sorte, que é inoportuno forjar o seu caráter a fim aplicar o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, nada obstante, e com as devidas vênias, as razões apresentadas. 5.
Agravo interno não conhecido.
Acórdão mantido.” (Acórdão 1880769, 0728686-14.2022.8.07.0003, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe: 01/07/2024) - g.n. “AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSIBILIDADE.
FUNGIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. 1.
O agravo interno não é modalidade de recurso admissível para a reforma de decisões colegiadas, eis que tem por escopo unicamente questionar as decisões monocráticas do relator, conforme claramente exposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido é o art. 265 do Regimento Interno desta Corte; 2.
Tratando-se de erro grosseiro no manejo da espécie recursal, afigura-se incabível a aplicação da fungibilidade, mesmo porque a intenção da recorrente é inequívoca em se valer especificamente do “agravo interno” para pleitear a reforma da decisão desta Corte no julgamento dos embargos de declaração. [...]4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1798465, 0713923-80.2023.8.07.0000, Relator(a): Gislene Pinheiro De Oliveira, 7ª Turma Cível, DJe: 22/01/2024) - g.n.
Desta forma, o procedimento recursal em tela não tem razão de procedibilidade, porquanto manifestamente inadequado à espécie, eis que não há decisão monocrática a ser modificada e nem é cabível frente à decisão colegiada.
Na hipótese, não há sequer como aplicar o princípio da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro, inescusável.
Por fim, deixa-se de condenar os agravantes nas penas da litigância de má-fé, conforme requerimento dos agravados, pois não restou caracterizada a incursão em quaisquer das condutas previstas nos incisos do artigo 80 do CPC.
Frise-se que o mero exercício do direito de ação não se confunde com litigância demá-fé.
Assim, com amparo no art. 932, III, do CPC e no art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo interno, porquanto manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 17:47:40.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
28/04/2025 14:33
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:33
Negado seguimento ao recurso
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15/04/2025 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:15
Expedição de Ato Ordinatório.
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10/04/2025 18:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/04/2025 18:04
Juntada de Petição de agravo interno
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20/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 20:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (EMBARGANTE)
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13/03/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/03/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
28/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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14/02/2025 13:38
Conhecido o recurso de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (AGRAVANTE), JOAO MARCOS FERNANDES SILVEIRA - CPF: *03.***.*17-30 (AGRAVANTE), MARCOS DE SOUSA SILVEIRA - CPF: *80.***.*07-00 (AGRAVANTE) e MA
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 21:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SILVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FERNANDES SILVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0742410-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, JOAO MARCOS FERNANDES SILVEIRA, MARCOS DE SOUSA SILVEIRA, MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA AGRAVADO: ALESSANDRA GOMES CABRAL, JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVEIRA & SILVEIRA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, JOAO MARCOS FERNANDES SILVEIRA, MARCOS DE SOUSA SILVEIRA e MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO FERNANDES SILVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0728631-45.2017.8.07.0001, movido por ALESSANDRA GOMES CABRAL e JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS.
A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora realizada na conta bancária dos devedores, ora agravantes, nos seguintes termos (ID 210082676): “Ainda que a quantia de R$ 1.990,50 penhorada em contas judiciais de titularidade dos devedores, conforme decisão de id. 203847424, corresponda a 5,6% do crédito exequendo, ela não se revela ínfima, mostrando-se útil para a amortização da dívida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liberação deduzido no id. 206806242.
Precluindo a decisão, oficie-se ao Banco de Brasília S.A., solicitando-lhe que disponibilize, em favor dos credores ALESSANDRA GOMES CABRAL e JAEGER AMARANTE MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS, mediante transferência para a conta corrente de n.º 52.449-2, agência 3603-X do Banco do Brasil S.A. de titularidade de Jaeger Amarante Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n.º 11.***.***/0001-58 (id. 204250187), a quantia de R$ 1.990,50, mais consectários legais.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.” Em suas razões, os agravantes requerem a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No mérito, pugnam pela reforma da decisão interlocutória para que seja declarada a impenhorabilidade do montante bloqueado nas contas dos executados, com a sua imediata liberação via alvará judicial.
Afirmam, em suma, ser o valor bloqueado, no presente caso, impenhorável, pois o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários-mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta corrente ou fundo de investimento.
Ressaltam que o valor penhorado (R$ 1.990,50) além de ser baixo quando colocado frente ao valor do débito (R$ 39.661,83) é irrisório, sendo a única reserva da parte agravante.
Acrescentam: movimentar a máquina processual para efetuar uma penhora que corresponde a apenas 5% do valor devido é desproporcional, motivo a justificar a impenhorabilidade do valor (ID 64802952). É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e foi comprovado o recolhimento do preparo (ID 64802955).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença movido pelos ora agravados em face dos agravantes, decorrente de sentença proferida nos autos do processo de nº 0027835-08.2011.8.07.0001, no qual houve a condenação dos demandados ao pagamento de danos morais e materiais (ID 10251601).
