TJDFT - 0742667-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 242540749, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Fica advertido que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos.
A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto, destacando que estes dois últimos ainda não comprovados nos autos.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Sem custas, eis que o espólio é beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
26/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:04
Homologado o pedido
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25/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:27
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:24
Indeferido o pedido de KARINA OFUGI RODRIGUES SILVA - CPF: *10.***.*12-08 (INVENTARIANTE)
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02/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DETERMINO a retificação das declarações legais e plano de partilha, conforme exposto no Item I.
No mais, DETERMINO a juntada dos documentos relacionados no Item II.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
16/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:11
Deferido o pedido de LUCAS DE JESUS RODRIGUES SILVA - CPF: *39.***.*24-26 (HERDEIRO).
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22/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir integralmente a decisão proferida no ID 233511489.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
12/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742667-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) KARINA OFUGI RODRIGUES SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*12-08 e LUCAS DE JESUS RODRIGUES SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*24-26, SIDNEY RODRIGUES SILVA - CPF/CNPJ: *68.***.*30-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por SIIDNEY RODRIGUES SILVA.
Na decisão de ID 213260266, foi deferida a gratuidade da justiça ao espólio do inventariado, determinada a juntada de documentos do autor do inventario (certidão de nascimento / casamento, RG e CPF) e do herdeiro LUCAS (certidão de nascimento / casamento, RG, CPF e endereço eletrônico).
Determinou-se, também, a juntada de cópia do processo nº 1090841-09.2021.4.01.3400 e o cadastramento de LUCAS e JODNA no polo ativo.
Juntada parcial dos documentos solicitados: inventariado (certidão de casamento, RG e CPF - 219336718 a 219336722); LUCAS (endereço eletrônico - ID 219336717) e processo nº 1090841-09.2021.4.01.3400 (ID 219336724).
Houve, no ID 219391346, a determinação de citação de JODNA para esclarecer se pretendia exercer a inventariança e juntada de documentos de LUCAS (certidão de nascimento / casamento, RG e CPF).
Citação (ID 2232252890).
Nova intimação de JODNA para juntada de documento de LUCAS (certidão de nascimento / casamento, RG e CPF) (ID 224848899).
Sobreveio a contestação e reconvenção de ID 225742795, impugnando a gratuidade da justiça, requerendo a gratuidade da justiça para LUCA e JODNA, tecendo considerações acerca da ocorrência de união estável entre o inventariado e JODNA, pedindo a inclusão de JODNA no rol dos herdeiros, não insurgência contra o pedido de nomeação de KARINA para o exercício da inventariança e insurgindo-se contra o pedido de direito real de habitação. ' Documentos (ID's 225742816 a 225742835), dentre os quais a certidão de nascimento, RG e CPF de L.UCAS (ID's 225742834 e 225742835).
Réplica (ID 229001914).
A decisão de ID 229620478 indeferiu de gratuidade da justiça formulado por LUCAS e JODNA, rejeitou a pretensão do direito real de habitação, determinou a comprovação do ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável e a juntada de certidão de nascimento / casamento recente da herdeira KARINA.
Certidão de casamento (ID 231504135). É síntese.
Fundamento e decido.
Anota-se, inicialmente, que houve a determinação de inclusão de JODNA e LUCAS no polo ativo da causa (ID 213260266), restando pendente de cumprimento a ordem em relação à companheira (JODNA).
Retifique-se, pois, a autuação.
Foi determinada, ainda, a intimação de JODNA para comprovar o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a fim de se aferir a necessidade, ou não, de suspensão do presente processo (ID 229620478).
Tal determinação se encontra pendente e deverá ser cumprida pela Sra.
JODNA, sob pena de sua exclusão do polo ativo da causa.
