TJDFT - 0725642-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS TELES LTDA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/03/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS TELES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS TELES LTDA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de SULEIMA SILVA BARBOSA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS TELES LTDA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:02
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725642-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS TELES LTDA REQUERIDO: SULEIMA SILVA BARBOSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do credor.
Tendo em vista que, a despeito da existência do empresário individual, em verdade, existe uma única pessoa, uma vez que o CNPJ é atribuído ao empresário individual apenas para fins administrativos e fiscais, mas não cria nova pessoa jurídica, não tendo efeitos civis/empresariais, inexiste distinção entre o empresário individual e a pessoa física que o representa, sendo que a existência de nome empresarial e inscrição no CNPJ não designa sujeito de direitos, de modo que os bens do empresário individual devem responder pelas obrigações da pessoa física, e vice-versa (podendo a pessoa física executada, entretanto, indicar bens vinculados à exploração da atividade econômica, nos termos dispostos pelo Enunciado n. 5 do CJF: "Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil").
Cadastre-se a pessoa jurídica também no polo passivo.
Desta feita, e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO as mesmas consultas já determinadas pela decisão passada, em seus mesmos termos, também contra 53.645.618 SULEIMA SILVA BARBOSA PEREIRA.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:12
Deferido o pedido de COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS TELES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725642-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS TELES LTDA REQUERIDO: SULEIMA SILVA BARBOSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:07
Deferido o pedido de COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS TELES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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26/09/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SULEIMA SILVA BARBOSA PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 20:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:45
Deferido o pedido de COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS TELES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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19/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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