Conforme consta, foi realizada pesquisa através do SISBAJUD, e esta retornou parcialmente frutífera, sendo bloqueado o valor de R$ 195,98 e R$ 500,00 nas contas bancárias de titularidade de João Marcos Fernandes Silveira e R$ 1.294,52 nas contas de Maria do Perpetuo do Socorro Fernandes, totalizando o montante de R$ 1,990.50 (ID 203847426 e 203847427).
Ato contínuo, a parte executada formulou requerimento de desbloqueio dos valores, ao fundamento de serem estes inferiores a 40 salários-mínimos e estarem depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente, sendo impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do CPC.
Alegou, ainda, ser o valor total bloqueado irrisório se comparado ao montante do débito (ID 206806242).
Não acostou documentos.
Sobreveio, então, a decisão agravada, indeferindo o pedido de liberação do montante penhorado (ID 210082676).
Irresignados, os executados pugnam, nesta sede, pela desconstituição da penhora incidente sobre suas contas.
Segundo consta do inciso X do art. 833 do CPC, os valores encontrados em conta-poupança são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade se aplica também em valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeira até o limite de 40 salários-mínimos.
Confira-se a orientação jurisprudencial do STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA DA VERBA CONSTRITA.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB).
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte.
No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários-mínimos. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.550/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021.).” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.550/RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) - g.n.
Entretanto, não é qualquer quantia em poupança ou conta corrente com menos de 40 salários-mínimos que deve ser abarcada pela impenhorabilidade concedida na interpretação extensiva, mas tão somente aquelas as quais o executado comprova ter caráter de poupança, demonstrando ser reserva financeira.
Ou seja, deve restar evidenciado que não há movimentação típica de conta corrente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E IMPORTÂNCIAS INFERIORES À 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. 2.
Dispõe o art. 833 do CPC que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X).
A impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de dívida decorrente de prestação alimentícia ou quando a importância penhorada exceda a 50 salários-mínimos, nos termos do § 2º do referido artigo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 4.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários-mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 5.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 6.
No caso, foi bloqueada quantia inferior a 40 salários mínimos de conta poupança.
Todavia, nos extratos bancários referentes aos meses de abril, maio e junho de 2023 houve movimentação da referida conta para compras em mercado, posto de gasolina, farmácia, estética automotiva, empresa de estética automotiva, pizzaria, loja de produtos agrícolas e outros.
Portanto, o devedor não utiliza a conta poupança para reserva de valores, mas como se fosse conta corrente.
Também não ficou demonstrado que a quantia penhorada possua natureza salarial, o que afasta a proteção legal prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (07290860320238070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 30/10/2023) - g.n.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, como estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Todavia, no caso em tela, não foi acostado nenhum elemento documental atestando os tipos de contas sobre as quais recaíram os bloqueios efetivados, ademais, as partes executadas não trouxeram aos autos nenhum extrato bancário a demonstrar o caráter de poupança das contas.
Ou seja, todas as alegações tecidas estão desacompanhadas de qualquer elemento a subsidiar a tese recursal.
Nesse contexto, e especialmente em atenção ao que dispõe o art. 854, §3º, I, do CPC, não se verifica ter a parte agravante se desincumbido do seu ônus probatório de comprovar a impenhorabilidade da verba constrita para pagamento da dívida executada, razão pela qual não se mostra viável o acolhimento da pretensão recursal.
Nessa linha, precedente: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
PENHORA.
VALORES.
CONTA POUPANÇA. ÔNUS DA PROVA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 854, §3º, I, CPC. ÔNUS DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conquanto, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, seja impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é ônus do executado provar, na forma do artigo 854, § 3°, inciso I, do mesmo diploma legal, a natureza de poupança da conta originária em que efetivada o bloqueio dos valores impugnados. 2.
Não logrando o executado demonstrar a natureza de poupança da conta em que efetivado, via sistema BACENJUD, o bloqueio dos valores impugnados, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a penhora. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (0721409-82.2024.8.07.0000, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJE: 19/09/2024) - g.n.
Outrossim, em relação à alegação de ser serem baixos os valores bloqueados (R$ 1.990,50) quando colocados frente ao valor do débito (R$ 39.661,83), também não é esta bastante a autorizar a desconstituição da penhora.
Ora, ainda que de baixa monta, o valor constrito contribui para o pagamento, embora parcial, da dívida exequenda.
Veja-se precedente neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE CHEQUE.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
VALOR MÓDICO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, art. 373 do CPC, deixando de comprovar também que os valores penhorados se subsumem às hipóteses de impenhorabilidade, além de não carrear provas aos autos com finalidade de indicar severo infortúnio a sua subsistência, ante a penhora realizada. 2.
Não se pode obstar a penhora de valores via SISBAJUD a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios ou ínfimos, haja vista que tal situação não caracteriza uma das hipóteses de impenhorabilidade (art. 836 do CPC), sendo certo que a quantia poderá servir para amortizar o valor da dívida, sem acarretar custos para a parte exequente. 3.
Recurso conhecido e provido, para manter a penhora realizada via Sisbajud.” (0715118-66.2024.8.07.0000, Relatora: Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, DJE: 16/08/2024) - g.n.
Com essas considerações, indefiro o pedido suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília - DF, 07 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
10/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2024 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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