TJDFT - 0727719-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOLINER em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727719-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: ALEXANDRE MOLINER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte ré para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 9,26 no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 08:46:27.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
13/08/2025 08:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2025 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 07:45
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOLINER em 06/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:21
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:21
Homologada a Transação
-
14/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727719-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: ALEXANDRE MOLINER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu advogado constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:51:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:00
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:59
Outras decisões
-
02/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOLINER em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:58
Outras decisões
-
01/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:18
Indeferido o pedido de ALEXANDRE MOLINER - CPF: *18.***.*46-40 (EXECUTADO)
-
14/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:29
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOLINER em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:24
Outras decisões
-
02/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:09
Outras decisões
-
11/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727719-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: ALEXANDRE MOLINER DESPACHO Como não ocorreu o cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa legal de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
Ao exequente para que traga aos autos planilha atualizada.
Após, proceda-se à pesquisa junto ao SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 11:49:10.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
06/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOLINER em 04/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOLINER em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:42
Outras decisões
-
26/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/11/2024 10:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 06:15
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
23/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOLINER em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância original de R$ 9.591,28 (nove mil e quinhentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do vencimento, mais multa contratual de 2%.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total do proveito econômico obtido.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:36:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOLINER em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
03/09/2024 18:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:11
Outras decisões
-
06/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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