TJDFT - 0718295-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718295-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FELIPE SANTIAGO PINHEIRO FONSECA EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA POVOA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no rito sumaríssimo, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida não foi localizada no endereço indicado na petição inicial.
Em pesquisas efetuadas por este Juízo, verificou-se que o endereço atual da parte requerida é localizado em outra Circunscrição Judiciária, a saber: QRC 09 CASA, 24 - RES SANTOS DUMONT, SANTA MARIA/DF (72.592-109).
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." No caso em apreço, ambas as partes não têm domicílio nesta circunscrição judiciária (Brasília/DF e Santa Maria/DF), evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/09/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/09/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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10/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/09/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:23
Outras decisões
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02/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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