No mais, recebo a petição inicial (ID 213178560) e emendas (ID's 219336717, 219336723 e 231504126) e declaro aberto o inventário do INVENTARIADO(A): SIDNEY RODRIGUES SILVA, falecido em 28/01/2020 (ID 213178590), pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo ou herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira KARINA OFUGI RODRIGUES SILVA, observado o disposto no art. 617, inciso II e III, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimada da transferência realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais com plano de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando (a) a qualificação completa do inventariado (art. 620, I, do CPC); (b) a qualificação completa do cônjuge / companheira supérstite (art. 620, II, do CPC); (c) a qualificação completa dos herdeiros / legatários e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (art. 620, II e III, do CPC); (d) a especificação dos bens deixados pelo inventariado, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, com a indicação dos respectivos valores (art. 620, IV, do CPC); (e) a especificação das dívidas deixadas pelo inventariado acompanhada de plano de pagamento dos débitos e/ou especificação das dívidas pagas no curso do processo (art. 620, IV, c/c art. 651, I, do CPC); (f) a apresentação de plano de partilha dos bens que sobejarem ao pagamento dos débitos, com a indicação de eventual meação e dos quinhões, em fração ou percentual, bem como a indicação dos respectivos valores em reais (arts. 651 e 653 do CPC).
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
No mesmo prazo para apresentação das declarações legais e plano de partilha, a parte inventariante deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (a.7) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc.) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das declarações e plano de partilha, remetam-se os autos conclusos para análise e posterior determinação de intimação da citação de LUCAS e JODNA para, se for o caso, apresentarem as respectivas impugnações.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação, incluindo a companheira JODNA no polo ativo da causa, conforme determinação de ID 213260266.
Fica, ainda, JODNA intimada a comprovar o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, no prazo de 15 (quinze), a fim de se aferir a necessidade, ou não, de suspensão do presente processo (ID 229620478).
Caso não haja o cumprimento de tal determinação pela Sra.
JODNA, haverá a sua exclusão do polo ativo da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:45
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de KARINA OFUGI RODRIGUES SILVA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:55
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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19/03/2025 21:27
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:27
Gratuidade da justiça não concedida a JODNA DE JESUS SILVA VAZ - CPF: *02.***.*27-53 (MEEIRO), KARINA OFUGI RODRIGUES SILVA - CPF: *10.***.*12-08 (REQUERENTE), LUCAS DE JESUS RODRIGUES SILVA - CPF: *39.***.*24-26 (HERDEIRO).
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19/03/2025 21:27
Deferido em parte o pedido de JODNA DE JESUS SILVA VAZ - CPF: *02.***.*27-53 (MEEIRO), KARINA OFUGI RODRIGUES SILVA - CPF: *10.***.*12-08 (REQUERENTE), LUCAS DE JESUS RODRIGUES SILVA - CPF: *39.***.*24-26 (HERDEIRO)
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17/03/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/03/2025 22:04
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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24/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0742667-48.2024.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou com a finalidade não atingida.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte requerente intimada a manifestar-se sobre a diligência de ID. 221234607.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral -
17/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/11/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de KARINA OFUGI RODRIGUES SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742667-48.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) KARINA OFUGI RODRIGUES SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*12-08, SIDNEY RODRIGUES SILVA - CPF/CNPJ: *68.***.*30-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Sidney Rodrigues Silva.
Inicialmente, retire-se o sigilo atribuído ao feito, diante da ausência de motivos para a sua manutenção.
Por ora, defiro a gratuidade da justiça em favor do espólio de Sidney Rodrigues Silva.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (a.2) cópias do seu RG e do CPF. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente, do herdeiro Lucas de Jesus Rodrigues Silva. (b.2) cópias do RG e do CPF do herdeiro Lucas de Jesus Rodrigues Silva; (b.3) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
No prazo acima, deverá juntar aos autos a sentença transitada em julgado, proferida no processo nº 1090841-09.2021.4.01.3400, cujo trâmite se deu na 25ª Vara Federal de Juizado Especial, Seção Judiciária não indicada pela requerente.
Que Lucas de Jesus Rodrigues Silva e Jodna de Jesus Silva Vaz sejam cadastrado no polo ativo.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
03/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEY RODRIGUES SILVA - CPF: *68.***.*30-34 (INVENTARIADO(A)).
-
03/10/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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